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6008526-16.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ODAIR MARCON
CPF 030.***.***-87
MELHOR ENVIO LTDA
CNPJ 15.***.***.0001-22
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
EVERSON MARCON
OAB/AP 2347•Representa: ATIVO
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB/DF 51585•Representa: PASSIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6008526-16.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 04 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ODAIR MARCON REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERSON MARCON - AP2347-A POLO PASSIVO:MELHOR ENVIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - DF51585-A e FABIO RIVELLI - AP2736-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (131ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 08/05/2026 a 14/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 24 de abril de 2026
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6008526-16.2025.8.03.0001. RECORRENTE: ODAIR MARCON Advogado(s): EVERSON MARCON RECORRIDO: MELHOR ENVIO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, FABIO RIVELLI DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado no bojo de recurso inominado. A Turma Recursal é o juiz natural para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, não se encontrando vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade eventualmente realizada pelo juízo de origem. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade da justiça, portanto, não constitui benefício automático, exigindo demonstração concreta de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme disciplinam os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte recorrente, malgrado intimada, não comprovou ter despesas extraordinárias que a onerem sobremaneira e impossibilitem o pagamento das custas judiciais, tampouco que o valor do preparo seria elevado. Desse modo, ausente a comprovação mínima exigida pelo ordenamento jurídico e verificado o decurso do prazo concedido para tal finalidade, impõe-se o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Indeferida a gratuidade em sede recursal, aplica-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 115 do FONAJE, segundo o qual “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Na hipótese, contudo, o recolhimento das custas recursais deve observar a sistemática atualmente vigente, instituída pela Lei Estadual nº 3.285/2025, que passou a disciplinar de forma específica as custas no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive em grau recursal. Assim, o preparo deverá ser realizado exclusivamente mediante o pagamento das Custas Recursais, conforme os valores previstos no Anexo Único – Tabela III (Custas Recursais) da referida lei, observada a faixa correspondente ao valor atribuído à causa. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da recorrente para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o recolhimento das Custas Recursais, nos termos do Anexo Único – Tabela III da Lei Estadual nº 3.285/2025, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
26/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6008526-16.2025.8.03.0001. RECORRENTE: ODAIR MARCON Advogado(s): EVERSON MARCON RECORRIDO: MELHOR ENVIO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, FABIO RIVELLI DESPACHO Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Contudo, Intimação - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) trata-se, como amplamente reconhecido, de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Assim, o juiz poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (consoante inteligência do art. 99, § 2º, do CPC). No mesmo norte, o Enunciado 116 do FONAJE, por sua vez, orienta que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Na hipótese dos autos, a recorrente pleiteia o benefício da gratuidade judiciária, entretanto, não demonstrou a alegada hipossuficiência, visto que a demanda versa sobre ressarcimento de valores gastos para recuperação de instrumento musical de valor considerável por suposta falha no serviço de transporte. Ressalte-se que, em razão da superveniência da Lei Estadual nº 3.285/2025, atualmente vigente, o preparo recursal passou a ser disciplinado pelos valores previstos nas tabelas anexas ao referido diploma legal, sendo certo que, para os recursos inominados interpostos no âmbito dos Juizados Especiais e apreciados pelas Turmas Recursais, aplica-se o ANEXO ÚNICO – TABELA III (CUSTAS RECURSAIS). Diante disso, fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte recorrente comprove o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos idôneos à aferição da capacidade econômica, tais como a última declaração de imposto de renda da pessoa física, os três últimos contracheques e/ou extratos bancários, bem como da guia de recolhimento do preparo recursal, emitida conforme os valores previstos no ANEXO ÚNICO – TABELA III (CUSTAS RECURSAIS) da Lei Estadual nº 3.285/2025, a ser apresentada para fins de identificação do valor que seria devido. O não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ficando a análise da regularidade do preparo recursal reservada para momento posterior, observada a legislação aplicável. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
05/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
25/02/2026, 13:26Ato ordinatório praticado
25/02/2026, 13:24Juntada de Petição de contrarrazões recursais
24/02/2026, 11:50Juntada de Petição de contrarrazões recursais
09/02/2026, 17:03Decorrido prazo de MELHOR ENVIO LTDA em 05/02/2026 23:59.
08/02/2026, 00:25Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/02/2026 23:59.
08/02/2026, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 01:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 01:34Publicado Intimação em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:34Publicado Intimação em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 01:33Publicado Intimação em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:33Documentos
Ato ordinatório
•25/02/2026, 13:24
Ato ordinatório
•29/01/2026, 09:12
Sentença
•12/01/2026, 17:26
Sentença
•12/01/2026, 17:26
Termo de Audiência
•11/11/2025, 09:40
Despacho
•02/09/2025, 11:32
Ato ordinatório
•15/08/2025, 08:38
Decisão
•15/08/2025, 08:23
Termo de Audiência
•06/05/2025, 12:25
Despacho
•25/02/2025, 15:31