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6047652-73.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 42.494,35
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
RICHARD DOUGLAS COELHO LEAO
CPF 423.***.***-72
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
09/04/2026, 14:32Publicado Intimação em 30/03/2026.
30/03/2026, 01:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
28/03/2026, 01:33Confirmada a comunicação eletrônica
27/03/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6047652-73.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, RICHARD DOUGLAS COELHO LEAO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ante a homologação dos cálculos na decisão de ID 24764345, determino: 1) Expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá requisitando-lhe o valor do precatório em favor da credora, no importe de R$ 42.494,35, cuja natureza alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do § 6º do artigo 7º da Resolução em tela. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 1.2. Por ocasião do pagamento, deverá ser realizado o destaque dos honorários contratuais no importe de 21,5% em favor do patrocínio da credora, conforme cópia do contrato de serviços advocatícios (ID 25397853). 2 - Caso ausentes ou incompletos os dados bancários (banco, agência e conta) e/ou documentos pessoais indispensáveis à formação do requisitório, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP. Ressalte-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF ou CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se, de imediato, o requisitório, independentemente de nova conclusão. 3 - A expedição de RPV em nome da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.073.827/0003-48), valor de R$ 4.249,44, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 3.1. Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder, via SISBAJUD, o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 18 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
27/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
26/03/2026, 07:57Determinada expedição de Precatório/RPV
19/03/2026, 21:06Processo suspenso em razão da expedição de RPV
19/03/2026, 21:06Conclusos para decisão
06/02/2026, 08:42Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/01/2026 23:59.
02/02/2026, 00:51Juntada de Petição de petição
11/12/2025, 14:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 01:24Publicado Intimação em 18/11/2025.
18/11/2025, 01:24Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6047652-73.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, RICHARD DOUGLAS COELHO LEAO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Estado do Amapá, alegando que o cumprimento de sentença foi apresentado após o decurso do prazo prescricional. Manifestação da autora no ID 23569322, constando a lista dos beneficiários do cumprimento de sentença coletiva dos servidores remanescentes. É o relatório. Decido. O feito de origem se refere à ação coletiva destinada ao reconhecimento do direito ao reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), concedido pela Lei Estadual nº 0817/2004, aos servidores integrantes da carreira do magistério público estadual (autos nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública). A sentença foi proferida em 07.05.2010 (ordem #54) e julgou procedente o pedido inicial “para declarar o direito dos substituídos à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em seus vencimentos, com efeitos financeiros desde quando se tornaram devidos, 1º de abril de 2004, observado o período prescrito”, condenando, ainda, o ente estadual a incorporar o reajuste e a pagar os valores retroativos, devidamente atualizados, bem como honorários sucumbenciais. A sentença foi confirmada pela C. Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, operando-se o trânsito em julgado em 19.03.2013. Neste cenário, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva nº 025494-88.2009.8.03.0001 em 19.03.2013, em curso normal, a prescrição fulminaria o direito de executar a pretensão, em 19.03.2018, ou seja, cinco anos após o trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Diante do elevado número de servidores abrangidos pela sentença e dos diversos incidentes levantados por ambas as partes, em 19.12.2017, o Sindicato protocolou ação de protesto judicial, distribuída sob o nº 0000179-43.2018.8.03.0001, que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Em 20.05.2021 (ordem #741), o juízo originário acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo ente estatal, essencialmente para “declarar como marco temporal prescricional, para fins de ajuizamento de execuções individuais e cumprimentos de sentença, a data de 19/06/2020”. O entendimento adotado pelo juízo originário se coaduna com a norma prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, segundo a qual a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo (isto é, dois anos e seis meses), da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Para melhor organização processual, o juízo originário determinou o desmembramento das execuções iniciadas nos próprios autos da ação coletiva, devendo ser processadas de forma individualizada em autos apartados (ordem #790). Posteriormente, em decisão proferida em 05.12.2023 (ordem #885), foi esclarecido que não incidirá a prescrição em relação às execuções desmembradas dos autos coletivos, desde que fundadas na lista de credores juntada no pedido de cumprimento de sentença já iniciado naquele feito. Diante disso, têm-se duas situações distintas: (i) execuções individuais distribuídas em apartado, em virtude da determinação de desmembramento do processo principal, por servidores que iniciaram sua pretensão executiva nos autos principais antes de 19/06/2020; e (ii) execuções individuais distribuídas por servidores que não iniciaram sua pretensão executiva antes de 19/06/2020. Para os integrantes do primeiro grupo, não correrá a prescrição, uma vez que a pretensão executiva já havia sido iniciada em momento anterior, enquanto ainda não havia esgotado o prazo prescricional. Já para os integrantes do segundo grupo, a pretensão executiva iniciada após o termo final de 19/06/2020 se encontra fulminada pela prescrição. Dito isso, no caso em apreço, verifico que está comprovado que a parte exequente integra a lista de credores do pedido de cumprimento de sentença iniciado no bojo da ação coletiva antes de 19/06/2020 e que, em verdade, não houve nova propositura da execução após o marco prescricional, mas apenas o desmembramento do processo principal para evitar tumulto processual e permitir a tramitação individualizada dos requisitórios. Portanto, o direito de executar foi exercido tempestivamente no processo coletivo, sendo que o desmembramento para autos apartados ocorreu por expressa decisão do juízo de origem da ação coletiva. Dessa forma, afasta-se a prescrição, não havendo óbice ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial de ID 19793249. Para fins de expedição de ofício requisitório, intime-se o patrono para juntar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado individualmente com a parte credora, sob pena de indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados com o Sindicato, conforme a tese vinculante fixada no Tema 1175 do STJ. Fixo os honorários advocatício, para esta fase, em 10% do valor exequendo Intimem-se as partes. Macapá/AP, 12 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
17/11/2025, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
15/11/2025, 00:08Documentos
Decisão
•19/03/2026, 21:06
Decisão
•12/11/2025, 12:00
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•01/09/2025, 11:29
Decisão
•04/08/2025, 09:42
Outros Documentos
•24/07/2025, 11:54
Outros Documentos
•24/07/2025, 11:54