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6057091-11.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 4.793,78
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MARIA ONEIDE DOS ANJOS NASCIMENTO
CPF 163.***.***-68
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/11/2025, 10:35Transitado em Julgado em 24/11/2025
24/11/2025, 10:35Juntada de Certidão
24/11/2025, 10:35Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 18/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:52Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DOS ANJOS NASCIMENTO em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 00:52Confirmada a comunicação eletrônica
07/10/2025, 01:26Publicado Intimação em 26/09/2025.
29/09/2025, 13:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
28/09/2025, 03:18Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6057091-11.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MARIA ONEIDE DOS ANJOS NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada por MARIA ONEIDE DOS ANJOS NASCIMENTO em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Intimada para juntar aos autos as fichas financeiras do período de cobrança ou outro documento que demonstre os valores que alega terem sido descontados indevidamente, bem como a certidão de trânsito em julgado, a parte exequente se manteve inerte. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a inicial deve preencher os requisitos do art. 319 do CPC, bem como deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Já o seu art. 321 dispõe que ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso dos autos, embora a parte autora tenha sido intimada para juntar documentos e a planilha de cálculo em formato próprio, deixou de sanar o vício, impondo-se o indeferimento da inicial, conforme determina o parágrafo único do art. 321 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se. Após decurso de prazo para recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Macapá/AP, 25 de setembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
26/09/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
25/09/2025, 10:05Indeferida a petição inicial
25/09/2025, 08:43Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
25/09/2025, 08:31Conclusos para julgamento
25/09/2025, 08:31Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DOS ANJOS NASCIMENTO em 23/09/2025 23:59.
25/09/2025, 00:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 11:48Documentos
Sentença
•25/09/2025, 08:43
Decisão
•01/09/2025, 12:26
Decisão
•04/08/2025, 12:27
Documentos Sigilosos
•02/08/2025, 08:28