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6043517-18.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelIrregularidade no atendimentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 9.352,23
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ALEXANDRE SOUTO SANTIAGO
CPF 565.***.***-00
Autor
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
CNPJ 03.***.***.0028-00
Reu
Advogados / Representantes
MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA
OAB/DF 72819Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/09/2025, 08:10

Transitado em Julgado em 25/09/2025

25/09/2025, 08:10

Juntada de Certidão

25/09/2025, 08:10

Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUTO SANTIAGO em 24/09/2025 23:59.

25/09/2025, 00:16

Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/09/2025 23:59.

17/09/2025, 00:12

Confirmada a comunicação eletrônica

14/09/2025, 11:16

Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça

14/09/2025, 11:16

Mandado devolvido entregue ao destinatário

14/09/2025, 11:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025

02/09/2025, 11:56

Publicado Notificação em 02/09/2025.

02/09/2025, 11:56

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6043517-18.2025.8.03.0001. AUTOR: ALEXANDRE SOUTO SANTIAGO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação proposta por beneficiário de plano de saúde coletivo administrado pela ré, entidade de autogestão, em que o autor alega dificuldades para negociar débitos pretéritos e pretende compelir a requerida a oferecer parcelamento tido por viável, com regularização de sua situação contratual e afastamento de restrições decorrentes de inadimplência. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de plano de autogestão (Súmula 608/STJ), a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a regularidade da suspensão por inadimplência e a existência de alternativas administrativas de negociação já ofertadas no passado, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve citação e regular desenvolvimento do feito, com intimações de ambas as partes e oportunidade de manifestação. II - Pois bem. A controvérsia cinge-se à pretensão de compelir a operadora, na condição de entidade de autogestão, a oferecer parcelamento dos débitos do autor em moldes diversos daqueles previstos contratualmente e já disponibilizados ao longo da relação, bem como à definição do regime jurídico aplicável. A preliminar de natureza material suscitada na defesa merece acolhimento parcial no mérito: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 608, que não se aplica o CDC aos contratos administrados por entidades de autogestão, o que afasta, por consequência, a incidência da Lei 14.181/2021 e a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Ainda que este Juízo tenha anteriormente deferido a inversão em decisão interlocutória, procede o reexame da matéria em sentença, por se tratar de questão de direito e de ordem pública, de modo que ficam restabelecidas as regras do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo. No conjunto probatório, verifica-se, a partir da peça defensiva e documentos anexos, que houve, ao menos, duas negociações/parcelamentos administrativos anteriormente pactuados com o beneficiário, com envio de boletos e previsão de quitação em até 12 parcelas, no valor total de R$ 7.827,06, com cronograma que se estende de 18/12/2024 a 10/11/2025 (parcelamento/negociação, id 20291235). Consta, ainda, ficha financeira atualizada informando débitos abertos referentes aos meses de fevereiro a junho de 2025, cuja soma alcança R$ 16.690,70, além do registro de parcelas do acordo ainda vincendas e em aberto (ficha financeira, id 20291236). O regulamento contratual do plano GEAP Essencial, por sua vez, estabelece expressamente que serão concedidos até dois parcelamentos ativos por inscrição, condicionando a concessão de novo acordo à quitação integral do anterior e limitando o parcelamento em até 12 meses (§§ 3º e 4º do art. 18 do Regulamento; regulamento GEAP Essencial, id 20291237). A contestação articula, com base nesses elementos, que o autor, além de ter sido beneficiado por acordos prévios, encontra-se atualmente com débitos em gestão por empresa de recuperação de crédito, em razão do atraso superior a 91 dias, situação que, pelas normas internas, desloca a negociação para a referida empresa (contestação, id 20291234). À luz desse panorama, não se identifica abusividade na conduta da ré nem omissão ilegítima de canais de negociação. Ao contrário, os autos revelam que a requerida realizou parcelamentos anteriores em termos compatíveis com seu regulamento e com a boa-fé objetiva, e que o modelo de autogestão — por definição mutualista e sem finalidade lucrativa — demanda a observância do equilíbrio atuarial e do cumprimento correlato das obrigações pelos beneficiários. Em contratos dessa natureza, a intervenção judicial para impor condições negociais que contrariam o regulamento e a política atuarial da operadora deve ser excepcionalíssima e fundada em prova robusta de ilicitude, o que não se verifica. Também não há comprovação de cancelamento irregular do plano. A defesa noticia suspensão por inadimplência e indica regramento setorial e contratual a amparar a medida; de seu turno, o autor não carreou prova de notificação defeituosa, de negativa de atendimento em situação de urgência/emergência, ou de recusa arbitrária de proposta factível dentro das balizas contratuais. A simples insatisfação com as alternativas oferecidas — sobretudo após sucessivas renegociações inadimplidas — não constitui, por si, causa para impor à operadora uma terceira via mais benéfica do que as previstas em regulamento e já praticadas com o próprio beneficiário. De registrar, outrossim, que a cláusula regulamentar que limita a quantidade de parcelamentos ativos e condiciona novo acordo à quitação do anterior não se mostra desarrazoada, pois visa justamente a evitar a perpetuação do inadimplemento e a socialização indevida de custos para o coletivo de participantes, preservando o mutualismo inerente aos planos de autogestão. Não se trata de cláusula de exclusão de cobertura nem de restrição de acesso a procedimento assistencial coberto, mas de disciplina do adimplemento financeiro do contrato, esfera em que, ausente ofensa a normas de ordem pública, prevalecem os termos pactuados. Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, ele não subsiste pelas razões já expostas, devendo o julgamento observar a distribuição legal do art. 373 do CPC. E, sopesadas as provas produzidas, conclui-se que o autor não demonstrou conduta abusiva da ré, tampouco direito subjetivo a obter novo parcelamento em condições distintas do regulamento, impondo-se a improcedência dos pedidos. III - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ALEXANDRE SOUTO SANTIAGO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

02/09/2025, 00:00

Expedição de Mandado.

01/09/2025, 13:26

Julgado improcedente o pedido

01/09/2025, 10:53

Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão

29/08/2025, 09:24

Conclusos para julgamento

29/08/2025, 09:24
Documentos
Sentença
01/09/2025, 10:53
Decisão
10/07/2025, 12:05