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6040197-57.2025.8.03.0001

Cumprimento de sentençaCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 26.204,43
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
MARIA DE NAZARE CASTRO DO CARMO
CPF 081.***.***-72
Autor
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Reu
Advogados / Representantes
YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES
OAB/AP 3702Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

08/05/2026, 01:47

Publicado Intimação em 07/05/2026.

08/05/2026, 01:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Ante a juntada de ID 27956021 e nos termos do art. 16, da Portaria 001/2019-JES, procedo à intimação do vencido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove ou efetue o pagamento voluntário da dívida, sob pena de ser aplicada a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC e o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.

06/05/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

05/05/2026, 09:45

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

05/05/2026, 09:44

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

24/04/2026, 09:54

Juntada de decisão

24/04/2026, 08:41

Recebidos os autos

24/04/2026, 08:41

Processo Reativado

24/04/2026, 08:41

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6040197-57.2025.8.03.0001. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RECORRIDO: MARIA DE NAZARE CASTRO DO CARMO Advogado do(a) RECORRIDO: YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES - AP3702-A 123ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 13/03/2026 A 19/03/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o banco ao ressarcimento de valores decorrentes de compras fraudulentas realizadas após extravio de cartão bancário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e cancelamento definitivo do cartão. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, não assiste razão à recorrente. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas realizadas após comunicação de extravio do cartão pela consumidora. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não sendo aptos a afastar o dever de indenizar. O conjunto probatório demonstra que a autora comunicou o extravio do cartão e solicitou providências ao banco, o qual, contudo, deixou de proceder ao imediato cancelamento do plástico, mantendo-o ativo e permitindo a realização de compras fraudulentas por terceiros. Tal circunstância evidencia falha na segurança do serviço e omissão da instituição financeira. A recorrente não apresentou prova técnica capaz de demonstrar a regularidade das transações ou a adoção de mecanismos eficazes de bloqueio e prevenção, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera alegação de utilização de senha pessoal ou culpa exclusiva do consumidor mostra-se insuficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. Os danos materiais encontram-se devidamente comprovados pelas faturas e extratos bancários que evidenciam o pagamento de despesas não reconhecidas pela consumidora, impondo-se a restituição determinada na origem. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero aborrecimento, sobretudo diante do comprometimento dos proventos da autora, pessoa idosa, e da privação de recursos destinados à sua subsistência, circunstâncias que caracterizam abalo relevante à esfera extrapatrimonial. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento indevido. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes arbitrados em 20% do valor da condenação. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO BANCÁRIO EXTRAVIADO. COMPRAS FRAUDULENTAS REALIZADAS POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não sendo aptos a afastar o dever de indenizar. 3. O conjunto probatório demonstra que a autora comunicou o extravio do cartão e solicitou providências ao banco, o qual, contudo, deixou de proceder ao imediato cancelamento do plástico, mantendo-o ativo e permitindo a realização de compras fraudulentas por terceiros. Tal circunstância evidencia falha na segurança do serviço e omissão da instituição financeira. 4. Demonstrados os prejuízos materiais decorrentes das cobranças indevidas, é cabível o ressarcimento. 5. O dano moral é evidente diante da privação de recursos essenciais e da vulnerabilidade da consumidora idosa, ultrapassando mero aborrecimento. Quantum indenizatório fixado com observância da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, desprovendo-o, para manter a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes arbitrados em 20% do valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 19 de março de 2026

25/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6040197-57.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 02 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO:MARIA DE NAZARE CASTRO DO CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES - AP3702-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (123ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 13/03/2026 a 19/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 28 de fevereiro de 2026

02/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

14/01/2026, 13:33

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

12/01/2026, 09:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025

11/12/2025, 04:12

Publicado Notificação em 11/12/2025.

11/12/2025, 04:12
Documentos
Ato ordinatório
05/05/2026, 09:45
Execução / Cumprimento de Sentença
24/04/2026, 09:54
Acórdão
24/03/2026, 12:17
Decisão
29/01/2026, 09:39
Sentença
19/11/2025, 09:12
Termo de Audiência
19/11/2025, 09:08
Termo de Audiência
15/10/2025, 09:04
Decisão
10/07/2025, 11:28