Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6007349-17.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA
CPF 934.***.***-68
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
DISRAELY MAGALHAES DA SILVA
OAB/AP 4850Representa: ATIVO
GABRIEL ALBENIS MONTEIRO DA SILVA
OAB/AP 5798Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/09/2025, 09:03

Transitado em Julgado em 29/09/2025

29/09/2025, 09:03

Juntada de Certidão

29/09/2025, 09:03

Decorrido prazo de DISRAELY MAGALHAES DA SILVA em 26/09/2025 23:59.

28/09/2025, 00:11

Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA em 26/09/2025 23:59.

28/09/2025, 00:11

Decorrido prazo de GABRIEL ALBENIS MONTEIRO DA SILVA em 26/09/2025 23:59.

28/09/2025, 00:11

Decorrido prazo de 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 11/09/2025 23:59.

16/09/2025, 15:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025

08/09/2025, 09:42

Publicado Intimação em 05/09/2025.

08/09/2025, 09:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6007349-17.2025.8.03.0001. AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Adriano dos Santos de Souza em face do Estado do Amapá, visando à anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá, regido pelo Edital nº 001/2017. O autor relata que foi aprovado em todas as fases do certame até a etapa final de Investigação Social, tendo apresentado certidões negativas, inclusive a criminal. Todavia, foi surpreendido com a publicação que o considerou “não recomendado”, sob a justificativa de condenação penal referente a fatos de 2016, mencionada por ele próprio no formulário da investigação. Alega que tal condenação já se encontra com a punibilidade extinta, não subsistindo efeitos jurídicos que impeçam sua participação no certame. Defende que a eliminação impôs, na prática, uma pena de caráter perpétuo, em afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e eficiência administrativa. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente o ARE 1434196, e do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastam a exclusão de candidatos por registros criminais pretéritos já extintos, sem outros elementos desabonadores. Requer, liminarmente, a tutela de urgência para sua imediata reintegração ao concurso público, argumentando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, em razão da proximidade da conclusão do certame e do risco de perda definitiva da vaga. Ao final, pleiteia a procedência da ação para declarar a nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso, assegurando seu prosseguimento nas fases subsequentes, com a confirmação da tutela antecipada. Não concedida a tutela provisória (id. 17491766). Estado do Amapá citado e revel. II - Fundamentação A justificativa para eliminação do autor no certame se encontra no id. 17131270 e faz referência ao processo criminal 0052304-90.2015.8.03.0001, julgado por este Tribunal. Como consequência da condenação, o autor teve a perda do cargo de Agente Penitenciário decretada, o que foi cumprido, com sua demissão. A sentença foi mantida em grau recursal e houve trânsito em julgado em 02/12/2016. A pena foi cumprida em regime aberto, com extinção da punibilidade em 02/07/2020 nos autos 0056970-03.2016.8.03.0001 (SEEU). Após aprovação no concurso regido pelo edital 001/2017 – CFSD/QPPMC/PMAP, o candidato foi reprovado na investigação social em 02/07/2021. A justificativa da banca do certame foi a não idoneidade moral do candidato, ante as circunstâncias do crime pelo qual foi condenado (envolvendo tráfico de drogas e em serviço, com fuga de presos). A jurisprudência de casos semelhantes não é tão simples como faz transparecer a parte autora. Na verdade, o entendimento do STF sobre o tema é aquele que foi fixado nos Temas 22 e 1190: Tema 22: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Tema 1190: A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários. Logo, é possível sim a eliminação na investigação social por condenações pretéritas, inclusive depois da extinção da pena, se houver entendimento de que a infração penal é incompatível com o exercício da função pública. Essa exceção é também bem construída pela jurisprudência do STF, que entende que, especialmente nos concursos da área de Segurança Pública, deve haver compatibilidade entre a conduta do candidato e as exigências do cargo. Nesse sentido, destaco, por exemplo, o RE 1.497.405/SP: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES DE ACESSO A CARGO PÚBLICO. NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES E CONTROLE ESTRITO DE IDONEIDADE MORAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - São legítimas as restrições ao ingresso em determinados cargos públicos, desde que devidamente fundamentadas em lei e com critérios objetivos, de modo a garantir a idoneidade dos ocupantes de funções públicas, especialmente aquelas que exigem um grau de confiança e responsabilidade mais elevado. II - A natureza de certos cargos públicos impõe a necessidade de um controle mais rigoroso da idoneidade moral dos candidatos. Nesse sentido, a existência de inquéritos, ações penais ou condenações criminais pode ser considerada incompatível com o exercício de tais funções, uma vez que comprometem a imagem e a credibilidade da administração pública. III - Em situações excepcionais e de extrema gravidade, verificável no caso concreto, a simples instauração de inquérito policial ou a existência de processo judicial em curso pode ser suficiente para a eliminação do candidato em concurso público. Essa medida, embora excepcional, justifica-se pela necessidade de preservar a imagem da administração pública e garantir a confiança da sociedade. IV - Recurso extraordinário a que se nega provimento. Em seu voto, o Ministro Zanin estabelece parâmetros para casos como o aqui analisado: Do cotejo dos precedentes aqui referidos, extraio algumas conclusões: (i) é válida a existência de restrições ou vedações de acesso a certos cargos públicos - e não só àqueles vinculados à segurança pública -, desde que estejam fundamentadas em legislação específica e com claros critérios de definição; (ii) há certos cargos públicos que, por sua natureza, exigem um controle de idoneidade moral mais estrito que se traduz em total incompatibilidade com a existência de inquéritos, ações penais ou condenações criminais; e (iii) em casos excepcionais e de indiscutível gravidade, ainda que se trate de simples inquérito policial ou processo em curso, a investigação da prática do delito pode ser considerada como elemento determinante para a formação do juízo de banca examinadora e consequente eliminação do candidato. Como se verifica no precedente acima, sequer foi exigida a condenação para se entender pela legalidade da exclusão na investigação social, tendo sido considerado apenas a existência do processo. Nos próprios temas 22 e 1190 foram estabelecidas as distinções necessárias, aplicáveis ao caso em tela. Nesse sentido, no tema 22 o voto do Ministro Barroso consignou que “outros fatores podem exigir graus de escrutínio mais severos na escolha de candidatos, a depender da particular relevância e essencialidade do cargo público em questão. Assim, e.g., justifica-se um maior rigor na seleção de magistrados, por se tratar de membros de Poder, que exercerão diretamente a função jurisdicional, uma das funções básicas do Estado. Outro exemplo nessa linha é a seleção de policiais, em que, ao lado da moralidade administrativa, adquire relevo o bem jurídico da segurança pública, cuja proteção é dever de tais agentes (CRFB/1988, art. 144)”. Entendo que o presente caso se adequa perfeitamente à interpretação do STF do tema. Além de a condenação envolver o tráfico de drogas enquanto o autor estava em serviço em unidade prisional, houve perda do cargo. No mais, o autor prestou o concurso público enquanto ainda cumpria a pena, a demonstrar que a decisão da banca examinadora foi coerente. Nem se fale em pena perpétua, já que o concurso foi realizado durante o cumprimento da pena e a convocação para ingresso ocorreu nos primeiros anos do período depurador. Aliás, se o candidato tivesse sido chamado nas primeiras convocações, sequer teria a certidão de nada consta criminal. Logo, compreendo que a decisão administrativa está dentro do juízo de discricionariedade da banca do concurso, não havendo possibilidade de análise do mérito, em atenção à separação dos Poderes e diante do entendimento consolidado do STF para casos semelhantes. III - Dispositivo Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC e julgo improcedente o pedido. Custas pelo autor. Sem honorários de sucumbência, ante a não participação da Procuradoria no processo (ausência de manifestação). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

05/09/2025, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

04/09/2025, 12:24

Expedição de Outros documentos.

04/09/2025, 12:24

Julgado improcedente o pedido

04/09/2025, 11:09

Conclusos para julgamento

06/08/2025, 15:45

Juntada de Certidão

06/08/2025, 15:44
Documentos
Sentença
04/09/2025, 11:09
Decisão
03/08/2025, 15:56
Decisão
27/06/2025, 17:24
Decisão
20/03/2025, 12:22
Outros Documentos
17/02/2025, 16:37