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6002695-87.2025.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - LiberatórioHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
JOSE PAIVA BARROS JUNIOR
CPF 018.***.***-32
JUIZO DA GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS
1 VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPA/AP
JOAO VITOR SANTOS DA SILVA
CPF 062.***.***-25
Advogados / Representantes
JOSE PAIVA BARROS JUNIOR
OAB/AP 5208•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/11/2025, 09:05Expedição de Certidão.
04/11/2025, 09:03Expedição de Ofício.
02/11/2025, 21:16Transitado em Julgado em 21/10/2025
21/10/2025, 09:11Juntada de Certidão
21/10/2025, 09:11Transitado em Julgado em 21/10/2025
21/10/2025, 07:49Juntada de Certidão
21/10/2025, 07:49Decorrido prazo de JOSE PAIVA BARROS JUNIOR em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 00:01Publicado Acórdão em 13/10/2025.
14/10/2025, 00:04Juntada de Petição de ciência
13/10/2025, 10:54Confirmada a comunicação eletrônica
13/10/2025, 10:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
11/10/2025, 02:02Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6002695-87.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: JOSE PAIVA BARROS JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE PAIVA BARROS JUNIOR - AP5208 IMPETRADO: JUÍZO DA GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS DO ESTADO DO AMAPA RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido liminar impetrado por JOSÉ PAIVA BARROS JÚNIOR e CLEISON DE ARAÚJO BALIEIRO em favor de João Vitor Santos da Silva, contra ato do Juiz da 1ª Vara de Garantias de Macapá/AP. O paciente foi preso em flagrante em 26/08/2025, durante operação da DENARC, pelos crimes dos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 16 da Lei nº 10.826/2003. Na ocasião, foram apreendidos 7,964 kg de cocaína acondicionados em oito tabletes, duas armas de fogo calibre.38 e diversas munições. O juízo de 1º grau converteu o flagrante em prisão preventiva fundamentando na garantia da ordem pública. A defesa alegou constrangimento ilegal, invocando violação ao princípio da presunção de inocência, princípio da homogeneidade, condições pessoais favoráveis do paciente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pela denegação definitiva da ordem. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, conheço do Habeas Corpus. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (3º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Após detida análise dos autos, entendo que a segregação cautelar do paciente se faz necessária para garantia da ordem pública, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. A materialidade delitiva encontra-se robustamente demonstrada pela apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes – 7,964 kg de cocaína acondicionada em oito tabletes –, além de duas armas de fogo calibre.38, diversas munições de diferentes calibres e três balanças de precisão. O laudo toxicológico confirmou tratar-se de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica. Os indícios de autoria são veementes, respaldados nos depoimentos dos agentes condutores. O argumento de violação ao princípio da presunção de inocência não prospera. Este princípio não impede a decretação de prisão preventiva quando presentes seus pressupostos legais. A segregação cautelar não antecipa juízo condenatório, mas visa resguardar a efetividade do processo penal e a ordem pública. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se concreta e suficientemente fundamentada, tendo o magistrado considerado a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo material apreendido, demonstrando estrutura organizada para o tráfico de entorpecentes. O princípio da homogeneidade invocado pela defesa é prematuro e inadequado para a via eleita. Não é possível, na estreita cognição do habeas corpus, antecipar qual será a pena eventualmente aplicada, considerando as diversas circunstâncias que podem influenciar a dosimetria. A prisão preventiva e a pena são institutos distintos, com finalidades diversas. No que se refere à possibilidade de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a incidência da causa de diminuição prevista no tráfico privilegiado é questão a ser analisada ao final da instrução processual, após cognição exauriente. O significativo volume de droga apreendido, conjugado com o porte de armas e munições, indica envolvimento não ocasional com o tráfico, afastando, em princípio, a caracterização do privilégio. Embora o paciente seja primário e tenha residência fixa, tais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si só, afastar a necessidade da custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta do delito. Como bem observado pela Procuradoria de Justiça, essas condições favoráveis não se sobrepõem aos elementos que justificam a segregação, conforme farta jurisprudência sobre o tema. A situação pessoal alegada de responsabilidade pelos cuidados familiares, embora sensível, não pode se sobrepor à necessidade de proteção da ordem pública evidenciada pelos elementos dos autos, não prevendo o ordenamento jurídico tal circunstância como impeditiva da segregação cautelar. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta revelada. A quantidade e natureza do material apreendido evidenciam estrutura criminosa que não pode ser contida por medidas cautelares menos gravosas. O tráfico de entorpecentes é delito de natureza gravíssima para toda a sociedade, alcançando número enorme de pessoas, principalmente jovens e adolescentes. A robustez do material probatório colhido, aliada à natureza e quantidade das substâncias apreendidas e ao porte concomitante de armamento, revela envolvimento estruturado com o tráfico, justificando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Ante o exposto, na trilha da decisão que indeferiu o pedido liminar, DENEGO a ordem de habeas corpus em definitivo. É o voto. EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). MATERIALIDADE DELITIVA ROBUSTAMENTE DEMONSTRADA. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES (7,964 KG DE COCAÍNA) E ARMAMENTOS. ESTRUTURA ORGANIZADA PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus Liberatório impetrado em favor de paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo e munições (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), com posterior conversão em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se: (i) há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva; e (ii) se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) justificam a concessão da liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se robustamente demonstrada pela apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes (7,964 kg de cocaína), duas armas de fogo e munições, evidenciando estrutura organizada para o tráfico. 4. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva quando presentes seus pressupostos legais, não antecipando juízo condenatório, mas visando resguardar a efetividade do processo penal e a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa) não afastam, por si só, a necessidade da custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta do delito. 6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade revelada pelo material apreendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, conjugada com porte de armas e munições, evidencia estrutura criminosa organizada que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do paciente ou as medidas cautelares diversas da prisão para afastar a necessidade da custódia”. __________________________ Dispositivos legais citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 319. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (3º Vogal) – Acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Também acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal) – Acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em julgamento no 58ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período entre 01 a 02/10/2025, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal), o Desembargador CARMO ANTÔNIO (3º Vogal), o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal, o Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal). Macapá - AP, Sessão Virtual de 01 a 02/10/2025.
10/10/2025, 00:00Juntada de Certidão
08/10/2025, 22:49Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
08/10/2025, 22:49Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•08/10/2025, 22:49
TipoProcessoDocumento#74
•08/10/2025, 22:49
TipoProcessoDocumento#64
•04/09/2025, 22:10