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6002689-80.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoDespejo por InadimplementoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Gabinete 03
Partes do Processo
MARCOS NERES CASTRO SILVA
CPF 851.***.***-34
ORLANDO TINOCO
CPF 585.***.***-87
Advogados / Representantes
EVANIO DE SOUZA SILVA
OAB/AP 1284•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/12/2025, 09:19Expedição de Certidão.
02/12/2025, 09:19Expedição de Ofício.
02/12/2025, 09:16Transitado em Julgado em 20/11/2025
24/11/2025, 11:41Juntada de Certidão
24/11/2025, 11:41Decorrido prazo de EVANIO DE SOUZA SILVA em 19/11/2025 23:59.
21/11/2025, 00:01Decorrido prazo de EVANIO DE SOUZA SILVA em 19/11/2025 23:59.
21/11/2025, 00:01Decorrido prazo de NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:01Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 01:03Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 01:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 01:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 01:02Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6002689-80.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: MARCOS NERES CASTRO SILVA/Advogado(s) do reclamante: EVANIO DE SOUZA SILVA AGRAVADO: ORLANDO TINOCO/Advogado(s) do reclamado: NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS NERES CASTRO SILVA, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos da ação de despejo ajuizada por Orlando Tinoco. Na origem, o agravado ajuizou ação de despejo com pedido liminar, narrando que as partes firmaram contrato de locação escrito, em 01/06/2022, com prazo de 24 meses, encerrando-se em 31/05/2024, havendo prorrogação verbal até 31/07/2025. Alegou que, findo o prazo verbal, o agravante recusou-se a desocupar o imóvel, persistindo na ocupação irregular. Acrescentou descumprimento de obrigações, inclusive manutenção da titularidade da energia elétrica em nome do locador e prática de desvio de energia, apresentando boletim de ocorrência e notificações extrajudiciais. Requereu, assim, a concessão liminar de despejo. O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e art. 59, §1º, VIII, da Lei do Inquilinato, dispensando a caução diante da alegada hipossuficiência financeira do locador. Inconformado, o agravante sustenta que o contrato, além do prazo escrito de dois anos, foi renovado verbalmente por mais dois anos, estendendo-se até 31/05/2026. Aduz que investiu recursos próprios para finalizar a obra do imóvel, fato reconhecido pelo agravado. Afirma que se encontra adimplente até 31/05/2026 e que a decisão recorrida lhe causa prejuízos irreparáveis, pois explora há mais de três anos o mesmo ramo de atividade no local, de onde retira o sustento de sua família. Argumenta, ainda, que o agravado teria agido de má-fé ao pleitear o despejo após sucessivas prorrogações verbais do contrato. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a ordem de despejo. Ao final, pede a suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso, e, posteriormente, a reforma integral da decisão a quo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não conhecimento do recurso pela perda de objeto, no mérito pelo desprovimento do recurso. Após consulta ao andamento do feito principal (6063315-62.2025.8.03.0001) junto ao juízo de origem, via Sistema Pje, bem como as contrarrazões juntada no ID 3727160, observei que consta sentença de procedência do pedido. Desse modo, indubitavelmente a prolação dessa sentença em primeiro grau tornou prejudicado este recurso, já que a decisão então recorrida ficou esvaziada e as partes sujeitas aos efeitos daquele novo decisum, em consonância com a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. 1) Correto o provimento judicial que monocraticamente julga prejudicado o recurso de agravo de instrumento após sentença de extinção do processo originário, em face da superveniente perda de objeto (Precedentes deste TJAP). 2) Agravo interno desprovido com a condenação do agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do vigente CPC”. (AI nº 0001184-74.2016.8.03.0000, rel. Juiz Conv. Eduardo Contreras, Câmara Única, julgado em 28/03/2017) Diante disso e com base no inciso III, do § 1º, do art. 48, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o arquivamento dos autos. Publique-se e cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03
27/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6002689-80.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: MARCOS NERES CASTRO SILVA/Advogado(s) do reclamante: EVANIO DE SOUZA SILVA AGRAVADO: ORLANDO TINOCO/Advogado(s) do reclamado: NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS NERES CASTRO SILVA, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos da ação de despejo ajuizada por Orlando Tinoco. Na origem, o agravado ajuizou ação de despejo com pedido liminar, narrando que as partes firmaram contrato de locação escrito, em 01/06/2022, com prazo de 24 meses, encerrando-se em 31/05/2024, havendo prorrogação verbal até 31/07/2025. Alegou que, findo o prazo verbal, o agravante recusou-se a desocupar o imóvel, persistindo na ocupação irregular. Acrescentou descumprimento de obrigações, inclusive manutenção da titularidade da energia elétrica em nome do locador e prática de desvio de energia, apresentando boletim de ocorrência e notificações extrajudiciais. Requereu, assim, a concessão liminar de despejo. O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e art. 59, §1º, VIII, da Lei do Inquilinato, dispensando a caução diante da alegada hipossuficiência financeira do locador. Inconformado, o agravante sustenta que o contrato, além do prazo escrito de dois anos, foi renovado verbalmente por mais dois anos, estendendo-se até 31/05/2026. Aduz que investiu recursos próprios para finalizar a obra do imóvel, fato reconhecido pelo agravado. Afirma que se encontra adimplente até 31/05/2026 e que a decisão recorrida lhe causa prejuízos irreparáveis, pois explora há mais de três anos o mesmo ramo de atividade no local, de onde retira o sustento de sua família. Argumenta, ainda, que o agravado teria agido de má-fé ao pleitear o despejo após sucessivas prorrogações verbais do contrato. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a ordem de despejo. Ao final, pede a suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso, e, posteriormente, a reforma integral da decisão a quo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não conhecimento do recurso pela perda de objeto, no mérito pelo desprovimento do recurso. Após consulta ao andamento do feito principal (6063315-62.2025.8.03.0001) junto ao juízo de origem, via Sistema Pje, bem como as contrarrazões juntada no ID 3727160, observei que consta sentença de procedência do pedido. Desse modo, indubitavelmente a prolação dessa sentença em primeiro grau tornou prejudicado este recurso, já que a decisão então recorrida ficou esvaziada e as partes sujeitas aos efeitos daquele novo decisum, em consonância com a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. 1) Correto o provimento judicial que monocraticamente julga prejudicado o recurso de agravo de instrumento após sentença de extinção do processo originário, em face da superveniente perda de objeto (Precedentes deste TJAP). 2) Agravo interno desprovido com a condenação do agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do vigente CPC”. (AI nº 0001184-74.2016.8.03.0000, rel. Juiz Conv. Eduardo Contreras, Câmara Única, julgado em 28/03/2017) Diante disso e com base no inciso III, do § 1º, do art. 48, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o arquivamento dos autos. Publique-se e cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03
27/10/2025, 00:00Prejudicado o recurso MARCOS NERES CASTRO SILVA - CPF: 851.213.042-34 (AGRAVANTE)
17/10/2025, 13:08Documentos
TipoProcessoDocumento#225
•17/10/2025, 13:08
TipoProcessoDocumento#64
•02/09/2025, 13:54
TipoProcessoDocumento#216
•28/08/2025, 12:59