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0017243-08.2014.8.03.0001

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/04/2014
Valor da Causa
R$ 41.338,60
Orgao julgador
4ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ
Partes do Processo
AURISLENE DE SOUSA SILVA
CPF 866.***.***-00
Autor
GABRIELLE SILVA COSTA
CPF 039.***.***-89
Autor
ANNA KAROLLYNI SILVA COSTA
CPF 039.***.***-13
Autor
GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO
CPF 496.***.***-97
Reu
Advogados / Representantes
JACKELLINE DE SOUZA FONTENELE
OAB/GO 66871Representa: ATIVO
JULIA LORDELO DOS REIS TRAVESSA
OAB/BA 35413Representa: ATIVO
ELENA DE ALMEIDA ROCHA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
MARCELA RAMOS FARDIM
OAB/ES 14640Representa: ATIVO
PAMELLA CARLINNY MOREIRA DA COSTA
OAB/AP 3286Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0017243-08.2014.8.03.0001. REQUERENTE: ANNA KAROLLYNI SILVA COSTA, GABRIELLE SILVA COSTA, AURISLENE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO DECISÃO A parte exequente manifesta-se informando ser beneficiária da gratuidade da justiça, anteriormente deferida nos autos, requerendo a dispensa do recolhimento das custas para expedição de alvará. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça abrange todas as despesas processuais, inclusive as necessárias à prática de atos processuais, como a expedição de alvará judicial, não sendo exigível o recolhimento de custas para tal finalidade enquanto vigente o benefício. Dessa forma, considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita e inexistindo revogação do benefício, impõe-se o afastamento da exigência de recolhimento das custas complementares. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para dispensar o recolhimento das custas relativas à expedição do alvará, determinando o regular prosseguimento do feito. Expeça-se o alvará na forma requerida. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0017243-08.2014.8.03.0001. REQUERENTE: ANNA KAROLLYNI SILVA COSTA, GABRIELLE SILVA COSTA, AURISLENE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO DECISÃO O pedido de expedição de alvará com forma específica de levantamento configura ato processual que demanda providência administrativas da unidade judicial, sujeitando-se ao prévio recolhimento das custas correspondentes, conforme Tabela IV do Anexo Único da referida lei. Ademais, o art. 23, §2º, da mencionada legislação dispõe que, ausente a comprovação do pagamento, a parte deverá ser intimada para regularizar a pendência no prazo de 15 (quinze) dias. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Diante do exposto, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas complementares devidas para a expedição do alvará com depósito direto em conta, sob pena de não processamento do pedido Após, com a devida comprovação, voltem conclusos para análise e expedição. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

26/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: ANNA KAROLLYNI SILVA COSTA, GABRIELLE SILVA COSTA, AURISLENE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da parte credora para impulsionar o feito, devendo requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito. Macapá/AP, 5 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) JANAINA FERREIRA PADILLA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0017243-08.2014.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

06/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: ANNA KAROLLYNI SILVA COSTA, GABRIELLE SILVA COSTA, AURISLENE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da parte credora para impulsionar o feito, devendo requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito. Macapá/AP, 5 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) JANAINA FERREIRA PADILLA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0017243-08.2014.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

06/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0017243-08.2014.8.03.0001. REQUERENTE: ANNA KAROLLYNI SILVA COSTA, GABRIELLE SILVA COSTA, AURISLENE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de petição apresentada pela instituição financeira BANCO C6 S.A. (Id. 26172687), na qual informa a efetivação de bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 1.432,35 em ativos de titularidade da executada, GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO. A instituição alega, em síntese, que o valor bloqueado se refere a um Certificado de Depósito Bancário (CDB) atrelado a um cartão de crédito, cuja finalidade é servir como garantia para o limite do referido cartão, conforme cláusula de cessão fiduciária prevista nos termos e condições do produto. Sustenta que o bloqueio decorreu de um "erro sistêmico" e requer a desconstituição da ordem de bloqueio e transferência. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A questão central consiste em definir a possibilidade de penhora de valores aplicados em CDB, os quais foram cedidos fiduciariamente em garantia de limite de cartão de crédito. Apesar da argumentação do banco, o pedido de desbloqueio não merece acolhimento. O investimento em Certificado de Depósito Bancário (CDB), ainda que vinculado a um produto como o cartão de crédito, integra o patrimônio do devedor e, como regra, responde por suas dívidas, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. Tais valores não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade listadas no art. 833 do mesmo diploma legal, pois não possuem natureza alimentar nem se confundem com a poupança tradicional. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a vinculação de um CDB como garantia de operações de crédito não o torna, por si só, impenhorável perante terceiros credores. A cessão fiduciária, para ser oponível a terceiros, exige o devido registro do contrato, o que não foi comprovado pela instituição financeira nos autos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu em caso análogo envolvendo a mesma instituição financeira: “Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que determinou o desbloqueio de importância localizada por meio do Sisbajud – Inconformismo – Acolhimento – Quantia aplicada em Cédula de Crédito Bancário (CDB) para o aumento do limite de cartão de crédito concedido ao agravado e garantir a cobertura de eventuais débitos do saldo devedor junto ao Banco C6 que é desprovida da característica da poupança – Eventual cessão fiduciária do valor bloqueado ao Banco C6 que não impede a penhora on-line, como de fato não impediu – Ausência de demonstração do registro do contrato de cessão fiduciária que, aliás, sequer fora juntado aos autos, sendo, pois, inoponível perante terceiros – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP — Agravo de Instrumento 2323798-77.2023.8.26.0000 — Publicado em 29/03/2024). Ademais, mesmo que a propriedade fiduciária estivesse devidamente constituída, a penhora ainda poderia recair sobre os direitos expectativos do devedor fiduciante, ou seja, sobre o direito de reaver o valor investido após a quitação da obrigação garantida. Portanto, a alegação de "erro sistêmico" não se sustenta, tratando-se, na verdade, de uma tentativa de proteger um crédito próprio em detrimento do crédito do exequente, que possui amparo em título executivo judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição do bloqueio formulado pela instituição financeira BANCO C6 S.A. MANTENHO a ordem de penhora sobre o valor de R$ 1.432,35. DETERMINO a imediata transferência do montante bloqueado para uma conta judicial vinculada a este processo. Proceda-se ao descadastramento da Defensoria Pública no PJE, conforme requerido no ID 26043664. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

16/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0017243-08.2014.8.03.0001. REQUERENTE: ANNA KAROLLYNI SILVA COSTA, GABRIELLE SILVA COSTA, AURISLENE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de petição apresentada pela instituição financeira BANCO C6 S.A. (Id. 26172687), na qual informa a efetivação de bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 1.432,35 em ativos de titularidade da executada, GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO. A instituição alega, em síntese, que o valor bloqueado se refere a um Certificado de Depósito Bancário (CDB) atrelado a um cartão de crédito, cuja finalidade é servir como garantia para o limite do referido cartão, conforme cláusula de cessão fiduciária prevista nos termos e condições do produto. Sustenta que o bloqueio decorreu de um "erro sistêmico" e requer a desconstituição da ordem de bloqueio e transferência. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A questão central consiste em definir a possibilidade de penhora de valores aplicados em CDB, os quais foram cedidos fiduciariamente em garantia de limite de cartão de crédito. Apesar da argumentação do banco, o pedido de desbloqueio não merece acolhimento. O investimento em Certificado de Depósito Bancário (CDB), ainda que vinculado a um produto como o cartão de crédito, integra o patrimônio do devedor e, como regra, responde por suas dívidas, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. Tais valores não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade listadas no art. 833 do mesmo diploma legal, pois não possuem natureza alimentar nem se confundem com a poupança tradicional. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a vinculação de um CDB como garantia de operações de crédito não o torna, por si só, impenhorável perante terceiros credores. A cessão fiduciária, para ser oponível a terceiros, exige o devido registro do contrato, o que não foi comprovado pela instituição financeira nos autos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu em caso análogo envolvendo a mesma instituição financeira: “Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que determinou o desbloqueio de importância localizada por meio do Sisbajud – Inconformismo – Acolhimento – Quantia aplicada em Cédula de Crédito Bancário (CDB) para o aumento do limite de cartão de crédito concedido ao agravado e garantir a cobertura de eventuais débitos do saldo devedor junto ao Banco C6 que é desprovida da característica da poupança – Eventual cessão fiduciária do valor bloqueado ao Banco C6 que não impede a penhora on-line, como de fato não impediu – Ausência de demonstração do registro do contrato de cessão fiduciária que, aliás, sequer fora juntado aos autos, sendo, pois, inoponível perante terceiros – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP — Agravo de Instrumento 2323798-77.2023.8.26.0000 — Publicado em 29/03/2024). Ademais, mesmo que a propriedade fiduciária estivesse devidamente constituída, a penhora ainda poderia recair sobre os direitos expectativos do devedor fiduciante, ou seja, sobre o direito de reaver o valor investido após a quitação da obrigação garantida. Portanto, a alegação de "erro sistêmico" não se sustenta, tratando-se, na verdade, de uma tentativa de proteger um crédito próprio em detrimento do crédito do exequente, que possui amparo em título executivo judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição do bloqueio formulado pela instituição financeira BANCO C6 S.A. MANTENHO a ordem de penhora sobre o valor de R$ 1.432,35. DETERMINO a imediata transferência do montante bloqueado para uma conta judicial vinculada a este processo. Proceda-se ao descadastramento da Defensoria Pública no PJE, conforme requerido no ID 26043664. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

16/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0017243-08.2014.8.03.0001. REQUERENTE: ANNA KAROLLYNI SILVA COSTA, GABRIELLE SILVA COSTA, AURISLENE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de petição apresentada pela instituição financeira BANCO C6 S.A. (Id. 26172687), na qual informa a efetivação de bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 1.432,35 em ativos de titularidade da executada, GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO. A instituição alega, em síntese, que o valor bloqueado se refere a um Certificado de Depósito Bancário (CDB) atrelado a um cartão de crédito, cuja finalidade é servir como garantia para o limite do referido cartão, conforme cláusula de cessão fiduciária prevista nos termos e condições do produto. Sustenta que o bloqueio decorreu de um "erro sistêmico" e requer a desconstituição da ordem de bloqueio e transferência. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A questão central consiste em definir a possibilidade de penhora de valores aplicados em CDB, os quais foram cedidos fiduciariamente em garantia de limite de cartão de crédito. Apesar da argumentação do banco, o pedido de desbloqueio não merece acolhimento. O investimento em Certificado de Depósito Bancário (CDB), ainda que vinculado a um produto como o cartão de crédito, integra o patrimônio do devedor e, como regra, responde por suas dívidas, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. Tais valores não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade listadas no art. 833 do mesmo diploma legal, pois não possuem natureza alimentar nem se confundem com a poupança tradicional. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a vinculação de um CDB como garantia de operações de crédito não o torna, por si só, impenhorável perante terceiros credores. A cessão fiduciária, para ser oponível a terceiros, exige o devido registro do contrato, o que não foi comprovado pela instituição financeira nos autos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu em caso análogo envolvendo a mesma instituição financeira: “Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que determinou o desbloqueio de importância localizada por meio do Sisbajud – Inconformismo – Acolhimento – Quantia aplicada em Cédula de Crédito Bancário (CDB) para o aumento do limite de cartão de crédito concedido ao agravado e garantir a cobertura de eventuais débitos do saldo devedor junto ao Banco C6 que é desprovida da característica da poupança – Eventual cessão fiduciária do valor bloqueado ao Banco C6 que não impede a penhora on-line, como de fato não impediu – Ausência de demonstração do registro do contrato de cessão fiduciária que, aliás, sequer fora juntado aos autos, sendo, pois, inoponível perante terceiros – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP — Agravo de Instrumento 2323798-77.2023.8.26.0000 — Publicado em 29/03/2024). Ademais, mesmo que a propriedade fiduciária estivesse devidamente constituída, a penhora ainda poderia recair sobre os direitos expectativos do devedor fiduciante, ou seja, sobre o direito de reaver o valor investido após a quitação da obrigação garantida. Portanto, a alegação de "erro sistêmico" não se sustenta, tratando-se, na verdade, de uma tentativa de proteger um crédito próprio em detrimento do crédito do exequente, que possui amparo em título executivo judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição do bloqueio formulado pela instituição financeira BANCO C6 S.A. MANTENHO a ordem de penhora sobre o valor de R$ 1.432,35. DETERMINO a imediata transferência do montante bloqueado para uma conta judicial vinculada a este processo. Proceda-se ao descadastramento da Defensoria Pública no PJE, conforme requerido no ID 26043664. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

16/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0017243-08.2014.8.03.0001. REQUERENTE: ANNA KAROLLYNI SILVA COSTA, GABRIELLE SILVA COSTA, AURISLENE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de petição apresentada pela instituição financeira BANCO C6 S.A. (Id. 26172687), na qual informa a efetivação de bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 1.432,35 em ativos de titularidade da executada, GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO. A instituição alega, em síntese, que o valor bloqueado se refere a um Certificado de Depósito Bancário (CDB) atrelado a um cartão de crédito, cuja finalidade é servir como garantia para o limite do referido cartão, conforme cláusula de cessão fiduciária prevista nos termos e condições do produto. Sustenta que o bloqueio decorreu de um "erro sistêmico" e requer a desconstituição da ordem de bloqueio e transferência. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A questão central consiste em definir a possibilidade de penhora de valores aplicados em CDB, os quais foram cedidos fiduciariamente em garantia de limite de cartão de crédito. Apesar da argumentação do banco, o pedido de desbloqueio não merece acolhimento. O investimento em Certificado de Depósito Bancário (CDB), ainda que vinculado a um produto como o cartão de crédito, integra o patrimônio do devedor e, como regra, responde por suas dívidas, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. Tais valores não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade listadas no art. 833 do mesmo diploma legal, pois não possuem natureza alimentar nem se confundem com a poupança tradicional. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a vinculação de um CDB como garantia de operações de crédito não o torna, por si só, impenhorável perante terceiros credores. A cessão fiduciária, para ser oponível a terceiros, exige o devido registro do contrato, o que não foi comprovado pela instituição financeira nos autos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu em caso análogo envolvendo a mesma instituição financeira: “Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que determinou o desbloqueio de importância localizada por meio do Sisbajud – Inconformismo – Acolhimento – Quantia aplicada em Cédula de Crédito Bancário (CDB) para o aumento do limite de cartão de crédito concedido ao agravado e garantir a cobertura de eventuais débitos do saldo devedor junto ao Banco C6 que é desprovida da característica da poupança – Eventual cessão fiduciária do valor bloqueado ao Banco C6 que não impede a penhora on-line, como de fato não impediu – Ausência de demonstração do registro do contrato de cessão fiduciária que, aliás, sequer fora juntado aos autos, sendo, pois, inoponível perante terceiros – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP — Agravo de Instrumento 2323798-77.2023.8.26.0000 — Publicado em 29/03/2024). Ademais, mesmo que a propriedade fiduciária estivesse devidamente constituída, a penhora ainda poderia recair sobre os direitos expectativos do devedor fiduciante, ou seja, sobre o direito de reaver o valor investido após a quitação da obrigação garantida. Portanto, a alegação de "erro sistêmico" não se sustenta, tratando-se, na verdade, de uma tentativa de proteger um crédito próprio em detrimento do crédito do exequente, que possui amparo em título executivo judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição do bloqueio formulado pela instituição financeira BANCO C6 S.A. MANTENHO a ordem de penhora sobre o valor de R$ 1.432,35. DETERMINO a imediata transferência do montante bloqueado para uma conta judicial vinculada a este processo. Proceda-se ao descadastramento da Defensoria Pública no PJE, conforme requerido no ID 26043664. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

16/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0017243-08.2014.8.03.0001. REQUERENTE: ANNA KAROLLYNI SILVA COSTA, GABRIELLE SILVA COSTA, AURISLENE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora acerca da certidão juntada no ID 25733098, em 10 dias, requerendo o que entender de direito. Macapá/AP, 9 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

12/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0017243-08.2014.8.03.0001. REQUERENTE: ANNA KAROLLYNI SILVA COSTA, GABRIELLE SILVA COSTA, AURISLENE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora acerca da certidão juntada no ID 25733098, em 10 dias, requerendo o que entender de direito. Macapá/AP, 9 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

12/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0017243-08.2014.8.03.0001. REQUERENTE: A. K. S. C., GABRIELLE SILVA COSTA, AURISLENE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelos exequentes (A. K. S. C. e outras) em face da executada (GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO), buscando a satisfação do crédito remanescente fixado em R$ 36.439,73 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), conforme planilha atualizada apresentada no ID 23482615. A pretensão executiva é oriunda de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgada procedente em parte (ID 20656144), condenando a executada ao ressarcimento por danos materiais e morais, decorrentes da falha na prestação de serviços de agenciamento de passagens aéreas em 2014. Após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença. Diversas medidas de constrição patrimonial foram tentadas em face da executada pessoa física, incluindo pesquisas via SISBAJUD (Bloqueio Total de R$ 14.041,18 em 2021, posteriormente liberado com a alegação de impenhorabilidade de verba alimentar no ID 20656282) e pesquisas de veículos (RENAJUD), que indicaram a existência de um veículo com restrição de penhora anterior e outros dois com alienação fiduciária (ID 24242760, 24242761, 24242762). Em recente diligência (ID 24142261), foi determinada nova tentativa de penhora online via SISBAJUD (Teimosinha) no montante de R$ 36.439,73, resultando em bloqueio ínfimo de R$ 72,45 (ID 25039272). Paralelamente, foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD (ID 24243500) e SNIPER (ID 24439516), que trouxeram informações patrimoniais e societárias da executada. A parte exequente, com base nas informações obtidas no SNIPER (mapa de relações indicando zero bens, ID 24439520) e no INFOJUD (Declaração IR 2025/2024, indicando que a executada possui 100% do Capital Social da empresa G.S.A. LOBATO, CNPJ nº 48.356.399/0001-74, no valor de R$ 30.000,00, ID 24243754), requereu a desconsideração da personalidade jurídica inversa para incluir no polo passivo as pessoas jurídicas vinculadas à executada pessoa física, alegando confusão patrimonial e desvio de finalidade (ID 25133760). As empresas citadas são SODEBOA FOOD & DRINKS LTDA (CNPJ 60.353.068/0001-86) e G.S.A. LOBATO (CNPJ 48.356.399/0001-74). Do Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa A desconsideração da personalidade jurídica (DPJ) é um instrumento excepcional que permite ao credor ultrapassar o véu societário para atingir o patrimônio particular dos sócios ou administradores, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. O caso em tela, porém, trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, onde se busca ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir o seu patrimônio, visando satisfazer débito de seu sócio ou administrador (a executada, pessoa física, GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO). A jurisprudência tem admitido o uso da desconsideração inversa como medida excepcional, desde que devidamente comprovado o requisito legal do abuso da personalidade jurídica do sócio, por meio da confusão patrimonial ou desvio de finalidade, a fim de proteger o patrimônio pessoal contra dívidas decorrentes da atividade empresarial (desconsideração tradicional), ou, no caso da inversa, para permitir que bens da empresa sirvam para quitação de débito do sócio que utiliza a pessoa jurídica como "escudo" para blindagem patrimonial pessoal. Para o deferimento da desconsideração inversa, conforme requerido pelos exequentes, é indispensável a comprovação robusta de que a pessoa jurídica está sendo utilizada pela executada (sócia/administradora) com o intuito de ocultar ou desviar bens particulares para fraudar a execução. Em análise aos autos, verifica-se que a exequente apresenta nos IDs 24243754 e 25133760: a) A existência de duas empresas: SODEBOA FOOD & DRINKS LTDA (CNPJ 60.353.068/0001-86) e G.S.A. LOBATO (CNPJ 48.356.399/0001-74). b) A executada GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO detém 100% do capital social da empresa G.S.A. LOBATO, constituída em 20/10/2022, com capital social de R$ 30.000,00 (Declaração IR 2025/2024, ID 24243754). c) Imagens de redes sociais e comprovante de CNPJ de uma empresa chamada “SODEBOA SEMPRE VIAGENS E FASHION” (ID 20656145 e ID 20656269). Entretanto, as informações documentais ora disponíveis (extratos PIX/Transferência, ID 20656322) e a Declaração de Renda (ID 24243754) não se mostram suficientes, neste momento processual, para configurar o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) da G.S.A. LOBATO que justifique a desconsideração inversa. A mera participação ou titularidade da executada em pessoa jurídica não basta para justificar a medida extrema. Os extratos bancários anteriores trouxeram indícios de que a conta da pessoa física era utilizada para pagamentos decorrentes da atividade de venda de passagens, mas não comprovaram de forma cabal e objetiva a confusão patrimonial pessoal com a nova pessoa jurídica e nem o desvio de finalidade, que é um requisito de ordem legal e que não pode ser presumido. Ora, a utilização da pessoa jurídica, por si só, para o exercício da profissão de agente de viagens (atividade primária da executada), não configura automaticamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A despeito da frustração reiterada na busca de bens da executada pessoa física, o ordenamento jurídico exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC) e a comprovação fática dos graves pressupostos do art. 50 do Código Civil, que não se encontram presentes de forma inequívoca nos documentos até agora carreados, especialmente porque a G.S.A. LOBATO é uma empresa individual, o que mitiga a separação teórica de patrimônios, mas não elimina a necessidade de prova do abuso (desvio/confusão) para desconsideração inversa. No tocante à outra empresa citada (SODEBOA FOOD & DRINKS LTDA, CNPJ 60.353.068/0001-86), a exequente não trouxe elementos concretos que liguem a dívida pessoal da executada ao patrimônio desta pessoa jurídica, apenas a listagem genérica obtida no SNIPER (ID 25133760). Dessa forma, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa para atingir o patrimônio das pessoas jurídicas deve ser, por ora, rejeitado por ausência de prova robusta do abuso da personalidade jurídica do executado perante as pessoas jurídicas citadas, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Ante o exposto, e por cautela, REJEITO o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa formulado no ID 25133760, por não restar demonstrado, nos autos, o pressuposto constitutivo do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil. Determino a liberação do valor ínfimo bloqueado via SISBAJUD (R$ 72,45), uma vez que o valor principal não foi constrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito, considerando a insuficiência de bens penhoráveis da executada pessoa física, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de dezembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

03/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0017243-08.2014.8.03.0001. REQUERENTE: A. K. S. C., GABRIELLE SILVA COSTA, AURISLENE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO DECISÃO Com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido da parte exequente no tocante à realização de penhora online na conta da parte executada, via SISBAJUD de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias (modalidade TEIMOSINHA), no valor de R$ R$ 36.439,73. Aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD. Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes ao sistema. Determino que tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, seja realizada a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, isso porque muito embora o artigo 854, §2º do CPC determine a prévia intimação do executado se manifestar acerca da penhora, entendo que a imediata transferência dos valores visa imprimir maior celeridade ao feito, bem como evitar a ausência de incidência de correção monetária à quantia bloqueada, o que traz benefícios para ambas as partes. Existindo quantia penhorada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) cinco dias. Não apresentada manifestação pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Inexistindo quantia penhorada, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 5 (cinco) cinco dias. Além disso, considerando os princípios constitucionais de razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37); bem como o contido na Resolução nº 584 do CNJ, DETERMINO a consulta nos seguintes Sistemas: 1) Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo – SNIPER; 2) RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada, sem restrição por alienação fiduciária; 3) INFOJUD em relação às 2 (duas) últimas declarações do imposto de renda da parte executada; 4) Serviço Eletrônico dos Registros Públicos – SERP-JUD, visando a localização de bens imóveis. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias. Intime-se. Macapá/AP, 16 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

27/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0017243-08.2014.8.03.0001. REQUERENTE: A. K. S. C., GABRIELLE SILVA COSTA, AURISLENE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para juntar a planilha atualizada do débito, abatendo todos os valores já levantados, no prazo de 10 dias, pena de arquivamento. Macapá/AP, 4 de setembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

05/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

04/08/2025, 13:01

prosseguimento da execução

01/08/2025, 12:08
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