Voltar para busca
6001523-92.2025.8.03.0006
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 11.177,26
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Partes do Processo
VALDENILTON PANTOJA MERCES
CPF 872.***.***-34
MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES
CNPJ 23.***.***.0001-24
Advogados / Representantes
JANDOVAL GUIMARAES PEREIRA JUNIOR
OAB/AP 6350•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
27/04/2026, 13:22Juntada de Petição de ciência
27/04/2026, 11:35Decorrido prazo de ADRIEL MENDONCA LINO em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:09Decorrido prazo de JANDOVAL GUIMARAES PEREIRA JUNIOR em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:09Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
22/04/2026, 08:03Juntada de Certidão
22/04/2026, 08:01Confirmada a comunicação eletrônica
21/04/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 01:26Publicado Intimação em 14/04/2026.
14/04/2026, 01:26Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001523-92.2025.8.03.0006. REQUERENTE: VALDENILTON PANTOJA MERCES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES DECISÃO Verifico que, embora o Município requerido tenha juntado comprovantes de repasse dos valores referentes aos empréstimos consignados discutidos nos autos, tais documentos indicam regularização apenas em momento posterior, não restando suficientemente esclarecido se as parcelas descontadas nos meses de março/2025, abril/2025, maio/2025 e junho/2025 foram integralmente quitadas junto à instituição financeira, tampouco se o repasse tardio ocasionou eventual prejuízo patrimonial ao autor. Considerando que a configuração do dano material demanda prova concreta de prejuízo financeiro, e que as informações necessárias à adequada elucidação da controvérsia encontram-se sob a posse da instituição financeira credora, reputo necessária a complementação da instrução probatória, nos termos do art. 370 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. DIANTE DISSO, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos, relativamente aos contratos de empréstimo consignado indicados na inicial: a) se as parcelas referentes aos meses de março/2025, abril/2025, maio/2025 e junho/2025 foram integralmente quitadas; b) se, em razão do repasse tardio dos valores, houve incidência de juros, multa, encargos moratórios ou qualquer atualização extraordinária; c) se o autor realizou pagamento complementar de alguma parcela; d) se o autor permanece com saldo residual em decorrência dos fatos narrados; e) se o repasse dos empréstimos estão sendo realizado mensalmente. Após, com a juntada da resposta, intimar as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de cinco dias. Em seguida, retornar os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 23 de março de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
13/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
10/04/2026, 09:26Expedição de Outros documentos.
10/04/2026, 09:25Juntada de Certidão
10/04/2026, 09:22Expedição de Ofício.
08/04/2026, 11:16Proferidas outras decisões não especificadas
25/03/2026, 09:35Documentos
Decisão
•25/03/2026, 09:35
Decisão
•09/12/2025, 13:00
Decisão
•17/07/2025, 15:11