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0042760-97.2023.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstelionatoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
JAQUELINE DE LIMA FERREIRA
CPF 072.***.***-27
ALERRANDRO DA SILVA PINHEIRO
CPF 050.***.***-90
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA
OAB/AP 4627•Representa: PASSIVO
LEONARDO GUERINO
OAB/CE 25525•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALERRANDRO DA SILVA PINHEIRO, JAQUELINE DE LIMA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA DECISÃO Conforme se verifica, os autos estão em fase de apresentação de alegações finais, pendente a apresentação de memoriais em favor de Jaqueline de Lima Ferreira, pelo advogado Dr. Allyson Raffael Barbosa Bezerra, OAB/AP 4627. O referido advogado foi intimado para apresentar a peça derradeira em 24/07/2025 (ID 22485251), depois em 03/09/2025 (ID23001277), inclusive com advertência de que poderia lhe ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, pela inércia do advogado, há seis meses os autos estão em fase de alegações finais. Pois bem. Como se pode ver, a conduta do advogado é altamente lesiva ao princípio da eficiência e à boa administração da Justiça, ignorando por completo as intimações que lhes foram dirigidas, causando prejuízos ao bom andamento dos processos e desviando tempo de todos os envolvidos, caracterizando afronta às determinações proferidas e lesando a própria dignidade do Poder Judiciário. A máquina judiciária vem sendo reiteradamente movimentada para impulsionar o feito em virtude da inércia da causídica, ensejando desperdício de dinheiro público e tempo precioso de todos os serventuários e agentes envolvidos, tempo esse que poderia (e deveria) ser destinado ao bom andamento dos outros milhares de processos em tramitação junto a esta Unidade. Isso posto, está devidamente (e gravemente) configurado o abandono processual por parte do advogado Dr. Allyson Raffael Barbosa Bezerra, OAB/AP 4627, nos termos do artigo 265, caput, do CPP, hábil, em tese, a caracterizar infração disciplinar. Mas não é só isso: a conduta recalcitrante e protelatória do advogado afronta aos princípios da lealdade e boa-fé processual, configurando-se ato atentatório a dignidade da Justiça. Nessa toada, o STJ vem admitindo multa a advogado que, reiteradamente intimado, deixa de apresentar alegações finais, como é o caso concreto. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. DESTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS DO RÉU. NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS IMPEDINDO O DESFECHO DA AÇÃO PENAL. POSTURA RECALCITRANTE E PROTELATÓRIA DA DEFESA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O histórico processual revela, com muita clareza, que a destituição compulsória dos advogados do réu foi motivada pela recalcitrância dos patronos em apresentar as alegações finais, mesmo após sucessivas intimações para essa finalidade, pelo simples inconformismo da defesa técnica com decisão anterior que não acolheu requerimento de diligência complementar - expedição de ofício ao Facebook, indeferido de forma motivada pela magistrada com base nos artigos 400, § 1º, e 402 do CPP -, prolongando indefinidamente o desfecho da ação penal. O acórdão recorrido registrou que "os autos de origem aguardam o oferecimento das alegações finais em desfavor do réu há quase 08 (oito) meses, pois a ilustrada Defesa, desde o dia 10 de outubro de 2023, embora intimada em quatro oportunidades, ainda não apresentou aludida peça processual". 2. Não se nega a indispensabilidade de se assegurar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios inequivocamente respeitados no curso do feito. No entanto, também não se pode admitir que o direito fundamental da duração razoável do processo esteja condicionado ao juízo de oportunidade, conveniência e legalidade das partes de quando oferecer as pertinentes alegações finais, sobretudo quando já assentado o encerramento da instrução probatória. 3. Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na espécie, sendo certo que a decisão extrema adotada pela magistrada de primeiro grau, responsável pela condução do processo, encontra-se devidamente fundamentada e motivada "diante da postura recalcitrante e protelatória da defesa, ainda que a pretexto de insistir que fosse sanado suposto vício em decisões anteriores, circunstância que, na hipótese em testilha, não obstaria aos causídicos dar cumprimento à determinação judicial", conforme bem pontuado no acórdão hostilizado. 4. A postura recalcitrante e procrastinatória da defesa, em desrespeito às determinações judiciais lançadas nos autos, criando embaraços ao regular andamento da ação penal, além de afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé processual, configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo "entendimento desta Corte Superior que: 'A fim de garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos do contempt of court' (REsp 1.548.783/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.216.679/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 74055 SP 2024/0279656-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025). Desse modo, diante da conduta das advogadas, restou configurado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Email: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Processo Nº.: 0042760-97.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato] Ante o exposto: 1. Declaro a ocorrência de abandono processual por parte do advogado Dr. Allyson Raffael Barbosa Bezerra, OAB/AP 4627, nos termos do artigo 265 do CPP, diante do desatendimento injustificado das intimações que lhe foram dirigidas; 2. Determino seja oficiado à Seccional da OAB/AP e ao Tribunal de Ética e Disciplina do referido órgão, para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes, com cópia desta decisão; 3. Pelos mesmo fundamentos do item 1, aplico multa no valor de 2 (dois) salários mínimos ao advogado Allyson Raffael Barbosa Bezerra, OAB/AP 4627, nos termos do art. 77, IV do CPC; 4. Intime-se o causídico via DJEN, para ciência desta decisão, e, na sequência, desabilite-o do feito. 5. A ré Jaqueline mudou de endereço sem comunicar o juízo (ID 25343110). Assim, decreto sua revelia, reputando-se válida a intimação anterior. 6. Assim, intime-se a DPE para apresentar memoriais em favor de Jaqueline. Sobre a petição da DPE (ID 25533218), informando colidência de Defesa, destaco que o Pje não permite a intimação de um defensor específico. O que se intime é a Defensoria, órgão de Estado. Eventuais direcionamentos a Defensor colidente devem ser tratados internamente pela DPE. Cumpra-se. Macapá, 23 de janeiro de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 0042760-97.2023.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALERRANDRO DA SILVA PINHEIRO, JAQUELINE DE LIMA FERREIRA DESPACHO Processo migrado para o PJE. Para regularização do andamento: Certificar decurso de prazo para defesa de ANTONIO LUIZ BRAGA MORAES. Renovar a intimação do causídico ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA, via DJEN, sob pena de declaração de abandono processual e possível análise multa por ato atentatório à dignidade da Justiça; caso inerte, intimar o réu para constituir novo advogado, em 5 (cinco) dias. No silêncio, à DPE/AP para dita finalidade. Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz Titular Da 2ª Vara Criminal de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
03/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
16/08/2025, 22:58Intimação (Expedição de Certidão. na data: 24/07/2025 10:47:58 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA (Advogado Réu).
07/08/2025, 06:01Intimação (Expedição de Certidão. na data: 24/07/2025 10:47:58 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
07/08/2025, 06:01MEMORIAIS
04/08/2025, 17:00Notificação (Expedição de Certidão. na data: 24/07/2025 10:47:58 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LEONARDO GUERINO
24/07/2025, 10:48Notificação (Expedição de Certidão. na data: 24/07/2025 10:47:58 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA
24/07/2025, 10:48Promovo intimação das defesas para apresentar alegações finais
24/07/2025, 10:47Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2025, às 08:09:12, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
23/06/2025, 08:09Remessa
20/06/2025, 11:36Em Atos do Promotor.
20/06/2025, 11:36Certifico e dou fé que em 17 de June de 2025, às 13:25:20, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
17/06/2025, 13:25Remessa
16/06/2025, 09:52Certifico e dou fé que em 16 de June de 2025, às 09:32:44, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
16/06/2025, 09:32Documentos
Nenhum documento disponivel