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6070047-59.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 11.394,68
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
NELMA DO SOCORRO GONCALVES SILVA
CPF 739.***.***-59
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6070047-59.2025.8.03.0001. REQUERENTE: NELMA DO SOCORRO GONCALVES SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (id. 28027164). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 969,62, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 10.424,98, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 1.139,46, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias. 1.1 - Na sequência, promover o pagamento das guias com o saldo da conta judicial. Feito o pagamento, expedir alvará para levantamento do valor líquido dos honorários advocatícios. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 25961041. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
04/05/2026, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
03/05/2026, 00:13Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
02/05/2026, 13:49Expedição de Outros documentos.
29/04/2026, 10:50Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá.
29/04/2026, 07:41Juntada de Certidão
29/04/2026, 07:41Recebidos os Autos pela Contadoria
28/04/2026, 12:09Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
28/04/2026, 12:09Juntada de Certidão
28/04/2026, 12:09Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/04/2026, 11:51Conclusos para julgamento
27/04/2026, 18:28Juntada de Certidão
27/04/2026, 18:28Decorrido prazo de 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:26Juntada de Certidão
07/04/2026, 21:42Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 15:58Documentos
Sentença
•28/04/2026, 11:51
Decisão
•27/01/2026, 14:03
Decisão
•05/12/2025, 09:03
Decisão
•29/10/2025, 10:06
Decisão
•19/09/2025, 08:08
Decisão
•12/09/2025, 11:16
Decisão
•01/09/2025, 13:11
Outros Documentos
•28/08/2025, 14:30
Outros Documentos
•28/08/2025, 14:30