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6002671-59.2025.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalPrisão PreventivaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
JOEZER SILVA BARROS
CPF 033.***.***-41
GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS
1 VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPA/AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
ORLENO COSTA DOS REIS
CPF 902.***.***-53
Advogados / Representantes
JOEZER SILVA BARROS
OAB/AP 4535•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/12/2025, 11:28Juntada de Certidão
02/12/2025, 11:27Expedição de Ofício.
25/11/2025, 19:24Transitado em Julgado em 25/11/2025
25/11/2025, 08:11Juntada de Certidão
25/11/2025, 08:11Decorrido prazo de JOEZER SILVA BARROS em 24/11/2025 23:59.
25/11/2025, 00:01Juntada de Petição de ciência
14/11/2025, 10:08Confirmada a comunicação eletrônica
14/11/2025, 10:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 07:03Publicado Acórdão em 14/11/2025.
14/11/2025, 07:03Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6002671-59.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: JOEZER SILVA BARROS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOEZER SILVA BARROS - AP4535-A IMPETRADO: 1ª VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPÁ/AP RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado pelo advogado JOEZER SILVA BARROS em favor de ORLENO COSTA DOS REIS, atualmente recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN), apontando como autoridade coatora o juízo do Gabinete 01 da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos nº 6046015-87.2025.8.03.0001. O impetrante alega, em síntese, que o paciente está ilegalmente no cárcere há mais de 39 dias sem que, ao menos, tenha sido ofertada a denúncia pelo Ministério Público. Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva se baseou na reincidência e em condenações em processos antigos (n.º 0046696-77.2016.8.03.0001, n.º 0002641-85.2009.8.03.0001 e n.º 0033129-42.2017.8.03.0001), sendo o último fato ocorrido em 2018, ou seja, há mais de 7 (sete) anos, o que desrespeitaria o princípio da contemporaneidade (art. 315, §1º, do CPP). Destaca, ainda, que o paciente estaria em cumprimento de pena no Processo de Execução n.º 0020674-11.2018.8.03.0001. Defende, ainda, ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e “formação antecipada da culpa”, invocando o Tema 150 de Repercussão Geral do STF. Ressalta que o paciente é aprendiz de marcenaria, pai de quatro filhos, e que sua prisão gera grave prejuízo familiar. Aponta supostas irregularidades na investigação, notadamente a apreensão de câmeras e celulares que não teriam sido apresentados à autoridade policial. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com extensão da ordem ao mérito. O pedido liminar foi indeferido (ID 3588118). Informações do juízo de 1º grau (ID 3710193). A Procuradoria de Justiça (ID 3733675) opinou pela denegação da ordem. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ordem de Habeas Corpus. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e 3º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Adianto que a decisão que indeferiu o pleito liminar (ID 3588118) merece confirmação, motivo pelo qual a transcrevo como razões de decidir em sede meritória, para evitar repetições desnecessárias: “Em juízo de cognição sumária, não verifico elementos suficientes para a concessão da medida de urgência. A alegação central da defesa – de que o paciente estaria custodiado sem oferecimento de denúncia – encontra-se superada. Consoante informação do Ministério Público nos autos do APF nº 6046015-87.2025.8.03.0001, foi instaurada a ação penal nº 6002276-34.2025.8.03.0011, afastando, por ora, a tese de constrangimento ilegal por inércia acusatória. Quanto à invocada ausência de contemporaneidade, observa-se que o próprio impetrante reconhece que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no Processo de Execução nº 0020674-11.2018.8.03.0001. A decisão que decretou a prisão preventiva destacou que ‘nem mesmo a pena que está cumprindo foi capaz de evitar o retorno às atividades ilícitas’, circunstância que confere atualidade e reforça a necessidade da medida, mesmo que os processos anteriores que resultaram na execução penal sejam mais antigos. Assim, a análise preliminar indica que a custódia não se baseou apenas em condenações remotas, mas também em elementos que revelam risco concreto de reiteração delitiva, o que, em tese, justifica a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. As demais teses defensivas – como a inaplicabilidade do Tema 150 do STF, a presunção de inocência e as supostas falhas na investigação – demandam maior aprofundamento, a ser feito no exame do mérito do writ, após a vinda das informações da autoridade apontada como coatora e do parecer ministerial. Por fim, as circunstâncias pessoais do paciente, embora relevantes, não se sobrepõem, neste momento, à gravidade dos indícios apontados e à demonstração de reiteração delitiva. Portanto, não vislumbro, neste juízo preliminar, a manifesta ilegalidade da prisão capaz de justificar a concessão da medida de urgência. Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.” O risco de reiteração delitiva está evidenciado. No que tange às teses de inaplicabilidade do Tema 150 do STF, presunção de inocência e supostas falhas na investigação, demandam maior aprofundamento, não sendo esta impetração o palco adequado. Portanto, não evidenciada ilegalidade na decisão combatida, que deve ser mantida hígida. Desta forma, a denegação da ordem de Habeas Corpus é medida que se impõe. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, na trilha da decisão que indeferiu o pedido de liminar, denego a ordem de Habeas Corpus em definitivo. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas são: (i) excesso de prazo para oferecimento da denúncia; (ii) contemporaneidade dos fatos que levaram à prisão; (iii) invocou o Tema 150 do STF e o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. O excesso de prazo está superado porque foi instaurada a ação penal nº 6002276-34.2025.8.03.0011. 4. Quanto à ausência de contemporaneidade, observa-se que o próprio impetrante reconhece que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no Processo de Execução nº 0020674-11.2018.8.03.0001. A decisão que decretou a prisão preventiva destacou que ‘nem mesmo a pena que está cumprindo foi capaz de evitar o retorno às atividades ilícitas’, circunstância que confere atualidade e reforça a necessidade da medida, mesmo que os processos anteriores que resultaram na execução penal sejam mais antigos. 5. Quanto às demais teses – como a inaplicabilidade do Tema 150 do STF, a presunção de inocência e as supostas falhas na investigação – demandam maior aprofundamento, não sendo esta impetração o palco adequado. V. Dispositivo 6. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, 35. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto proferido pelo ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e 3º Vogal) – No mesmo sentido, estou acompanhando o voto do relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 64ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 22 a 23/10/2025, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal), o Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e 3º Vogal) e o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal). Macapá - AP, Sessão Virtual de 22 a 23/10/2025.
13/11/2025, 00:00Juntada de Certidão
12/11/2025, 10:54Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
12/11/2025, 10:54Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6002671-59.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: JOEZER SILVA BARROS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOEZER SILVA BARROS - AP4535-A IMPETRADO: 1ª VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPÁ/AP RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado pelo advogado JOEZER SILVA BARROS em favor de ORLENO COSTA DOS REIS, atualmente recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN), apontando como autoridade coatora o juízo do Gabinete 01 da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos nº 6046015-87.2025.8.03.0001. O impetrante alega, em síntese, que o paciente está ilegalmente no cárcere há mais de 39 dias sem que, ao menos, tenha sido ofertada a denúncia pelo Ministério Público. Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva se baseou na reincidência e em condenações em processos antigos (n.º 0046696-77.2016.8.03.0001, n.º 0002641-85.2009.8.03.0001 e n.º 0033129-42.2017.8.03.0001), sendo o último fato ocorrido em 2018, ou seja, há mais de 7 (sete) anos, o que desrespeitaria o princípio da contemporaneidade (art. 315, §1º, do CPP). Destaca, ainda, que o paciente estaria em cumprimento de pena no Processo de Execução n.º 0020674-11.2018.8.03.0001. Defende, ainda, ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e “formação antecipada da culpa”, invocando o Tema 150 de Repercussão Geral do STF. Ressalta que o paciente é aprendiz de marcenaria, pai de quatro filhos, e que sua prisão gera grave prejuízo familiar. Aponta supostas irregularidades na investigação, notadamente a apreensão de câmeras e celulares que não teriam sido apresentados à autoridade policial. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com extensão da ordem ao mérito. O pedido liminar foi indeferido (ID 3588118). Informações do juízo de 1º grau (ID 3710193). A Procuradoria de Justiça (ID 3733675) opinou pela denegação da ordem. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ordem de Habeas Corpus. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e 3º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Adianto que a decisão que indeferiu o pleito liminar (ID 3588118) merece confirmação, motivo pelo qual a transcrevo como razões de decidir em sede meritória, para evitar repetições desnecessárias: “Em juízo de cognição sumária, não verifico elementos suficientes para a concessão da medida de urgência. A alegação central da defesa – de que o paciente estaria custodiado sem oferecimento de denúncia – encontra-se superada. Consoante informação do Ministério Público nos autos do APF nº 6046015-87.2025.8.03.0001, foi instaurada a ação penal nº 6002276-34.2025.8.03.0011, afastando, por ora, a tese de constrangimento ilegal por inércia acusatória. Quanto à invocada ausência de contemporaneidade, observa-se que o próprio impetrante reconhece que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no Processo de Execução nº 0020674-11.2018.8.03.0001. A decisão que decretou a prisão preventiva destacou que ‘nem mesmo a pena que está cumprindo foi capaz de evitar o retorno às atividades ilícitas’, circunstância que confere atualidade e reforça a necessidade da medida, mesmo que os processos anteriores que resultaram na execução penal sejam mais antigos. Assim, a análise preliminar indica que a custódia não se baseou apenas em condenações remotas, mas também em elementos que revelam risco concreto de reiteração delitiva, o que, em tese, justifica a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. As demais teses defensivas – como a inaplicabilidade do Tema 150 do STF, a presunção de inocência e as supostas falhas na investigação – demandam maior aprofundamento, a ser feito no exame do mérito do writ, após a vinda das informações da autoridade apontada como coatora e do parecer ministerial. Por fim, as circunstâncias pessoais do paciente, embora relevantes, não se sobrepõem, neste momento, à gravidade dos indícios apontados e à demonstração de reiteração delitiva. Portanto, não vislumbro, neste juízo preliminar, a manifesta ilegalidade da prisão capaz de justificar a concessão da medida de urgência. Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.” O risco de reiteração delitiva está evidenciado. No que tange às teses de inaplicabilidade do Tema 150 do STF, presunção de inocência e supostas falhas na investigação, demandam maior aprofundamento, não sendo esta impetração o palco adequado. Portanto, não evidenciada ilegalidade na decisão combatida, que deve ser mantida hígida. Desta forma, a denegação da ordem de Habeas Corpus é medida que se impõe. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, na trilha da decisão que indeferiu o pedido de liminar, denego a ordem de Habeas Corpus em definitivo. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas são: (i) excesso de prazo para oferecimento da denúncia; (ii) contemporaneidade dos fatos que levaram à prisão; (iii) invocou o Tema 150 do STF e o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. O excesso de prazo está superado porque foi instaurada a ação penal nº 6002276-34.2025.8.03.0011. 4. Quanto à ausência de contemporaneidade, observa-se que o próprio impetrante reconhece que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no Processo de Execução nº 0020674-11.2018.8.03.0001. A decisão que decretou a prisão preventiva destacou que ‘nem mesmo a pena que está cumprindo foi capaz de evitar o retorno às atividades ilícitas’, circunstância que confere atualidade e reforça a necessidade da medida, mesmo que os processos anteriores que resultaram na execução penal sejam mais antigos. 5. Quanto às demais teses – como a inaplicabilidade do Tema 150 do STF, a presunção de inocência e as supostas falhas na investigação – demandam maior aprofundamento, não sendo esta impetração o palco adequado. V. Dispositivo 6. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, 35. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto proferido pelo ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e 3º Vogal) – No mesmo sentido, estou acompanhando o voto do relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 64ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 22 a 23/10/2025, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal), o Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e 3º Vogal) e o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal). Macapá - AP, Sessão Virtual de 22 a 23/10/2025.
07/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Acórdão - Expediente sigiloso ou referente a processo em segredo de justiça. Para visualização do conteúdo, acesse os autos digitais.
07/11/2025, 00:00Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•12/11/2025, 10:54
TipoProcessoDocumento#74
•06/11/2025, 19:37
TipoProcessoDocumento#64
•25/09/2025, 08:51
TipoProcessoDocumento#64
•05/09/2025, 07:36
TipoProcessoDocumento#64
•04/09/2025, 22:10
TipoProcessoDocumento#64
•27/08/2025, 10:51