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6059584-92.2024.8.03.0001
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ADRIELE RAELE DE OLIVEIRA PINTO
CPF 052.***.***-23
SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA
CNPJ 03.***.***.0001-91
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO APELANTE: ADRIELE RAELE DE OLIVEIRA PINTO APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, interposto por ADRIELE RAELE DE OLIVEIRA PINTO. Macapá/AP, 11 de maio de 2026.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) WASHINGTON LUIZ DA SILVA JUNIOR Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6059584-92.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
12/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6059584-92.2024.8.03.0001. APELANTE: ADRIELE RAELE DE OLIVEIRA PINTO/ APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA/Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO ADRIELE RAELE DE OLIVEIRA PINTO, patrocinada pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO NA OFERTA DE DISCIPLINA – AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – CONTROLE JUDICIAL LIMITADO – MERO DISSABOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA –RECURSO DESPROVIDO. 1) A relação jurídica entre aluno e instituição de ensino é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14; contudo, esta não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. 2) Não comprovada a irregularidade na oferta da disciplina nem a supressão indevida do componente curricular, inviável a condenação da instituição, especialmente diante da autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. 3) O controle judicial sobre a atividade educacional limita-se à legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir-se à gestão acadêmica ou impor calendário distinto sem prova de abuso ou ilegalidade. 4) O simples aborrecimento ou frustração decorrente de alegado atraso em disciplina, desacompanhado de demonstração de dano excepcional, não configura dano moral indenizável. 5) Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões recursais (ID. 6150903), a recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão violou o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que “A relação jurídica entre aluno e instituição de ensino é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do regime de responsabilidade objetiva.” Destacou que “No contrato de prestação de serviços educacionais, a expectativa legítima e central do consumidor-aluno é a de que, cumprindo com suas obrigações acadêmicas e financeiras, a instituição lhe fornecerá os meios para concluir o curso no prazo previsto. A oferta de todas as disciplinas da grade curricular, em tempo e modo adequados, é o núcleo da obrigação da fornecedora.” S Seguiu argumentando que “O fato incontroverso, delineado pelas instâncias ordinárias, é que a Recorrida não ofertou a disciplina "Ciência Política" no período regular, impedindo a Recorrente de prosseguir para a colação de grau. Este fato, por si só, materializa o defeito do serviço.” Acrescentou que o acórdão também violou os arts. arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse ponto, alegou que “No presente caso, O atraso na formatura, causado por culpa exclusiva da instituição de ensino que deixa de ofertar uma disciplina obrigatória, não é um mero aborrecimento ou um simples percalço contratual. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de uma agressão direta à legítima expectativa da estudante, que se planejou para iniciar sua carreira, prestar concursos ou seguir para uma pós-graduação a partir da data prevista para a colação de grau.” Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 6311633). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE I - ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL 1. JUÍZO DE CONFORMIDADE Não se identificou, até o momento, registro de tema de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo que delimite os pontos abordados no acórdão recorrido. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A recorrente possui interesse e legitimidade recursal e é patrocinada pela Defensoria Pública, dispensando-se a procuração, na forma do art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC. A irresignação é tempestiva, pois a intimação eletrônica da DEFENAP confirmou-se em 29/11/2025 e o recurso foi interposto em 04/02/2026, portanto, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro) nos termos do art. 186, caput e § 1º, combinado com os artigos 219 e 224 do CPC. Dispensado o preparo (ARESP 978.895-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:............................. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:........................................ a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal local sobre danos morais em razão de contratos educacionais, uma vez que ensejaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, inclusive de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 5 A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial.” “Súmula 7 A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Nesse sentido, confiram-se julgados da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2291103 DF 2023/0035843-9, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEMORA EXCESSIVA. ENTREGA TARDIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca do dano moral decorrente da demora excessiva na expedição do diploma de curso superior, bem como do valor indenizatório fixado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2767213 SP 2024/0386394-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA. MENSALIDADE. DESCONTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, inviável modificar o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido acerca da ausência de danos morais decorrentes do descumprimento contratual. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2052256 SP 2022/0007836-5, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 12 de março de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente
13/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO APELANTE: ADRIELE RAELE DE OLIVEIRA PINTO APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por ADRIELE RAELE DE OLIVEIRA PINTO. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) WASHINGTON LUIZ DA SILVA JUNIOR Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6059584-92.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
06/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6059584-92.2024.8.03.0001. APELANTE: ADRIELE RAELE DE OLIVEIRA PINTO APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de apelação cível interposta por ADRIELE RAELE DE OLIVEIRA PINTO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá (id. 4935426), que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE DANOS MORAIS, movida em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA, julgou improcedente a presente demanda e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Todavia, estes valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por Adriele Raele de Oliveira Pinto contra Sociedade Educacional da Amazônia Ltda., narrando a autora ter celebrado contrato de serviços educacionais (curso de Bacharelado em Direito) com previsão de conclusão no 2º semestre de 2023, e que a instituição teria deixado de ofertar, em tempo oportuno, disciplinas essenciais, especificamente Ciência Política, o que a teria impedido de colar grau, postulando tutela para oferta imediata do componente e indenização no importe de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, erro de julgamento e valorização inadequada da prova, reiterando que Ciência Política apenas teria sido cursada em novembro/2024, com frustração de expectativas (formatura) e prejuízos pessoais e profissionais. Invoca o CDC (art. 14) e a responsabilidade objetiva da fornecedora, bem como os arts. 186 e 927 do CC, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que a ré/apelada seja condenada a pagar a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00. (ID. 4935427). Em contrarrazões, a instituição de ensino pede o não provimento do recurso, enfatizando a autonomia didático-científica (CF, art. 207), a obrigatoriedade de observância do calendário acadêmico e do regulamento interno, além da ausência de prova do fato constitutivo (CPC, art. 373, I). Subsidiariamente, caso haja condenação, requer parâmetros de atualização a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Por estar presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Em que pese os argumentos trazidos pela parte apelante, adianto que o seu recurso não merece provimento, pelas razões a seguir expostas. Inicialmente, cumpre destacar que se faz necessário reafirmar que a relação jurídica estabelecida entre a aluna e a instituição de ensino é de consumo, incidindo o CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14. Entretanto, ainda que se trate de responsabilidade sem culpa, não se dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, não sendo possível presumir o descumprimento contratual ou o dano apenas com base em alegações genéricas, sem trazer qualquer elemento probatório que infirmem o fundamento central da sentença – qual seja, a ausência de demonstração de que a IES tenha descumprido o calendário e o prazo contratual de integralização. A responsabilidade do fornecedor, inclusive do setor educacional, é objetiva, mas não é automática. Esse ponto se conecta com a regra processual do art. 373, I, do CPC, que atribui à autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Apesar das alegações contidas na inicial e reiteradas no apelo, não há nos autos prova idônea de que a disciplina questionada tenha sido suprimida, negada ou não ofertada em tempo hábil dentro do prazo regular de integralização do curso. Por outro lado, a prova documental demonstra que o contrato previa duração de 10 semestres, a contar de 2020.2, sendo incontroverso que as instituições possuem calendário acadêmico e PPC (Projeto Pedagógico do Curso) que definem a ordem, a carga horária e a disponibilização dos componentes curriculares ao longo do curso. Ademais, incide fundamento jurídico central de que as instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, o qual estabelece que as universidades detêm liberdade de organização pedagógica, cabendo ao Poder Judiciário exercer apenas controle de legalidade – e não substituir a gestão acadêmica para reordenar calendário, antecipar disciplina, reformar matriz ou impor oferta fora da política institucional, salvo em hipóteses de ilegalidade comprovada, o que não ocorre na espécie. E, ainda, entendo que o controle judicial sobre a atividade educacional é limitado, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito administrativo interno das IES, especialmente quando inexistente prova de abuso, arbitrariedade ou tratamento discriminatório, sob pena de violação à autonomia universitária. Assim, não comprovada a irregularidade, não há espaço para atuação judicial substitutiva. Além disso, ainda que se cogitasse hipótese de atraso, o simples descumprimento contratual – quando não extrapola o campo dos aborrecimentos próprios da vida civil – não se eleva à categoria de dano moral, afastando, portanto, indenizações quando inexistente humilhação, exposição vexatória, dano à honra ou repercussão social do fato. In casu, houve um mero aborrecimento, com frustração ou desconforto emocional decorrente de situações corriqueiras, que nesse caso, não caracteriza dano moral indenizável. No caso concreto, tampouco há prova de prejuízo excepcional. A apelante não logrou demonstrar que buscou matrícula regular e teve o pedido negado, nem que existiu qualquer ato ilícito institucional que tenha impedido, por arbítrio, sua formatura. Os documentos apresentados não evidenciam comportamento omissivo ou abusivo da instituição. Sem prova do ilícito, não há dano; e sem dano, não há dever de indenizar, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, seja porque não comprovado o defeito do serviço, seja porque não demonstrado dano moral indenizável, seja porque não cabe ao Judiciário redesenhar política pedagógica em substituição à autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal. Concluo, portanto, que ausência de prova robusta e concreta impede a reforma do julgado. A narrativa recursal, desacompanhada de lastro documental capaz de infirmar o fundamento central da sentença, não supera o ônus processual probatório e não autoriza a condenação pretendida. Finalmente e apenas para esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC. Eis o recente julgado deste Tribunal, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS - VICIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DOS ACLARATÓRIOS. 1) Para acolhimento dos embargos de declaração há necessidade da existência de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do NCPC. Do contrário, o recurso deve ser rejeitado, principalmente quando traduz o mero propósito de rediscussão das matérias decididas; 2) No tocante ao prequestionamento, não se faz necessário explicitar no acórdão o dispositivo constitucional supostamente violado, conforme previsão do artigo 1.025 do CPC; 3) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJAP - Proc. nº 0001692-78.2020.8.03.0000, rel. Des. Jayme Ferreira, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2021) Isto posto, nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atribuído à causa (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). Todavia, advirto que estes valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça que goza a parte apelante/autora. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO NA OFERTA DE DISCIPLINA – AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – CONTROLE JUDICIAL LIMITADO – MERO DISSABOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA –RECURSO DESPROVIDO. 1) A relação jurídica entre aluno e instituição de ensino é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14; contudo, esta não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. 2) Não comprovada a irregularidade na oferta da disciplina nem a supressão indevida do componente curricular, inviável a condenação da instituição, especialmente diante da autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. 3) O controle judicial sobre a atividade educacional limita-se à legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir-se à gestão acadêmica ou impor calendário distinto sem prova de abuso ou ilegalidade. 4) O simples aborrecimento ou frustração decorrente de alegado atraso em disciplina, desacompanhado de demonstração de dano excepcional, não configura dano moral indenizável. 5) Recurso conhecido e desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 55, de 07/11/2025 a 13/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal). Macapá, 18 de novembro de 2025
19/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6059584-92.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIELE RAELE DE OLIVEIRA PINTO POLO PASSIVO:SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 55), que ocorrerá no período de 07/11/2025 a 13/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 27 de outubro de 2025
28/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
21/10/2025, 11:25Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 00:07Juntada de Petição de petição
24/09/2025, 17:25Juntada de Petição de petição
24/09/2025, 15:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 09:03Publicado Notificação em 03/09/2025.
03/09/2025, 09:03Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: ADRIELE RAELE DE OLIVEIRA PINTO REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA Nos termos da Portaria nº 001/2024-2VC, promovo a intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte contrária constante nos autos. Consigno que, apresentadas as Contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Macapá, 2 de setembro de 2025. JOFRE BESSA RIBEIRO Gestor Judiciário Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6059584-92.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
03/09/2025, 00:00Juntada de Petição de apelação
18/08/2025, 17:32Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
20/07/2025, 00:52Confirmada a comunicação eletrônica
07/07/2025, 18:18Documentos
Sentença
•24/06/2025, 10:48
Decisão
•02/06/2025, 12:45
Decisão
•04/04/2025, 13:57
Decisão
•28/01/2025, 14:01
Decisão
•08/01/2025, 11:27