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6071457-55.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
MAYRA DOS SANTOS FERREIRA FLEXA GURJAO
CPF 783.***.***-06
Autor
ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
CNPJ 06.***.***.0001-01
Reu
Advogados / Representantes
ANA ISABELE FURTADO DE OLIVEIRA
OAB/AP 6174Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/09/2025, 09:21

Transitado em Julgado em 23/09/2025

23/09/2025, 09:21

Juntada de Certidão

23/09/2025, 09:21

Decorrido prazo de MAYRA DOS SANTOS FERREIRA FLEXA GURJAO em 18/09/2025 23:59.

19/09/2025, 02:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025

04/09/2025, 10:39

Publicado Sentença em 04/09/2025.

04/09/2025, 10:39

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6071457-55.2025.8.03.0001. AUTOR: MAYRA DOS SANTOS FERREIRA FLEXA GURJAO REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por MAYRA DOS SANTOS FERREIRA FLEXA GURJAO em face de Assupero Ensino Superior Ltda. A autora pleiteia a entrega de seu diploma de graduação, alegando descumprimento contratual por parte da requerida. II - Inicialmente, cumpre analisar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. A Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, preceitua normas a serem observadas por todas as instituições de ensino superior, sejam elas públicas ou privadas. O art. 16 da mencionada lei estabelece: “Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação.” Por sua vez, o Decreto 9.235/2017, que regulamenta e dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino, assim dispõe, em seu art. 2º: “Art. 2º. Para os fins do disposto neste Decreto, o sistema federal de ensino compreende: I - as instituições federais de ensino superior - IFES; II - as IES criadas e mantidas pela iniciativa privada; e III - os órgãos federais de educação superior. (...)” Dos dispositivos citados, verifica-se, pois, que as instituições de ensino superior, a exemplo da instituição requerida, integram o Sistema Federal de Ensino (ADI nº 2.501, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJE 241, 18/12/2008). Conforme decidido no Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal (STF), compete à Justiça Federal processar e julgar ações que versem sobre controvérsias relativas à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. No presente caso, a controvérsia principal diz respeito à expedição de diploma de curso superior, conforme narrado na petição inicial (ID 22988780). A requerida integra o Sistema Federal de Ensino, uma vez que se trata de instituição de ensino superior privada, o que atrai a competência da Justiça Federal para a apreciação do feito, conforme entendimento consolidado pelo STF. A Jurisprudência pátria possui entendimento uniforme sobre a questão, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR OS FEITOS EM QUE SE DISCUTE CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1). Embora em decisões anteriores a TR tenha reconhecido a competência dos Juizados, para apreciar o dano moral decorrente da demora na entrega de diploma de curso superior, ante as reiteradas decisões do STF e STJ de que a justiça federal, nos termos do art. 109, I, da CF, é a competente para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia sobre a expedição de diploma de conclusão de curso superior, mesmo nos casos em que se reclama apenas indenização pela demora na expedição do documento, é de se reconhecer a incompetência da justiça estadual para apreciar a pretensão inicial. Precedente da Turma: Processo Nº 0018605-69.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, julgado em 24/02/2021 e Processo Nº 0022064-79.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, julgado em 23/07/2020. 2) Recurso não provido. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa, sob condição suspensiva. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0055064-70.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Maio de 2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR OS FEITOS EM QUE SE DISCUTE CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRECEDENTES STF E STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. PROCESSO EXTINTO. 1). Embora em decisões anteriores a TR tenha reconhecido a competência dos Juizados, para apreciar o dano moral referente a demora na entrega de diploma de curso superior, ante as reiteradas decisões do STF e STJ de que a justiça federal, nos termos do art.109, I, da CF, é a competente para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia sobre a expedição de diploma de conclusão de curso superior, mesmo nos casos em que se reclama apenas indenização pela demora na expedição do documento, é de se reconhecer a incompetência da justiça estadual para apreciar a pretensão inicial. Precedente da Turma: Processo Nº 0022064 79.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, julgado em 23/07/2020 e Processo Nº 0049966-07.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, julgado em 2/09/ 2020. 2) Recurso prejudicado. Acolhida, de ofício, a preliminar de incompetência da justiça estadual, para processar e julgar o feito, em razão de tratar-se de matéria afeta à justiça federal. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0018605-69.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Fevereiro de 2021) Deste modo, não posso me furtar de reconhecer a incompetência do juízo para processar e julgar o feito. III - Ante o exposto, pelas razões acima, declaro a incompetência do juízo e EXTINGO o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. 07 Macapá/AP, 3 de setembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

04/09/2025, 00:00

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

03/09/2025, 08:16

Conclusos para julgamento

03/09/2025, 08:02

Distribuído por sorteio

02/09/2025, 14:32

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

02/09/2025, 14:32
Documentos
Sentença
03/09/2025, 08:16
Sentença
03/09/2025, 08:16