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6059070-08.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 12.308,37
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
VALDINEY VALENTE LOBATO DE CASTRO
CPF 558.***.***-34
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ 09.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
SAMIA RIQUE COSTA FROTA
OAB/PA 25408•Representa: ATIVO
FLAVIO IGEL
OAB/SP 306018•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
15/05/2026, 01:36Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6059070-08.2025.8.03.0001. AUTOR: VALDINEY VALENTE LOBATO DE CASTRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. MÉRITO DA CAUSA São fatos incontroversos (art. 374, II e III do CPC): a) a parte reclamante adquiriu bilhetes aéreos junto à empresa reclamada; b) os trechos das passagens eram Macapá-Belém, com saída programada para o dia 25/06/2025 às 03h55min, e Belém-Manaus, às 06h40min. O retorno estava previsto para 26/06/2025, com saída às 21h20min de Manaus para Belém, chegando às 00h25min do dia 27/06/2025; c) a viagem tinha como finalidade a participação no XIX Congresso Nacional ABRALIC, realizado na cidade de Manaus. O ponto controvertido é sabe se há falha na prestação dos serviços atribuída a parte reclamada, capaz de gerar o alegado dano e o consequente dever de indenizar. Pois bem. A empresa reclamada confirma que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada, especificamente devido a um problema no pneu da aeronave, conforme comprovado pelo link da notícia anexado à inicial pelo autor. Ainda que a reclamada argumente tratar-se de fortuito externo, é entendimento consolidado que situações desse tipo configuram fortuito interno, uma vez que pneus são componentes essenciais e previsíveis na atividade de transporte aéreo, integrando o risco do negócio. Cumpre destacar, que o artigo 21 da Resolução 400/2016 da ANAC assegura ao consumidor, em caso de cancelamento de voo, a possibilidade de optar pelo reembolso do valor despendido, dentre outras alternativas a serem oferecidas pela transportadora. Nesse ponto, destaca-se que ficou comprovado que a empresa procedeu à devolução do valor relativo ao primeiro trecho (Macapá — Belém, no valor de R$ 401,47, conforme ID 20857219), demonstrando o reconhecimento parcial do pedido autoral. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto acima, ainda que os bilhetes tenham sido adquiridos separadamente, é inquestionável que o cancelamento do primeiro trecho comprometeu os demais voos da programação do autor, impossibilitando a continuidade da viagem. Considerando que a empresa informou que o valor de R$ 1.101,02, referente aos trechos Belém-Manaus-Belém, encontra-se disponível em voucher, ressalta-se que assiste razão ao autor ao exigir a restituição desse montante em espécie (art. 313, CC). O reembolso mediante voucher somente é possível caso haja anuência expressa do consumidor, não podendo a empresa impor essa forma de devolução unilateralmente. Assim, deve a parte reclamada pagar ao reclamante o valor de R$ 1.101,02, cancelando-se eventual voucher disponibilizado sem consentimento. No que se refere ao pedido de reembolso do último trecho (Belém-Macapá), no valor de R$ 657,35, verifica-se que, como os bilhetes foram emitidos separadamente, é provável que tenha havido equívoco na emissão pelo autor quanto à data. Isso porque o voo de retorno Manaus-Belém estava marcado para o dia 26/06/2025, com saída às 21h20min e chegada em Belém prevista apenas para 00h25min do dia 27/06/2025. Assim, não é razoável supor que o autor tivesse voo programado de Belém para Macapá um dia antes de sua chegada à capital paraense. Diante desse contexto, rejeito o pedido de reembolso referente a esse trecho, por ausência de comprovação do dano material alegado. Quanto ao reembolso do valor da inscrição no congresso, é devida a restituição de R$ 550,00, uma vez que a falha na prestação do serviço pela parte reclamada, de acordo com o art. 14 do CDC, impediu o autor de participar do evento conforme planejado. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este é procedente em parte. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera da dignidade e da honra do autor, que, na qualidade de professor, teve sua imagem profissional e acadêmica diretamente afetada. A impossibilidade de participar de um evento nacional de grande relevância, como o XIX Congresso Nacional ABRALIC — realizado apenas uma vez ao ano, com forte repercussão na área de literatura — trouxe não só frustração pessoal, mas também impacto negativo em sua visibilidade acadêmica, privando-o de experiências essenciais ao seu desenvolvimento docente/científico e da possibilidade de apresentar trabalhos, trocar conhecimentos e fortalecer vínculos profissionais. Desse modo, reconhecendo a extensão do abalo sofrido nas dimensões pessoal, profissional e moral, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 1. Condeno a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 1.101,02 (mil, cento e um reais e dois centavos), a título de restituição da passagem aérea, devendo cancelar eventual voucher concedido. Este valor deverá ser corrigido monetariamente (IPCA) desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) desde a citação. 2. Condeno a parte reclamada a pagar o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), correspondente ao valor da inscrição no congresso perdido. Este valor deverá ser corrigido monetariamente (IPCA) desde a data do desmebolso e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) desde a citação. 3. Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente (IPCA) a partir desta data e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação. 4. Rejeito os demais pedidos. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar a parte reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
14/05/2026, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
11/05/2026, 08:15Conclusos para julgamento
17/04/2026, 09:12Proferidas outras decisões não especificadas
17/04/2026, 08:55Conclusos para decisão
13/03/2026, 09:58Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 11:54Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 18:37Decorrido prazo de VALDINEY VALENTE LOBATO DE CASTRO em 05/02/2026 23:59.
08/02/2026, 01:03Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2026 23:59.
08/02/2026, 01:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
26/01/2026, 09:23Publicado Intimação em 21/01/2026.
26/01/2026, 09:23Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6059070-08.2025.8.03.0001. AUTOR: VALDINEY VALENTE LOBATO DE CASTRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 22/08/2025, a repercussão geral sobre a controvérsia constitucional relativa à responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voos, instaurando o Tema 1.417. O ponto central do Tema 1417 é definir se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade civil do transportador aéreo por atraso, remarcação ou cancelamento de voo deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor. Em decisão de 26/11/2025, no ARE 1.560.244/RJ, o Ministro Dias Toffoli, Relator, determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que tratam da matéria do Tema 1.417 até o julgamento definitivo pelo STF. A suspensão foi determinada pelo STF diante da litigiosidade elevada e da insegurança jurídica gerada por decisões divergentes em casos similares no setor aéreo. Esta demanda trata da matéria relativa ao Tema 1.417. Assim, adotar as seguintes providências: 1. Suspender o processamento do feito até o julgamento final do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Certificar a suspensão nos autos. 3. Intimar as partes. Após o julgamento do Tema 1417 pelo STF, encaminhar o processo para a lista de julgamentos. Cumprir conforme o determinado. Macapá/AP, 19 de janeiro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/01/2026, 00:00Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
19/01/2026, 11:13Retificado o movimento Conclusos para julgamento
09/01/2026, 11:51Documentos
Sentença
•11/05/2026, 08:15
Decisão
•17/04/2026, 08:55
Comprovante
•11/03/2026, 11:54
Decisão
•19/01/2026, 11:13
Termo de Audiência
•31/10/2025, 11:52
Decisão
•01/10/2025, 16:41
Decisão
•22/09/2025, 15:10
Decisão
•01/09/2025, 09:10