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6070596-69.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
EDIFICIO BRASILIA
CNPJ 34.***.***.0001-54
MANOEL LEITE DA COSTA LTDA
CNPJ 13.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
MATHEUS BICCA DE SOUZA
OAB/AP 5055•Representa: ATIVO
MICHELLE SOUZA FURTADO
OAB/AP 1806•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicado Ato ordinatório em 04/05/2026.
04/05/2026, 01:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 01:22Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2024-2ªVC, promovo a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração ID 27943550. Macapá/AP, 30 de abril de 2026.
01/05/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
30/04/2026, 13:18Juntada de Petição de embargos de declaração
23/04/2026, 16:56Juntada de Petição de petição
22/04/2026, 18:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 01:15Publicado Intimação em 15/04/2026.
15/04/2026, 01:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 01:15Publicado Intimação em 15/04/2026.
15/04/2026, 01:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6070596-69.2025.8.03.0001. AUTOR: EDIFICIO BRASILIA REU: MANOEL LEITE DA COSTA LTDA DECISÃO EDIFÍCIO BRASÍLIA ajuizou ação de obrigação de não fazer c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de MANOEL LEITE DA COSTA LTDA. Alega que a obra realizada no imóvel vizinho desrespeita o recuo mínimo de 1,5m previsto no art. 1.301 do Código Civil, já que a sacada estaria a apenas 87 cm e a parede a 1,48m do muro divisório. A obra objeto da presente demanda está localizada na Rua General Rondon, bairro do Trem, ao lado do Edifício Brasília. Em razão desses fatos e de outros fundamentos que expôs, requereu a suspensão imediata da construção. Concedida a antecipação de tutela (ID 23576347). Certidão do oficial de justiça: “Certifico que diligenciei à obra localizada ao lado do prédio situado na General Rondon, nº 2834, Trem, (Edifício Brasília) foi medido a distância do pilar da frente da obra para o muro do edifício, a distância foi de 1,47 metros e do último pilar da obra para o muro do edifício, marcou a distância de 1,57 metros. Conforme decisão foram esses parâmetros encontrados no local. é verdade e dou fé.” (ID 24311811). Ofício encaminhado pela SEMHOU (ID 24854681) O requerido apresentou contestação. Arguiu a ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua apenas como executora da obra, sendo a responsabilidade atribuída exclusivamente à proprietária do imóvel. Quanto ao mérito, sustenta que as alegações autorais não correspondem à realidade dos fatos, afirmando que a obra está sendo executada em conformidade com o projeto aprovado e com a legislação urbanística municipal, possuindo, inclusive, alvará de construção regularmente expedido pelo Município de Macapá (ID 26148590). Passo a decidir. (1) Da arguição de ilegitimidade passiva. A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência é firme no sentido de que o proprietário da obra e o empreiteiro respondem solidariamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da construção. Nesse sentido: “CIVIL. DANO AO IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DA OBRA E DO EMPREITEIRO. - O proprietário da obra responde solidariamente com o empreiteiro, pelos danos causados a terceiro.” (STJ - AgRg no REsp: 473107/MG). Dessa forma, ainda que o requerido sustente atuar apenas como executor da obra, tal circunstância não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que sua atuação direta na construção o vincula aos eventuais danos ou irregularidades dela decorrentes. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. (2) Da ampliação do polo passivo. De todo modo, verifica-se que a eventual procedência da demanda poderá implicar a imposição de obrigações diretamente relacionadas ao imóvel, inclusive com possibilidade de adaptação da construção ou até mesmo demolição parcial. Nessa hipótese, a proprietária do bem será diretamente atingida pelos efeitos da decisão judicial, razão pela qual sua presença no polo passivo mostra-se necessária para assegurar o contraditório e a eficácia do provimento jurisdicional. Assim, determino a ampliação do polo passivo, devendo a parte autora promover a citação da proprietária da obra, Maria Aguida de Souza Moura, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (3) Da manutenção da tutela provisória. No que se refere à tutela de urgência anteriormente deferida, entendo que deve ser mantida neste momento processual. Isso porque há divergência relevante entre os elementos constantes dos autos. De um lado, o requerido sustenta que a obra observa integralmente o projeto aprovado e o alvará expedido pelo ente municipal. De outro, a certidão lavrada pelo oficial de justiça aponta medidas que, ao menos em parte, indicam possível inobservância do recuo mínimo legal, notadamente ao registrar distância de 1,47 metros em determinado ponto da construção. Tal discrepância evidencia a existência de dúvida razoável acerca da regularidade da obra, o que reforça a presença da probabilidade do direito alegado, ainda que em juízo de cognição sumária. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que o prosseguimento da obra pode consolidar situação fática de difícil ou onerosa reversão, especialmente em se tratando de construção civil, na qual eventuais adequações posteriores podem demandar demolições ou intervenções estruturais relevantes. Diante desse cenário, revela-se prudente a manutenção da tutela provisória já deferida, até que haja melhor elucidação dos fatos, inclusive com eventual produção de prova técnica apta a dirimir a controvérsia acerca do atendimento aos recuos legais. Mantenho, portanto, a decisão que determinou a suspensão da construção, até ulterior deliberação deste juízo. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6070596-69.2025.8.03.0001. AUTOR: EDIFICIO BRASILIA REU: MANOEL LEITE DA COSTA LTDA DECISÃO EDIFÍCIO BRASÍLIA ajuizou ação de obrigação de não fazer c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de MANOEL LEITE DA COSTA LTDA. Alega que a obra realizada no imóvel vizinho desrespeita o recuo mínimo de 1,5m previsto no art. 1.301 do Código Civil, já que a sacada estaria a apenas 87 cm e a parede a 1,48m do muro divisório. A obra objeto da presente demanda está localizada na Rua General Rondon, bairro do Trem, ao lado do Edifício Brasília. Em razão desses fatos e de outros fundamentos que expôs, requereu a suspensão imediata da construção. Concedida a antecipação de tutela (ID 23576347). Certidão do oficial de justiça: “Certifico que diligenciei à obra localizada ao lado do prédio situado na General Rondon, nº 2834, Trem, (Edifício Brasília) foi medido a distância do pilar da frente da obra para o muro do edifício, a distância foi de 1,47 metros e do último pilar da obra para o muro do edifício, marcou a distância de 1,57 metros. Conforme decisão foram esses parâmetros encontrados no local. é verdade e dou fé.” (ID 24311811). Ofício encaminhado pela SEMHOU (ID 24854681) O requerido apresentou contestação. Arguiu a ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua apenas como executora da obra, sendo a responsabilidade atribuída exclusivamente à proprietária do imóvel. Quanto ao mérito, sustenta que as alegações autorais não correspondem à realidade dos fatos, afirmando que a obra está sendo executada em conformidade com o projeto aprovado e com a legislação urbanística municipal, possuindo, inclusive, alvará de construção regularmente expedido pelo Município de Macapá (ID 26148590). Passo a decidir. (1) Da arguição de ilegitimidade passiva. A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência é firme no sentido de que o proprietário da obra e o empreiteiro respondem solidariamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da construção. Nesse sentido: “CIVIL. DANO AO IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DA OBRA E DO EMPREITEIRO. - O proprietário da obra responde solidariamente com o empreiteiro, pelos danos causados a terceiro.” (STJ - AgRg no REsp: 473107/MG). Dessa forma, ainda que o requerido sustente atuar apenas como executor da obra, tal circunstância não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que sua atuação direta na construção o vincula aos eventuais danos ou irregularidades dela decorrentes. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. (2) Da ampliação do polo passivo. De todo modo, verifica-se que a eventual procedência da demanda poderá implicar a imposição de obrigações diretamente relacionadas ao imóvel, inclusive com possibilidade de adaptação da construção ou até mesmo demolição parcial. Nessa hipótese, a proprietária do bem será diretamente atingida pelos efeitos da decisão judicial, razão pela qual sua presença no polo passivo mostra-se necessária para assegurar o contraditório e a eficácia do provimento jurisdicional. Assim, determino a ampliação do polo passivo, devendo a parte autora promover a citação da proprietária da obra, Maria Aguida de Souza Moura, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (3) Da manutenção da tutela provisória. No que se refere à tutela de urgência anteriormente deferida, entendo que deve ser mantida neste momento processual. Isso porque há divergência relevante entre os elementos constantes dos autos. De um lado, o requerido sustenta que a obra observa integralmente o projeto aprovado e o alvará expedido pelo ente municipal. De outro, a certidão lavrada pelo oficial de justiça aponta medidas que, ao menos em parte, indicam possível inobservância do recuo mínimo legal, notadamente ao registrar distância de 1,47 metros em determinado ponto da construção. Tal discrepância evidencia a existência de dúvida razoável acerca da regularidade da obra, o que reforça a presença da probabilidade do direito alegado, ainda que em juízo de cognição sumária. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que o prosseguimento da obra pode consolidar situação fática de difícil ou onerosa reversão, especialmente em se tratando de construção civil, na qual eventuais adequações posteriores podem demandar demolições ou intervenções estruturais relevantes. Diante desse cenário, revela-se prudente a manutenção da tutela provisória já deferida, até que haja melhor elucidação dos fatos, inclusive com eventual produção de prova técnica apta a dirimir a controvérsia acerca do atendimento aos recuos legais. Mantenho, portanto, a decisão que determinou a suspensão da construção, até ulterior deliberação deste juízo. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2026, 00:00Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2026, 10:24Juntada de Petição de petição
12/04/2026, 18:52Juntada de Petição de petição
10/04/2026, 17:54Documentos
Ato ordinatório
•30/04/2026, 13:18
Ato ordinatório
•30/04/2026, 13:18
Decisão
•13/04/2026, 10:24
Ato ordinatório
•25/03/2026, 15:25
Ato ordinatório
•25/03/2026, 15:25
Decisão
•09/02/2026, 09:45
Termo de Audiência
•11/12/2025, 09:59
Decisão
•17/11/2025, 15:13
Decisão
•24/09/2025, 16:34
Decisão
•01/09/2025, 12:40