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6000878-85.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoAlimentosFamíliaDIREITO CIVIL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
FELIPE DA SILVA MACIEL
CPF 019.***.***-09
MARIA PALHETA DE CARVALHO
CPF 042.***.***-71
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/09/2025, 13:59Expedição de Certidão.
18/09/2025, 13:59Expedição de Ofício.
18/09/2025, 13:41Transitado em Julgado em 16/09/2025
18/09/2025, 13:30Juntada de Certidão
18/09/2025, 13:30Decorrido prazo de MARIA PALHETA DE CARVALHO em 16/09/2025 23:59.
18/09/2025, 00:01Decorrido prazo de MARIA PALHETA DE CARVALHO em 16/09/2025 23:59.
18/09/2025, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
16/09/2025, 00:00Juntada de Petição de ciência
10/09/2025, 15:01Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 09/09/2025 23:59.
10/09/2025, 00:01Juntada de Petição de ciência
09/09/2025, 16:24Confirmada a comunicação eletrônica
08/09/2025, 16:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 03:05Publicado Intimação em 05/09/2025.
05/09/2025, 03:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000878-85.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA MACIEL/ AGRAVADO: MARIA PALHETA DE CARVALHO/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE DA SILVA MACIEL em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos da ação de guarda e alimentos ajuizada por MARIA PALHETA DE CARVALHO, que fixou alimentos provisórios em 40% do salário mínimo e regulamentou provisoriamente a guarda e o regime de convivência. Considerando as peculiaridades do caso, determinei a remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau onde se realizaram sessões de mediação com o fim de composição do litígio. Aplicadas as técnicas de mediação, as partes compuseram o seguinte acordo (ID 3532239): “[...]1- DOS ALIMENTOS: O Agravante FELIPE DA SILVA MACIEL pagará a título de alimentos 26,5% (Vinte e Seis vírgula Cinco por cento) do salário mínimo-vigente, referente ao valor de R$ 402,27 (Quatrocentos e Dois reais e Vinte e Sete centavos); 2- DO DESCONTO DOS ALIMENTOS NA FONTE PAGADORA: O desconto do valor de alimentos será feito diretamente na folha de pagamento informada pelo Sr. FELIPE DA SILVA MACIEL, CPF: 019.053.132-09, na Empresa ANTONELLY CONSTRUÇÕES E SERVICOS LTDA, CNPJ N. 04.718.687/0002-37, com sede em MACAPÁ-AP, com descontos a serem creditados na Conta Agência N.6514, Conta N. 21313-6, Banco Bradesco, de titularidade da representante legal dos infantes, Sra. Maria Palheta de Carvalho, PIX CPF 042.722.242-71; 3- DA GUARDA: A guarda e responsabilidade dos menores M. V. D. C. M., 12 (doze) anos, e C. F. D. C. M., 09 (nove) anos de idade, ficará com a genitora MARIA PALHETA DE CARVALHO, com quem manterão residência fixa; 4- DO DIREITO À CONVIVÊNCIA, FÉRIAS E DATAS COMEMORATIVAS: Fica acordado entre as partes o direito de visita livre. Nas férias escolares e datas comemorativas haverá contato prévio para definição do período de convivência do pai com os menores; 5- DO CONTATO TELEFÔNICO: O genitor manterá contato com os filhos, através do telefone (96) 98426.4338, pertencente a Sra. MARIA PALHETA DE CARVALHO. Desta feita as partes celebram o presente pleito, se comprometendo a cumprir o que dispõe o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Instado a se manifestar, este opina favoravelmente pela HOMOLOGAÇÃO do acordo realizado entre as partes.[...]” Diante da perda superveniente do interesse recursal em função da autocomposição do Id. 3532239, julgo prejudicado o presente apelo, negando-lhe seguimento, na forma do art. 932, III, do CPC, combinado com art. 48, §1º, III, do RI/TJAP. Com fundamento no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO a autocomposição das partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de origem. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador
05/09/2025, 00:00Documentos
TipoProcessoDocumento#246
•09/09/2025, 16:24
TipoProcessoDocumento#226
•01/09/2025, 21:48
TipoProcessoDocumento#64
•25/07/2025, 10:03
TipoProcessoDocumento#64
•04/04/2025, 09:47