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6011838-94.2025.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 18.156,84
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
ERGITO DE OLIVEIRA ROQUE
CPF 226.***.***-34
BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400•Representa: ATIVO
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA 12407•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/04/2026, 11:36Transitado em Julgado em 09/04/2026
15/04/2026, 11:34Juntada de Certidão
15/04/2026, 11:34Decorrido prazo de ERGITO DE OLIVEIRA ROQUE em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 01:34Publicado Intimação em 17/03/2026.
17/03/2026, 01:34Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6011838-94.2025.8.03.0002. AUTOR: ERGITO DE OLIVEIRA ROQUE REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA A parte autora intentou ação declaratória de inexistência de débito, indébito e indenização por danos morais impugnando movimentações bancárias que não reconhece ter realizado. Impugna operações realizadas em 3/4/2024 com o produto de empréstimo que reconhece ter contratado, contudo, no desenrolar dos autos observou-se que o produto capitalização foi contratado em 2022, logo, não há conexão da causa de pedir com o pedido. Instado a corrigir a lide o requerente limitou-se a argumentar que o fato do desconto ser antigo não o legitima. O que não sana a emenda visto que não é logicamente possível impugnar um contrato sobre vício de informação que supostamente ocorreu em saques realizados em 2024 se o contrato foi firmado em 2022, incorrendo no vício do art. 330, §1º, III do CPC. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial nos termos do art. 330, I do CPC, extinguindo o processo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
16/03/2026, 00:00Indeferida a petição inicial
13/03/2026, 10:26Conclusos para julgamento
05/03/2026, 10:49Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2026 23:59.
04/03/2026, 19:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
26/01/2026, 10:10Publicado Intimação em 21/01/2026.
26/01/2026, 10:10Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Certifico que, em cumprimento à determinação ID 25123443, e considerando a juntada retro, intimo a parte requerida para manifestação, no prazo de 15 dias.
16/01/2026, 00:00Juntada de Certidão
15/01/2026, 08:26Juntada de Petição de petição
08/01/2026, 09:54Documentos
Sentença
•13/03/2026, 10:26
Decisão
•30/11/2025, 09:27
Decisão
•06/10/2025, 09:52
Decisão
•02/09/2025, 12:11