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6014743-75.2025.8.03.0001
Cumprimento de sentençaCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 23.900,00
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
SORAIA MONTEIRO DE SOUZA
CPF 812.***.***-00
SHINERAY MACAPA LTDA
CNPJ 48.***.***.0001-18
Advogados / Representantes
ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR
OAB/AP 3649•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
12/05/2026, 13:05Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
04/05/2026, 18:45Juntada de Certidão
28/04/2026, 09:42Confirmada a comunicação eletrônica
24/04/2026, 13:46Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
14/04/2026, 14:05Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
09/04/2026, 12:36Recebidos os autos
09/04/2026, 08:12Processo Reativado
09/04/2026, 08:12Juntada de decisão
09/04/2026, 08:12Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6014743-75.2025.8.03.0001. RECORRENTE: SORAIA MONTEIRO DE SOUZA RECORRIDO: SHINERAY MACAPA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR - AP3649-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento de dano moral indenizável em decorrência da aquisição de motocicleta nova que, logo após a compra, passou a apresentar sucessivos vícios de funcionamento, não sanados no prazo legal. Consoante bem delineado na sentença, é incontroversa a existência de relação de consumo, bem como a ocorrência de vícios ocultos no produto adquirido, os quais se manifestaram poucos dias após a aquisição da motocicleta, conforme comprovam as diversas ordens de serviço acostadas aos autos. Entretanto, diverge-se do juízo de origem quanto à conclusão de que os transtornos experimentados pela consumidora configurariam mero aborrecimento cotidiano. Isso porque, no caso concreto, não se trata de vício isolado ou de pequena monta, mas de sucessivos defeitos apresentados em motocicleta zero quilômetro, envolvendo itens essenciais à sua segurança e funcionalidade, tais como sistema de marchas, freios, motor e estrutura do veículo, o que comprometeu de forma significativa o uso do bem e a legítima expectativa da consumidora. A frustração intensa e reiterada decorrente da aquisição de veículo novo com vícios persistentes, especialmente quando não sanados no prazo legal, ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável, por violar direitos da personalidade, notadamente a tranquilidade, a confiança e a segurança do consumidor. Ademais, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor não apenas a reparação material, mas também a integral reparação dos danos, inclusive de ordem extrapatrimonial, quando demonstrada a ofensa a bem juridicamente tutelado. No caso, a sucessão de defeitos logo após a compra, a repetida necessidade de retorno à assistência técnica e a impossibilidade de fruição regular de um bem novo e essencial ao deslocamento cotidiano evidenciam situação que excede os limites do razoável, impondo-se o reconhecimento do dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista dessas balizas, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos. DISPOSITIVO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS OCULTOS SUCESSIVOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que afastou a indenização por danos morais em demanda consumerista decorrente da aquisição de motocicleta nova que apresentou sucessivos vícios de funcionamento logo após a compra, não sanados no prazo legal, apesar das reiteradas idas à assistência técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os sucessivos vícios apresentados em motocicleta zero quilômetro, não sanados no prazo legal, configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento cotidiano, bem como estabelecer o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de relação de consumo e a ocorrência de vícios ocultos no produto, comprovados por diversas ordens de serviço juntadas aos autos. Constata-se que os defeitos apresentados não são isolados ou de pequena monta, pois atingem componentes essenciais à segurança e funcionalidade do veículo, como sistema de marchas, freios, motor e estrutura. Considera-se que a aquisição de veículo zero quilômetro com vícios persistentes frustra de forma intensa e reiterada a legítima expectativa do consumidor. Entende-se que a repetida necessidade de retorno à assistência técnica e a impossibilidade de fruição regular do bem ultrapassam o mero dissabor, caracterizando violação aos direitos da personalidade do consumidor. Aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para assegurar a reparação integral dos danos, inclusive de natureza extrapatrimonial. Fixa-se o quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CESAR SCAPIN (vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 6 de fevereiro de 2026
09/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6014743-75.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 01 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SORAIA MONTEIRO DE SOUZA POLO PASSIVO:SHINERAY MACAPA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR - AP3649-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (118ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 30/01/2026 a 05/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 17 de dezembro de 2025
18/12/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
29/10/2025, 15:50Decorrido prazo de SHINERAY MACAPA LTDA em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 00:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 03:33Publicado Intimação em 10/10/2025.
10/10/2025, 03:33Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•04/05/2026, 18:45
Ciência
•27/02/2026, 21:40
Acórdão
•06/02/2026, 11:28
Petição
•17/12/2025, 18:11
Decisão
•30/10/2025, 18:11
Sentença
•28/08/2025, 15:08
Termo de Audiência
•13/08/2025, 11:33
Termo de Audiência
•18/06/2025, 10:10
Decisão
•24/03/2025, 12:38