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6011996-52.2025.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
SABRINA CARDOSO DE SOUSA
CPF 761.***.***-68
Autor
MAXWELL ALVES DA PAIXAO
CPF 086.***.***-76
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
ANA REGINA NUNES CASTRO
OAB/AP 1312Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

20/12/2025, 02:02

Arquivado Definitivamente

18/12/2025, 08:57

Transitado em Julgado em 16/12/2025

18/12/2025, 08:57

Juntada de Certidão

18/12/2025, 08:57

Decorrido prazo de SABRINA CARDOSO DE SOUSA em 16/12/2025 23:59.

17/12/2025, 00:42

Decorrido prazo de MAXWELL ALVES DA PAIXAO em 16/12/2025 23:59.

17/12/2025, 00:42

Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/12/2025 23:59.

17/12/2025, 00:42

Publicado Intimação em 01/12/2025.

01/12/2025, 04:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025

29/11/2025, 02:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6011996-52.2025.8.03.0002. AUTOR: SABRINA CARDOSO DE SOUSA, MAXWELL ALVES DA PAIXAO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos morais devido a transtornos sofridos pela alteração de voo operado pela requerida. Para corroborar suas tese anexa comprovantes das passagens originais e das alteradas As partes compareceram à audiência, ocasião em que foi tentada a conciliação, porém, sem êxito. Oportunidade em que a autora apenas ratificou a tese inicial. A requerida ofertou contestação escrita aduzindo quanto ao mérito que houve modificação do voo contratado por necessidade de readequação na malha aérea, tendo provido aos autos hospedagem, alimentação e reacomodação no voo mais próximo. Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar. Mérito De antemão entende-se que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao presente caso, pois as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor fornecido pelos artigos 2º e 3º do Diploma Legal em tela, além do art. 7º e §1º do art. 25. Apesar do Código Brasileiro de Aeronáutica regular o transporte aéreo nacional, trata-se de transporte de passageiro, típica relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade por defeito na prestação do serviço pela empresa transportadora). Pois bem. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, e somente será afastada, quando restar comprovado que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou mesmo que, prestado o serviço, inexistiu defeito. Dessa forma, para que exista o dever de indenizar, basta que haja demonstração do fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão, bem como nexo causal entre esta e aquele. Entretanto, a obrigação de indenizar não é absoluta. Há casos em que, mesmo havendo o dano, inexiste tal obrigação ou é a mesma reduzida, como, por exemplo, quando há culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Também não haverá obrigação de indenizar na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, bem como de fato exclusivo de terceiro. Encerrada a instrução processual, restou incontroverso que os autores compraram passagem de Curitiba a Macapá, com escala em São Paulo previsto para o dia 29/7/2025 saída às 19:25h e chegada às 21:50, porém, após o despacho da mala, foram informados que o voo teria sido realocado para o dia seguinte, chegando ao destino final somente no dia 30/7 às 7:35h. Os requerentes também informam que lhe foi fornecido hotel, e, quanto à alimentação informada na contestação não houve impugnação, o que torna o fato incontroverso. Assim o cerne da demanda consiste em apurar a ocorrência de ilícito ou abuso de Direito indenizável. Inobstante tenha ocorrido a chegada ao destino final cerca de onze horas após o originalmente contratado, a requerida agiu dentro das determinações do art. 27 da Resolução nº400 da ANAC, mitigando os danos eventualmente sofridos, sendo que o atraso por si só não é suficiente à sua configuração in re ipsa, e, não há comprovação de abalao psicológico, desdobramentos negativos posteriores e decorrentes do atraso da chegada, razão pela qual considero o pedido de indenização por danos morais improcente face o não cumprimento do ônus probatório do art. 373 I do CPC, vez que a inversão consumerista do art. 6º, VIII do CDC é regra de instrução e não de presunção de direito. DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana

28/11/2025, 00:00

Julgado improcedente o pedido

26/11/2025, 15:09

Conclusos para julgamento

21/11/2025, 09:59

Expedição de Termo de Audiência.

19/11/2025, 12:49

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2025 09:20, Juizado Especial Cível de Santana.

19/11/2025, 12:49

Proferido despacho de mero expediente

19/11/2025, 12:49
Documentos
Sentença
26/11/2025, 15:09
Termo de Audiência
19/11/2025, 12:49
Decisão
03/10/2025, 16:08
Decisão
04/09/2025, 11:45