Voltar para busca
6044487-18.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 12.726,65
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
TONNY DAVID SANTIAGO MEDEIROS
CPF 665.***.***-53
A SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 35.***.***.0001-06
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
ANA CLAUDIA SILVA
OAB/AP 1674•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
09/04/2026, 07:50Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:22Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 09:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
25/02/2026, 14:00Publicado Notificação em 12/02/2026.
25/02/2026, 14:00Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
20/02/2026, 14:23Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
20/02/2026, 14:23Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
20/02/2026, 14:23Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
20/02/2026, 13:31Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
20/02/2026, 13:31Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
20/02/2026, 13:31Confirmada a comunicação eletrônica
11/02/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6044487-18.2025.8.03.0001. REQUERENTE: TONNY DAVID SANTIAGO MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO AMAPÁ (ID 22937227), alegando que o cumprimento de sentença foi apresentado após o decurso do prazo prescricional. Manifestação da parte autora à impugnação em ID 23550155. É o que sem tem a relatar. Decido. No caso em apreço, observo que o feito de origem se refere à ação coletiva destinada ao reconhecimento do direito ao reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), concedido pela Lei Estadual nº 0817/2004, aos servidores integrantes da carreira do magistério público estadual (autos nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública). A sentença foi proferida em 07.05.2010 (ordem #54) e julgou procedente o pedido inicial “para declarar o direito dos substituídos à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em seus vencimentos, com efeitos financeiros desde quando se tornaram devidos, 1º de abril de 2004, observado o período prescrito”, condenando, ainda, o ente estadual a incorporar o reajuste e a pagar os valores retroativos, devidamente atualizados, bem como honorários sucumbenciais. A sentença foi confirmada pela C. Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, operando-se o trânsito em julgado em 19.03.2013. Neste cenário, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva nº 025494-88.2009.8.03.0001 em 19.03.2013, em curso normal, a prescrição fulminaria o direito de executar a pretensão, em 19.03.2018, ou seja, cinco anos após o trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Diante do elevado número de servidores abrangidos pela sentença e dos diversos incidentes levantados por ambas as partes, em 19.12.2017, o Sindicato protocolou ação de protesto judicial, distribuída sob o nº 0000179-43.2018.8.03.0001, que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Em 20.05.2021 (ordem #741), o juízo originário acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo ente estatal, essencialmente para “declarar como marco temporal prescricional, para fins de ajuizamento de execuções individuais e cumprimentos de sentença, a data de 19/06/2020”. O entendimento adotado pelo juízo originário se coaduna com a norma prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, segundo a qual a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo (isto é, dois anos e seis meses), da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Para melhor organização processual, o juízo originário determinou o desmembramento das execuções iniciadas nos próprios autos da ação coletiva, devendo ser processadas de forma individualizada em autos apartados (ordem #790). Posteriormente, em decisão proferida em 05.12.2023 (ordem #885), foi esclarecido que não incidirá a prescrição em relação às execuções desmembradas dos autos coletivos, desde que fundadas na lista de credores juntada no pedido de cumprimento de sentença já iniciado naquele feito. Diante disso, têm-se duas situações distintas: (i) execuções individuais distribuídas em apartado, em virtude da determinação de desmembramento do processo principal, por servidores que iniciaram sua pretensão executiva nos autos principais antes de 19/06/2020; e (ii) execuções individuais distribuídas por servidores que não iniciaram sua pretensão executiva antes de 19/06/2020. Para os integrantes do primeiro grupo, não correrá a prescrição, uma vez que a pretensão executiva já havia sido iniciada em momento anterior, enquanto ainda não havia esgotado o prazo prescricional. Já para os integrantes do segundo grupo, a pretensão executiva iniciada após o termo final de 19/06/2020 se encontra fulminada pela prescrição. Em consulta aos autos principais, observei que a parte exequente integra a lista de credores do pedido de cumprimento de sentença iniciado no bojo da ação coletiva antes de 19/06/2020 e que, em verdade, não houve nova propositura da execução após o marco prescricional, mas apenas o desmembramento do processo principal para evitar tumulto processual e permitir a tramitação individualizada dos requisitórios. Portanto, o direito de executar foi exercido tempestivamente no processo coletivo, sendo que o desmembramento para autos apartados ocorreu por expressa decisão do juízo de origem da ação coletiva. Dessa forma, afasta-se a prescrição, não havendo óbice ao prosseguimento do feito. ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação e homologo a planilha de cálculos apresentada pela parte autora em ID 19556788. No mais, determino: 1 - A expedição de requisições de pequeno valor - RPVs em nome de TONNY DAVID SANTIAGO MEDEIROS - CPF: 665.179.742-53, no valor de R$12.726,65, e em nome de A SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.700.550/0001-06, no valor de R$1.272,66, requisitando-se diretamente da Fazenda Pública o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD; 2 - Não havendo pagamento dos valores objetos das RPVs no prazo acima estipulado, diligenciar via SISBAJUD, objetivando o sequestro do valor respectivo, com a finalidade de satisfazer a obrigação; 3 - Concomitantemente, a intimação do patrono da parte credora para, até o fim do prazo para pagamento das RPVs, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento do alvará a ser expedido deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Deverá também juntar guias de recolhimento dos tributos incidentes sobre os valores, indicando os valores correspondentes. Intimem-se as partes desta decisão. Os autos devem aguardar o pagamento da RPV sob suspensão. Macapá/AP, 27 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
11/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
10/02/2026, 09:17Juntada de Certidão
06/02/2026, 12:24Documentos
Decisão
•27/01/2026, 11:42
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•01/09/2025, 10:53
Decisão
•15/07/2025, 10:29
Outros Documentos
•11/07/2025, 15:48
Outros Documentos
•11/07/2025, 15:48