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6042728-19.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 18.229,53
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
CESAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 38.***.***.0001-01
JUECI FERREIRA MIRANDA
CPF 852.***.***-00
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS
OAB/AP 3972•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/05/2026, 12:35Proferidas outras decisões não especificadas
06/05/2026, 11:12Conclusos para decisão
05/03/2026, 12:43Decorrido prazo de JUECI FERREIRA MIRANDA em 12/02/2026 23:59.
04/03/2026, 17:22Publicado Intimação em 21/01/2026.
26/01/2026, 09:48Juntada de Petição de petição
22/01/2026, 12:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
13/01/2026, 11:26Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6042728-19.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JUECI FERREIRA MIRANDA, CESAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0007422-09.2016.8.03.0001 (gratificação natalina correspondente à remuneração auferida no mês de dezembro de cada exercício por servidores municipais), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Verifico que a parte autora instruiu o pedido com planilha demonstrativa do crédito, compreendendo as diferenças referentes ao período de 2011 a 2024. Ocorre que, após a prolação da sentença, a LC 014/2000, que previa que o 13º deveria ser pago com base na remuneração de dezembro do respectivo exercício (art. 63), foi revogada pela LC 122/2018, que prevê que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração que o servidor fizer jus por mês de exercício, ou seja, pela média da remuneração dos 12 meses do respectivo ano (art. 79). Portanto, o título executivo compreende somente o período correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação até o ano de 2017, pois a partir de 2018 o 13º deixou de ser calculado com base na remuneração do mês de dezembro de cada exercício. ANTE O EXPOSTO, com vistas a evitar decisão surpresa, intimar a parte autora para se manifestar a respeito da falta de interesse processual no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão, inclusive acerca da impugnação em ID 22989434. Macapá/AP, 7 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
09/01/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
08/01/2026, 07:43Conclusos para decisão
15/09/2025, 10:51Juntada de Petição de petição
15/09/2025, 10:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
04/09/2025, 10:35Publicado Notificação em 04/09/2025.
04/09/2025, 10:35Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6042728-19.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JUECI FERREIRA MIRANDA, CESAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Fica dispensado o recolhimento de custas, tendo em vista que a parte poderia executar a sentença nos próprios autos da ação coletiva, mas optou por fazê-la em autos apartados, mediante procedimento autônomo. No que concerne aos honorários, aplica-se a tese fixada no Tema 1190 do STJ: “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)”. DIANTE DO EXPOSTO, determino: 1) Intimar a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, com a observação do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC. 2) Sendo impugnada, intimar a parte exequente a se manifestar em 15 dias. Macapá/AP, 8 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
04/09/2025, 00:00Juntada de Petição de impugnação aos embargos
02/09/2025, 19:38Documentos
Decisão
•06/05/2026, 11:12
Decisão
•08/01/2026, 07:43
Decisão
•08/07/2025, 10:03
Documento de Comprovação
•07/07/2025, 11:43
Documento de Comprovação
•07/07/2025, 11:43