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6002691-50.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 326.865,13
Orgao julgador
Gabinete 05
Partes do Processo
ELLEN PATRICIA DE SOUZA DA SILVA
CPF 713.***.***-34
BANCO BRADESCARD S.A.
CNPJ 04.***.***.0001-01
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.4361-35
BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-03
Advogados / Representantes
ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
OAB/AP 2236•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
12/11/2025, 11:26Expedição de Certidão.
12/11/2025, 11:25Expedição de Ofício.
12/11/2025, 11:22Transitado em Julgado em 12/11/2025
12/11/2025, 00:02Juntada de Certidão
12/11/2025, 00:02Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 00:02Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 00:02Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
21/10/2025, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
21/10/2025, 00:00Publicado Acórdão em 13/10/2025.
13/10/2025, 01:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
11/10/2025, 01:17Confirmada a comunicação eletrônica
10/10/2025, 00:44Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6002691-50.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: ELLEN PATRICIA DE SOUZA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO - AP2236-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ELLEN PATRÍCIA DE SOUZA DA SILVA em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A Agravante alega que “ingressou com Ação de Superendividamento, com o objetivo de repactuar suas dívidas de consumo pois preenche os requisitos do art. 54-A da Lei nº 14.181/2021- pessoa natural, de boa-fé, impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincedas, sem comprometer seu mínimo existencial. Informou na inicial que as dividas estão consumindo mais de 60% de seus rendimentos líquidos, comprometendo significativamente sua subsistência e da família. informou ainda, que seu endividamento teve início por conta de VARIOS ACIDENTES DA VIDA, tais como, ajudava o companheiro a pagar dividas e uma das dividas era pagamentos de cartões da agravante que seu companheiro usava, algum tempo depois descobriu que pagava na realidade dividas de jogos. Grandes conflitos começaram a aparecer, separação conturbada, gravidez inesperada, filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 2, exigindo acompanhamentos recorrentes com diversos profissionais. Além disso, a criança também foi diagnosticada com asma severa, necessitando de tratamento contínuo, mudança do interior onde trabalhava e morava para Macapá. Todos esses gastos são arcados pela Autora além de ter que garantir sua subsistência”. Ressalta que “Todo esse cenário vivido pela autora, fez com que fizesse vários empréstimos, tanto para custear tratamento do filho, quanto para lhe dar um lar seguro e adaptado, além de outros gastos necessários no decorrer de toda essa trajetória. Insta salientar que a requerente é mãe solteira e todos os gastos extras de tratamento com o filho, são custeados por ela. Inclusive tratamento específico que não tem cobertura pelo plano de saúde”. Afirma que os documentos demonstram a impossibilidade de arcar com as custas do processo”, bem como que “No caso em tela o Juízo indeferiu a gratuidade levando apenas em consideração seus rendimentos líquidos sem descontar todos os empréstimos que descontam diretamente de sua conta corrente, cerca de 60% de seus rendimentos estão comprometidos com pagamentos de dívidas”. Aduz que “A contratação de advogado particular não é razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita, pois para gozar do benefício desta, a parte não está obrigada a recorrer aos serviços da defensoria pública, o que resta comprovado a teor da Lei 1.060/50 e da Constituição Federal, que garantem o direito à gratuidade de justiça sem esse requisito de representação processual”. Discorreu sobre os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer: “a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Seja deferido o efeito ativo do presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do efeito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; c) Caso não entenda pelo deferimento do efeito ativo, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso; d) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade de justiça, pelos motivos exposto no corpo deste recurso; e) Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 e art. 98 do CPC; f) Não necessidade da oitiva da parte agravada por força do art.932, V, do CPC. Interpretado à luz do Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualista Civis – FPPC (Por não haver ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)”. Proferida decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso (id 3558546). Não intimados os agravados, porque não angularizada a relação processual. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. O ponto controvertido da lide é averiguar se a Agravante faz jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. A Agravante se insurge da seguinte decisão: “A Autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. Anoto de início que, nos termos da legislação processual civil, não é dado ao juiz rever suas próprias decisões salvo nas situações legalmente previstas. Em que pese os argumentos listados pela Autora em seu pedido de reconsideração, anoto que a mesma traz aos Autos contratos de financiamento de aquisição de veículos e bens imóveis. Assim, parte do endividamento da mesma advém de acréscimo patrimonial da Autora. Assim, não deve a sociedade arcar com o custo de um processo de superendividamento para que a Demandante experimente acréscimo patrimonial. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Sem prejuízo do prazo já fixado em Id 22259341 para o recolhimento de custas, intime-se a Autora desta decisão atribuindo-lhe o prazo de 5 dias. Cumpra-se”. Prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o art. 98 do CPC asseguram a gratuidade da justiça à pessoa que demonstre insuficiência de recursos, não se exigindo estado de miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com custas sem comprometer a subsistência. Analisando as informações e os documentos contidos nos autos, depreende-se que a Agravante é professora da rede municipal de ensino e, embora perceba rendimentos líquidos no importe de R$ 8.527,75 (oito mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), possui diversas dívidas com instituições financeiras, alcançando a quantia de R$ 354.619,87 (trezentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos), além de possuir um filho com Transtorno do Espectro Autista - que demanda atendimento médico especializado, muitas vezes não disponível na rede pública ou suplementar – e asma severa. Considerando essas premissas, entendo que a Agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUSTIÇA GRATUITA. O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. A justiça gratuita pode oportunamente ser revoada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Hipótese em que o autor logrou êxito ao comprovar que possui gastos excepcionais e permanentes com o tratamento médico de seu filho, menor impúbere, portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA). Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70080500366, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: 70080500366 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) Não obstante a concessão, nada impede que a parte contrária comprove a ausência dos requisitos para fruição do benefício ou, ainda, a mudança patrimonial da Agravante, situação que poderá acarretar a sua revogação. Nesses termos, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. GASTOS EXCEPCIONAIS E PERMANENTES COM FILHO PORTADOR DE TEA E ASMA SEVERA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto por Ellen Patrícia de Souza da Silva contra decisão da 4ª Vara Cível de Macapá que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em Ação de Superendividamento. A agravante, professora da rede municipal, alegou comprometer mais de 60% de sua renda líquida com dívidas, além de arcar sozinha com o sustento do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (nível 2) e asma severa, cujos tratamentos demandam despesas contínuas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a agravante preenche os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade de justiça diante da sua condição de superendividamento e dos gastos extraordinários e permanentes com o tratamento do filho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1) A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o art. 98 do CPC asseguram a gratuidade da justiça à pessoa que demonstre insuficiência de recursos, não se exigindo estado de miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com custas sem comprometer a subsistência. 3.2) A análise individualizada da situação revela que, apesar da renda mensal líquida de R$ 8.527,75, a agravante possui dívidas que somam R$ 354.619,87, comprometendo significativamente seus rendimentos. 3.3) Os documentos demonstram gastos excepcionais e permanentes com o filho portador de TEA e asma severa, o que reforça a insuficiência financeira para custear despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4) Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98 DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO(2 Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 49, de 26/09/2025 a 02/10/2025, por unanimidade, conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) e o Desembargador ADÃO CARVALHO(2 Vogal). Macapá(AP), 02 de outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00Juntada de Certidão
09/10/2025, 17:04Documentos
TipoProcessoDocumento#53
•12/11/2025, 11:26
TipoProcessoDocumento#74
•09/10/2025, 17:04
TipoProcessoDocumento#74
•09/10/2025, 17:02
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•01/09/2025, 12:00
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•29/08/2025, 14:48