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6069129-55.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 39.543,45
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
MARIA OCIR DE ARAUJO DOS SANTOS
CPF 884.***.***-34
Autor
AGENCIA DA PREVIDENCIA INSS
Reu
Advogados / Representantes
PAULO CHRISTIAN DE ALMEIDA BITTENCOURT
OAB/AP 6093Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025

02/09/2025, 11:27

Publicado Sentença em 02/09/2025.

02/09/2025, 11:27

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6069129-55.2025.8.03.0001. AUTOR: MARIA OCIR DE ARAUJO DOS SANTOS REU: AGENCIA DA PREVIDENCIA INSS SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A competência é o instituto que delimita o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão integrante do Poder Judiciário. A fixação da competência é condição indispensável para a viabilidade da ação, pois a jurisdição deve ser exercida nos moldes previstos pelas normas processuais que a regem. Tais normas estabelecem critérios de fixação: em razão da pessoa, da matéria, do lugar e do valor da causa. No caso, a ação foi proposta contra o Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, que é uma Autarquia federal. Ocorre que, o art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que não poderão ser partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. Portanto, tratando-se de demanda em que figura o Instituto Nacional Do Seguro Social como parte ré, resta evidenciada a incompetência absoluta deste Juizado para o processamento e julgamento do feito. 3. Isso posto, e considerando tudo o mais constante nos autos, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

02/09/2025, 00:00

Extinto o processo por ausência das condições da ação

01/09/2025, 11:30

Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão

01/09/2025, 11:23

Conclusos para julgamento

01/09/2025, 11:23

Distribuído por sorteio

26/08/2025, 21:52

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

26/08/2025, 21:52
Documentos
Sentença
01/09/2025, 11:30
Sentença
01/09/2025, 11:30