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6038527-81.2025.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
IVAN VITOR DOS SANTOS ALMEIDA
CPF 056.***.***-86
MARCELO COSTA MORAES
CPF 754.***.***-72
DAVI VIEIRA VILHENA
CPF 722.***.***-68
GESSYARA ALVES DE CASTRO
CPF 052.***.***-11
Advogados / Representantes
DIELLY VILHENA CARDOSO
OAB/AP 5462•Representa: ATIVO
MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA
OAB/AP 4106•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
12/05/2026, 02:40Publicado Termo de Audiência em 12/05/2026.
12/05/2026, 02:40Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Termo de Audiência - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, presentes a MMa. Juíza de Direito Dra. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA e o RMP Dr. TIAGO SILVA DINIZ. Presente a Assistente de Acusação, a Advogada Dra. DIELLY VILHENA CARDOSO. Compareceu o réu IVAN VITOR DOS SANTOS ALMEIDA, representado pelo Advogado Dr. MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA. Presentes as vítimas GESSYARA ALVES DE CASTRO e MARCELO COSTA MORAES. Ausente a testemunha DAVI VIEIRA VILHENA. As partes desistiram da sua oitiva. Iniciados os trabalhos, a Defesa requereu a oferta de Acordo de Não Persecução Penal ao réu. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido formulado, pois alegou que o réu já tinha celebrado o Acordo de Não Persecução, porém foi revogado em razão da sua ausência na audiência de homologação. Depois, foram colhidos os depoimentos das vítimas. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais orais e a Assistente de Acusação ratificou a manifestação ministerial. A Defesa requereu a concessão de prazo para apresentar alegações finais por memoriais. Ressalte-se que os depoimentos e a manifestação foram gravados em arquivos de mídia digital e serão ao final devidamente anexados a este termo. Assim, a MMa. Juíza proferiu a seguinte: DECISÃO: Declaro encerrada a instrução processual. Abra-se vista à Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais por memoriais. Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
11/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
08/05/2026, 14:20Decorrido prazo de IVAN VITOR DOS SANTOS ALMEIDA em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:20Confirmada a comunicação eletrônica
21/04/2026, 00:05Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
08/04/2026, 12:54Decorrido prazo de IVAN VITOR DOS SANTOS ALMEIDA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:33Confirmada a comunicação eletrônica
17/03/2026, 00:07Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/03/2026, 11:57Decorrido prazo de IVAN VITOR DOS SANTOS ALMEIDA em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 17:08Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 17:08Decorrido prazo de IVAN VITOR DOS SANTOS ALMEIDA em 27/02/2026 23:59.
04/03/2026, 17:08Decorrido prazo de GESSYARA ALVES DE CASTRO em 27/02/2026 23:59.
04/03/2026, 17:08Juntada de Petição de petição
04/03/2026, 11:32Documentos
Termo de Audiência
•24/02/2026, 12:15
Ato ordinatório
•24/02/2026, 08:18
Decisão
•12/09/2025, 09:00
Ato ordinatório
•14/07/2025, 09:12
Decisão
•04/07/2025, 13:10