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6026274-61.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 18.077,73
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
NELSON ARAMIS OLIVEIRA DE MIRANDA
CPF 070.***.***-72
Autor
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:13

Confirmada a comunicação eletrônica

22/04/2026, 08:11

Juntada de Petição de petição

14/04/2026, 18:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

14/04/2026, 01:38

Publicado Intimação em 14/04/2026.

14/04/2026, 01:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6026274-61.2025.8.03.0001. AUTOR: NELSON ARAMIS OLIVEIRA DE MIRANDA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO O processo está em fase de saneamento e organização. NELSON ARAMIS OLIVEIRA DE MIRANDA ingressou com a presente ação contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA alegando que suas faturas de energia elétrica sofreram um aumento excessivo e injustificado a partir de outubro de 2024 (ID 18219659). O autor, que é idoso e possui problemas graves de saúde (ID 18219667), busca a revisão dos valores e o parcelamento do débito de acordo com sua capacidade financeira. Em decisão anterior (ID 18972672), foi concedida medida liminar para restabelecer o serviço e proibida a suspensão do fornecimento por débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA REVELIA Verifico que a parte ré foi regularmente citada e intimada em 24 de junho de 2025, conforme certidão de ID 19182399. O prazo para apresentar contestação terminou sem que a empresa apresentasse sua defesa formal dentro do tempo previsto em lei. Em sua manifestação recente (ID 27295722), a própria ré reconhece a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia. Assim, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", declaro a revelia da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. Contudo, ressalto que a presunção de verdade dos fatos é relativa. A ré interveio no processo e requereu a produção de provas (ID 27295722), o que é permitido pelo artigo 349 do Código de Processo Civil: "Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção". Portanto, o processo seguirá para a fase de provas para que a realidade dos fatos seja devidamente apurada. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos que precisam de prova e esclarecimento (pontos controvertidos) para o julgamento do mérito são os seguintes: Questões de fato: a) A regularidade do funcionamento do medidor de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 6070892. b) Se o consumo faturado entre outubro de 2024 e março de 2025 corresponde à realidade dos equipamentos elétricos existentes na residência do autor. c) Se houve erro de leitura ou falha técnica na apuração dos valores que resultaram no montante de R$ 18.077,73 mencionado na petição inicial. d) A existência de vistoria técnica adequada e o cumprimento dos procedimentos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Questões de direito: a) A legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária ré frente às normas de proteção ao consumidor. b) A possibilidade de revisão e repactuação do débito com base na dignidade da pessoa humana e na preservação do mínimo existencial, considerando a saúde e a idade do autor. c) A abusividade ou não dos encargos moratórios e juros aplicados na proposta de negociação administrativa. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes é de consumo. Conforme já decidido no ID 18972672, mantenho a inversão do ônus da prova em favor do autor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que cabe à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA o dever de provar que o medidor funciona corretamente, que as leituras são reais e que não houve qualquer irregularidade na cobrança. Esta decisão fundamenta-se na hipossuficiência técnica do consumidor, que não possui meios de fiscalizar sozinho os sistemas internos da concessionária. 4. DO DEFERIMENTO DAS PROVAS Para esclarecer os pontos acima, entendo necessária a produção de prova técnica e, futuramente, se necessário, prova oral. Prova Pericial: Autor: NELSON ARAMIS OLIVEIRA DE MIRANDA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA Eu, [NOME COMPLETO DO PERITO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], e no respectivo conselho profissional sob o nº [registro profissional e órgão de classe], com endereço profissional localizado à [endereço completo], telefone nº [número de telefone] e e-mail [e-mail], declaro que: Tomo ciência do conteúdo da nomeação pericial constante nos autos do processo em epígrafe, proferida por Vossa Excelência; Aceito o encargo de perito judicial que me foi confiado, comprometendo-me a desempenhá-lo com imparcialidade, diligência e observância aos preceitos éticos e técnicos que regem a atividade pericial; Declaro não estar impedido ou suspeito para o exercício da função, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil; Comprometo-me a apresentar o laudo pericial no prazo fixado por este Juízo, bem como a atender aos eventuais quesitos das partes e aos esclarecimentos que se fizerem necessários; Indico, para fins de recebimento de intimações e comunicações processuais, o e-mail [e-mail], em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020. Nestes termos, firmo o presente Termo de Aceitação para que produza os efeitos legais. [Local], [data]. [Nome completo do perito] [Assinatura]” Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de perícia técnica no medidor e nas instalações elétricas da residência, conforme solicitado pelo autor no ID 27554836. Esta prova é essencial para verificar se o consumo registrado é compatível com a carga instalada. Prova Oral: A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas (ID 27295722). Reservo-me o direito de avaliar a necessidade desta prova após a entrega do laudo pericial. Caso a perícia técnica seja suficiente para o convencimento deste Juízo, a prova oral poderá ser dispensada para evitar atos inúteis, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DA NOMEAÇÃO DE PERITO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Para a realização da perícia, nomeio o engenheiro eletricista ÁLVARO SOUZA COSTA, [email protected], [email protected], [email protected], devidamente cadastrado no portal do TJAP [https://sig.tjap.jus.br/sgpe_grid_peritos/sgpe_grid_peritos.php]. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o custeio da perícia será suportado por recursos orçamentários alocados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento do ente público. A regulamentação dessa matéria pelo Conselho Nacional de Justiça ocorreu por meio das Resoluções nº 232/2016 e nº 233/2016, que tratam dos valores a serem pagos a título de honorários periciais e da criação do Cadastro Eletrônico de Peritos (CPTEC), respectivamente. Conforme o art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ nº 232/2016, "O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal". O § 4º do mesmo artigo, com redação dada pela Resolução nº 326/2020, autoriza o juiz a ultrapassar o limite fixado na tabela em até cinco vezes, mediante fundamentação. Em observância às diretrizes do CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá instituiu o CPTEC por meio da Resolução nº 1368/2020-TJAP, e a Corregedoria-Geral da Justiça publicou o Edital Permanente de Credenciamento nº 005/2023-CGJ. Adicionalmente, a Instrução Normativa nº 109/2023-GP/TJAP disciplinou o procedimento administrativo para pagamento de honorários periciais custeados pelo Estado. A Portaria nº 74996/2025-GP, de 28 de março de 2025, atualizou os valores da tabela de honorários periciais do TJAP, mantendo a aplicabilidade do § 4º do art. 2º da Resolução CNJ n 232/2016. Diante do exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 908,80 (novecentos e oito reais e oitenta centavos). Para a justificativa, considerei como parâmetro o valor constante no item "6.3 - Outras" da Portaria nº 74996/2025-GP, que é de R$ 454,20 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), dada a peculiaridade da presente demanda que não se enquadra nos itens anteriores da tabela. Além disso, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, dupliquei o referido valor, tendo em vista as especificidades do caso, que demandarão uma análise aprofundada do consumo de energia elétrica na residência da parte autora para a elaboração do Laudo Pericial. Intime-se o perito nomeado, por telefone/WhatsApp ou e-mail, para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Havendo a aceitação expressa do encargo, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento dos honorários periciais, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado, conforme modelo abaixo: “TERMO DE ACEITAÇÃO DE ENCARGO PERICIAL Processo nº: 6026274-61.2025.8.03.0001 Vara: 4ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ Comarca: MACAPÁ Intime-se perito para apresentar sua manifestação, bem como os documentos e o Termo acima indicados. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da aceitação do encargo pelo perito nomeado, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com a manifestação do perito e o pagamento dos honorários, o perito será intimado para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, ou em outro prazo que for eventualmente fixado, a contar da sua intimação para iniciar os trabalhos, devendo, inclusive, apresentar quesitos suplementares, se necessário. Por fim, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

13/04/2026, 00:00

Juntada de Certidão

11/04/2026, 07:22

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

11/04/2026, 07:16

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

07/04/2026, 20:38

Nomeado perito

07/04/2026, 20:38

Decisão Interlocutória de Mérito

07/04/2026, 20:38

Conclusos para decisão

06/04/2026, 19:59

Juntada de Petição de petição

03/04/2026, 18:46

Juntada de Petição de petição

18/03/2026, 23:50

Confirmada a comunicação eletrônica

18/03/2026, 09:44
Documentos
Decisão
07/04/2026, 20:38
Ato ordinatório
08/03/2026, 23:35
Termo de Audiência
27/01/2026, 13:20
Termo de Audiência
13/11/2025, 13:17
Decisão
13/10/2025, 22:02
Ato ordinatório
03/10/2025, 07:27
Termo de Audiência
02/10/2025, 14:02
Decisão
01/10/2025, 14:08
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:23
Decisão
28/08/2025, 08:43
Termo de Audiência
30/07/2025, 12:44
Decisão
17/06/2025, 19:23
Decisão
02/05/2025, 13:15