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6032084-17.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 45.865,44
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ANA LUCIA MONTE DE BRITO
CPF 388.***.***-06
Autor
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 04.***.***.0003-48
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/04/2026, 20:54

Transitado em Julgado em 16/04/2026

16/04/2026, 20:53

Juntada de Certidão

16/04/2026, 20:53

Juntada de alvará de transferência - credor

16/04/2026, 20:24

Expedição de Outros documentos.

14/04/2026, 06:15

Decorrido prazo de ANA LUCIA MONTE DE BRITO em 13/04/2026 23:59.

14/04/2026, 00:20

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026

12/03/2026, 01:34

Publicado Intimação em 12/03/2026.

12/03/2026, 01:34

Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá.

11/03/2026, 08:05

Juntada de certidão da contadoria

11/03/2026, 08:04

Confirmada a comunicação eletrônica

11/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6032084-17.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, ANA LUCIA MONTE DE BRITO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de Precatório e RPV Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ids. 26515862 / 24409070). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: Considerando que já foi incluído na lista de precatórios (vide id. acima apontado), nada mais há a ser resolvido. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 4.586,54, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias. 1.1 - Na sequência, promover o pagamento das guias com o saldo da conta judicial. Feito o pagamento, expedir alvará para levantamento do valor líquido dos honorários advocatícios. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

11/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria

10/03/2026, 12:42

Recebidos os Autos pela Contadoria

10/03/2026, 12:42
Documentos
Sentença
06/03/2026, 12:25
Ato ordinatório
26/01/2026, 11:02
Decisão
06/08/2025, 11:08
Decisão
09/06/2025, 10:53
Documento de Comprovação
27/05/2025, 17:36
Documento de Comprovação
27/05/2025, 17:36