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6029305-89.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 59.063,17
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ANTONIO LUCIO RODRIGUES MENDONCA
CPF 267.***.***-72
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/05/2026, 08:05Conclusos para decisão
16/04/2026, 07:54Juntada de Petição de petição
14/04/2026, 22:07Confirmada a comunicação eletrônica
14/04/2026, 00:04Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/04/2026, 15:36Juntada de Petição de petição
25/03/2026, 09:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
04/03/2026, 01:24Publicado Intimação em 03/03/2026.
04/03/2026, 01:24Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6029305-89.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ANTONIO LUCIO RODRIGUES MENDONCA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de prioridade/superpreferência formulado por ANTONIO LUCIO RODRIGUES MENDONCA no ID nº 24638732, sob alegação de ser portador de moléstia grave (CID C61). Nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o pedido de superpreferência deve ser devidamente instruído com prova da doença grave e submetido ao contraditório antes da expedição do precatório. No caso, embora haja menção à existência de laudo médico, o requerimento veio desacompanhado do documento comprobatório, o que impede, por ora, a análise do pleito. Diante do exposto, determino: 1 – Intime-se ANTONIO LUCIO RODRIGUES MENDONCA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o laudo médico comprobatório da moléstia grave alegada, sob pena de indeferimento do pedido. 2 – Após, com ou sem manifestação, intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pedido de prioridade. Decorrido o prazo, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
02/03/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
24/02/2026, 20:48Conclusos para decisão
04/12/2025, 09:08Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 00:52Juntada de Petição de petição
07/11/2025, 16:40Juntada de Petição de petição
06/11/2025, 13:59Juntada de Petição de petição
30/10/2025, 11:45Documentos
Decisão
•24/02/2026, 20:48
Decisão
•15/10/2025, 10:38
Outros Documentos
•10/09/2025, 17:52
Outros Documentos
•10/09/2025, 17:52
Decisão
•27/08/2025, 13:24
Decisão
•20/05/2025, 19:36
Documentos Sigilosos
•16/05/2025, 09:59
Documentos Sigilosos
•16/05/2025, 09:59