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6054553-57.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 11.339,42
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
EDLEIA VALESKA BEZERRA BARBOSA
CPF 432.***.***-00
BANCO SANTANDER S.A
BANCO OLE CONSIGNADOS
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400•Representa: ATIVO
THAYLAN MONTEIRO DE LIMA
OAB/AP 5274•Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/AP 3500•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/12/2025, 10:48Determinado o arquivamento definitivo
19/12/2025, 19:15Conclusos para decisão
18/12/2025, 20:32Recebidos os autos
18/12/2025, 06:55Processo Reativado
18/12/2025, 06:55Juntada de decisão
18/12/2025, 06:55Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6054553-57.2025.8.03.0001. RECORRENTE: EDLEIA VALESKA BEZERRA BARBOSA/Advogado(s) do reclamante: THAYLAN MONTEIRO DE LIMA, ROANE DE SOUSA GOES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente/autora, protocolado com pedido de gratuidade judiciária (ID.5774242). A autora alega insuficiência de recursos para arcar com o valor das custas, sem comprometer a sua subsistência e requereu a concessão da gratuidade de justiça. A teor do §3º, art. 99 do Código de Processo Civil, tal alegação deve presumir-se verdadeira. Inobstante, nada impede que o juiz, observada a oportunidade prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, indefira o pedido, caso observe elementos, nos autos, contrários a tal afirmação. O indeferimento pode ocorrer, inclusive, de ofício (STJ. REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011). Aliás, pode o magistrado, caso não convencido da impossibilidade da parte em arcar com as custas do processo, investigar a real situação financeira daquele que requer a assistência judiciária gratuita (STJ. AgRg no AREsp 181.573/MG, Dre 30/10/2012). Ao tratar da isenção de pagamento, a Lei n° 2.386/2018, que regulamenta a taxa judiciária no Estado do Amapá, dispõe em seu art. 3°, I, que: “Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos;” O valor atual do salário mínimo nacional é de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), sendo o seu dobro R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais). Pelo recorrente foi juntada ficha financeira referente ao mês de outubro de 2025. Analisando referido documento, verifica-se que a parte autora, servidora pública, aufere, em média, rendimento bruto em torno de R$12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), valor que supera o estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 2.386/2018. Desta forma, a análise dos fatos retro mencionados ilidem a presunção relativa de veracidade da qual goza a alegação de ausência de recursos, inclusive, não tendo demonstrado o comprometimento real de sua renda a fim de justificar tal benefício, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade constante da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Contudo, em atenção ao Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais concedo, novamente, a parte recorrente, o prazo de 48 horas para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto. Intime-se. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01
10/12/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
02/12/2025, 22:53Juntada de Certidão
27/11/2025, 10:36Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 01:06Juntada de Petição de contrarrazões recursais
19/11/2025, 17:58Publicado Intimação em 10/11/2025.
10/11/2025, 01:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 03:17Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: EDLEIA VALESKA BEZERRA BARBOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nos termos do que foi determinado na última parte da sentença de id 24055642, em razão do recurso inominado interposto em id 24493642, promovo a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para, no prazo de dez (10) dias, apresentar(em) suas contrarrazões de recurso. Macapá/AP, 6 de novembro de 2025. JOSE ANGELO VAZ Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6054553-57.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro, Seguro] Nos termos do que foi determinado na última parte da sentença de id 18938872, em razão do recurso inominado interposto em id 19275729, promovo a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para, no prazo de dez (10) dias, apresentar(em) suas contrarrazões de recurso.
07/11/2025, 00:00Ato ordinatório praticado
06/11/2025, 18:12Documentos
Decisão
•19/12/2025, 19:15
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•17/12/2025, 12:06
Decisão
•05/12/2025, 16:21
Ato ordinatório
•06/11/2025, 18:12
Sentença
•14/10/2025, 12:05
Termo de Audiência
•02/10/2025, 10:38
Decisão
•31/07/2025, 18:21
Outros Documentos
•30/07/2025, 15:03