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6002311-27.2025.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalAlimentosPrisão CivilLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete 04
Partes do Processo
JOSE REINALDO SOARES
CPF 388.***.***-87
1 VARA DE FAMILIA, ORFAOS E SUCESSOES DE MACAPA
FRANKLIN AUGUSTO AMARAL DE MENDONCA
CPF 955.***.***-68
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
JOSE REINALDO SOARES
OAB/AP 2848•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/09/2025, 11:09Transitado em Julgado em 23/09/2025
23/09/2025, 11:08Juntada de Certidão
23/09/2025, 11:08Juntada de Petição de petição
12/09/2025, 14:00Confirmada a comunicação eletrônica
12/09/2025, 13:53Juntada de Petição de ciência
05/09/2025, 11:00Confirmada a comunicação eletrônica
05/09/2025, 10:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 00:06Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 03/09/2025.
03/09/2025, 00:06Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6002311-27.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: JOSE REINALDO SOARES/Advogado(s) do reclamante: JOSE REINALDO SOARES IMPETRADO: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado pelo advogado JOSÉ REINALDO SOARES, em favor de FRANKLIN AUGUSTO AMARAL DE MENDONÇA, contra ato coator imputado ao Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP, que decretou a prisão civil do paciente no bojo da execução de alimentos provisórios ajuizada nos autos n.º 0044888-90.2023.8.03.0001. A Procuradoria de Justiça, em parecer do Ilustre Procurador Manuel Felipe Menezes, manifesta-se nos autos do Habeas Corpus, destacando que houve perda superveniente do objeto, pois decisão posterior já apreciou a pretensão inicial. Assim, diante da inutilidade da prestação jurisdicional, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o relatório Decido. Em consulta realizada nesta data aos autos 6004996-04.2025.8.03.0001, em trâmite na 1 ª Vara de Família, òrfãos e Sucessões de Macapá, constatei que foi revogada a prisão (ID 19945459). Desse modo, o presente Habeas Corpus fica prejudicado, ante a superveniente perda do seu objeto. Pelo exposto, em razão das mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a impetração, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, ante a superveniente perda de objeto. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK RELATOR
03/09/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
02/09/2025, 14:24Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
02/09/2025, 14:24Extinto os autos em razão de perda de objeto
02/09/2025, 14:20Conclusos para julgamento
29/08/2025, 11:39Juntada de Certidão
29/08/2025, 09:44Documentos
TipoProcessoDocumento#225
•02/09/2025, 14:23
TipoProcessoDocumento#225
•02/09/2025, 14:20
TipoProcessoDocumento#63
•27/08/2025, 09:48
TipoProcessoDocumento#53
•30/07/2025, 15:51
TipoProcessoDocumento#64
•29/07/2025, 16:03
TipoProcessoDocumento#64
•28/07/2025, 23:47
TipoProcessoDocumento#53
•28/07/2025, 21:55