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6069634-46.2025.8.03.0001

Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 6.037,67
Orgao julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ISOPOR E CIA LTDA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Autor
EVANDRO DA SILVA DE VILHENA
CPF 841.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
LAUANY DEBORAH RODRIGUES
OAB/GO 47779Representa: ATIVO
Movimentacoes

Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6099513-98.2025.8.03.0001

09/03/2026, 10:21

Conclusos para decisão

06/03/2026, 10:52

Juntada de Certidão

06/03/2026, 10:51

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

30/12/2025, 04:42

Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça

30/12/2025, 04:42

Expedição de Mandado.

01/12/2025, 08:58

Expedição de Mandado.

01/12/2025, 08:58

Proferido despacho de mero expediente

26/11/2025, 11:18

Conclusos para despacho

18/11/2025, 10:14

Juntada de Petição de petição

10/11/2025, 17:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025

17/10/2025, 04:26

Publicado Intimação em 17/10/2025.

17/10/2025, 04:26

Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 6069634-46.2025.8.03.0001. Autor: ISOPOR E CIA LTDA Réu: EVANDRO DA SILVA DE VILHENA DESPACHO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Ação de Execução de contrato de compra e venda assinada pelo Devedor e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC, entretanto o referido contrato, anexado no ID 22980351, não qualifica quem é o Vendedor/Credor, enquanto que o campo destinado à assinatura do vendedor foi assinado por pessoa estranha ao processo, não havendo qualquer menção ao nome da Autora ISOPOR E CIA LTDA - EPP (CNPJ: 23.517.638/0001-08). Verifica-se também que não há provas nos autos de que o Credor adimpliu com sua contraprestação, nos termos do art. 787 do Código de Processo Civil, bem como que houve alteração da razão social da parte Autora para ISOPOR COMERCIAL LTDA - EPP, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral anexado no ID 23822653. Assim sendo, intime-se a parte Autora, por sua Advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as alterações de seus Atos Constitutivos, comprovando a mudança de sua razão social para ISOPOR COMERCIAL LTDA - EPP, e demonstrar a sua legitimidade para executar o Contrato anexado aos autos, ou requerer o que for de direito, sob pena de indeferimento da Petição Inicial. Macapá, 15 de outubro de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá

16/10/2025, 00:00

Proferido despacho de mero expediente

15/10/2025, 12:15

Conclusos para despacho

08/10/2025, 08:37
Documentos
Decisão
09/03/2026, 10:21
Despacho
26/11/2025, 11:18
Despacho
15/10/2025, 12:15
Despacho
15/10/2025, 12:15
Despacho
04/09/2025, 16:00
Despacho
04/09/2025, 16:00