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6038965-10.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaIndenização / Terço ConstitucionalFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 13.681,07
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
PATRICIA SANTANA DE SANTANA
CPF 013.***.***-69
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
DEYSIANE GONCALVES DA SILVA
OAB/AP 4935Representa: ATIVO
Movimentacoes

Processo suspenso em razão da expedição de RPV

23/03/2026, 09:12

Confirmada a comunicação eletrônica

14/03/2026, 00:14

Conclusos para decisão

13/03/2026, 11:08

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

13/03/2026, 11:00

Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor

02/03/2026, 09:45

Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio

02/03/2026, 09:45

Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.

02/03/2026, 09:45

Ato ordinatório praticado

11/02/2026, 09:06

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 05/02/2026 23:59.

08/02/2026, 00:49

Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA DE SANTANA em 06/02/2026 23:59.

08/02/2026, 00:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026

30/01/2026, 13:32

Publicado Decisão em 29/01/2026.

30/01/2026, 13:32

Confirmada a comunicação eletrônica

28/01/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6038965-10.2025.8.03.0001. REQUERENTE: PATRICIA SANTANA DE SANTANA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A planilha de cálculos apresentada atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, obedece ao período indicado na sentença e respeita os índices de juros e de correção monetária determinados pelo Juízo. O reclamado não se opôs aos cálculos apresentados. Assim, caracteriza a preclusão consumativa, por reconhecimento tácito do valor da dívida, quando a parte, intimada pelo juízo a se manifestar quanto aos cálculos, permanece inerte. A parte Reclamante informa que renuncia ao crédito excedente para fins de recebimento do valor via Requisição de Pequeno Valor (#24017754). O art. 13, § 5º da Lei nº 12.153/2009, diz ser facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que se possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. A Instrução Normativa nº 67/2012-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá regulamenta em seu art. 4ª, caput o momento em que a renúncia de valores poderá ocorrer. Vejamos: Art. 4º - O credor poderá renunciar parcialmente ao crédito para que a dívida seja enquadrada como Requisição de Pequeno Valor, procedimento este que somente será admitido no Juízo da Execução, antes da expedição de Ofício Requisitório de Precatório. A teor do art. 1º da Lei Estadual nº 0810/2004, a expedição do RPV em face do Estado, limita-se a 10 salários mínimos vigentes (“2. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.”: 0000621-21.2023.2.00.0000 – CNJ). Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DIANTE DO EXPOSTO, pela análise exposta, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Reclamante (#24017755), bem como, DEFIRO o pedido de renúncia de crédito formulado pelo reclamante (#24017754). Devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 16.210,00, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de no prazo de dois [2] meses, em conformidade com o Artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC e decisão no ADI 5534 do STF; 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor acima apontado. 3) Com a disponibilização do valor em conta judicial: 3.1) Certifique-se de que na planilha de cálculos apresentada, contenha as informações necessária à expedição do RPV. Em havendo ausência de informações, INTIMAR o Autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos dados indispensáveis para a expedição de Requisição de Pequeno Valor e Ofício Requisitório de Precatório; 3.2) Sanadas as inconsistências, EXPEDIR Alvará de Levantamento no valor de R$ 16.210,00 em nome do advogado do Reclamante, Dra. DEYSIANE GONCALVES DA SILVA, OAB/AP nº 4935, procedendo-se da forma que se fizer necessária. Cumpridas as determinações acima, arquivar o processo. Intimar as partes desta decisão. Macapá/AP, 27 de janeiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

28/01/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

27/01/2026, 17:01
Documentos
Decisão
23/03/2026, 09:12
Ato ordinatório
11/02/2026, 09:06
Decisão
27/01/2026, 17:01
Decisão
27/01/2026, 17:01
Ato ordinatório
06/11/2025, 14:22
Ato ordinatório
06/11/2025, 14:22
Sentença
04/09/2025, 12:17
Sentença
04/09/2025, 12:17
Despacho
30/06/2025, 13:42
Despacho
30/06/2025, 13:42