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0000266-56.2024.8.03.0011

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
TIAGO ALVES MARQUES
CPF 048.***.***-01
Reu
IAGO VITOR ALVES MARQUES
CPF 053.***.***-22
Reu
QUEILLINE MARQUES FERREIRA
CPF 028.***.***-54
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/AP 1350Representa: PASSIVO
PEDRO VINICIUS FERREIRA PINTO
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000266-56.2024.8.03.0011. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: TIAGO ALVES MARQUES, IAGO VITOR ALVES MARQUES, QUEILLINE MARQUES FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra IAGO VITOR ALVES MARQUES; QUELLINE MARQUES FERREIRA; e TIAGO ALVES MARQUES, dando-os como incursos nas penas inseridas nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Segundo relatado na denúncia, o dia 10/09/2023, período da tarde, na parte externa da residência localizada na Rua Getúlio Vargas, nº 495, Bairro Centro, nesta Cidade, os denunciados IAGO VITOR ALVES MARQUES, QUELLINE MARQUES FERREIRA e TIAGO ALVES MARQUES guardavam drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, isto é, 30 porções de maconha, totalizando 11,6 g (onze virgula seis gramas); e 1 (uma) porção de cocaína, com peso total de 5,5 g (cinco virgula cinco gramas), conforme Laudo de Exame para Identificação de Substância Entorpecente de fls. 78/81. Depreende-se do caderno inquisitorial que QUELLINE MARQUES FERREIRA e TIAGO ALVES MARQUES tem união estável há seis meses, enquanto IAGO VITOR ALVES MARQUES é irmão de TIAGO. Todos são residentes no mesmo endereço. No dia 10/09/2023, período da tarde, a guarnição da polícia militar, composta por CLEYTON PINHEIRO MONTEIRO e SEBASTIÃO SANTOS DAS MERCES FILHO, recebeu denúncia de um popular, não identificado, que existia traficância de drogas na casa localizada na Rua Getúlio Vargas, nº 495, Bairro Centro, nesta Cidade. Ao se dirigirem ao local a fim de averiguar a denúncia, a guarnição logo percebeu IAGO VITOR empreender fuga pela lateral da casa. De todo modo, o denunciado foi alcançado e a abordagem foi realizada. Durante revista pessoal, a guarnição encontrou com IAGO drogas e dinheiro, na quantia de R$ 176,70 (cento e setenta e seis reais e setenta centavos). Ao ser indagado sobre a origem da droga, o denunciado disse que estava comercializando para TIAGO e QUELLINE. Ainda, IAGO disse que tinha mais drogas dentro da casa. Naquele mesmo instante, TIAGO e QUELLINE estavam dentro da casa e tentaram esconder a drogas. Em razão dos movimentos no interior da residência e a situação de flagrância, a guarnição entrou no imóvel e viu TIAGO esconder um pote de plástico, de cor vermelha, com drogas no seu interior, além de sacolas comumente usadas para a embalagem. Ao todo, 30 porções de maconha foram apreendidas, totalizando 11,6 g (onze virgula seis gramas), além de 1 (uma) porção de cocaína, com peso total de 5,5 g (cinco virgula cinco gramas), conforme Laudo de Exame para Identificação de Substância Entorpecente de fls. 78/81. Diante da apreensão de material ilícito, deu-se voz de prisão aos denunciados. Perante a autoridade policial, TIAGO informou que comprou a droga apreendida durante o “Festival do Abacaxi” e por R$ 400,00, ao passo que estava vendendo cada “cabeça” por R$ 20,00. Ainda, disse que QUELLINE também realizava a traficância e, juntos, vendiam há quatro meses. Por sua vez, QUELLINE negou ser proprietária da droga e realizar a traficância, o que também foi dito por IAGO. Laudo toxicológico atestou 7,4g de maconha. Instruída a inicial com o APF nº 5032/2023. A denúncia foi recebida em 03/09/2024. Resposta à acusação apresentada em 10 de junho de 2024. Audiência de instrução e julgamento realizada em 05/02/2025, ocasião em que foi ouvido a testemunha, o policial SEBASTIÃO SANTOS DA MERCES. Audiência de instrução e julgamento realizada em 21/05/2025, ocasião em que foi ouvido a testemunha, o policial CLEYTON PINHEIRO MONTEIRO, a testemunha de defesa TAINA ALVES DA SILVA, sendo realizado o interrogatório dos acusados. Alegações finais pelo Ministério Público, sustentando a condenação dos acusados quanto ao crime de tráfico, com base nas provas constantes dos autos, especialmente a apreensão das drogas, os depoimentos das testemunhas policiais. Contudo, requereu a absolvição quanto ao crime de associação. Alegações finais pela defesa, alegando como preliminar a ilicitude das provas obtidas, sustentando a absolvição dos réus por ausência de provas suficientes para a condenação, requerendo ainda a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Não há outras peças a relatar. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilicitude das provas obtidas, em razão da indevida violação de domicílio. Com base no exame dos autos e da narrativa apresentada, a preliminar de ilicitude das provas obtidas deve ser acolhida. Os elementos colhidos pela autoridade policial demonstram que a entrada na residência se deu sem mandado judicial e sem o consentimento dos moradores, o que viola a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A situação relatada aponta que a equipe policial foi acionada por denúncia anônima, ocasião em que se dirigiu ao local, e, após uma possível fuga de um dos acusados, ingressou na residência para realizar buscas, encontrando entorpecentes no interior de um cômodo. Contudo, não há qualquer registro de que tivesse sido obtido mandado de busca e apreensão, tampouco de que os moradores tenham autorizado a entrada. Ademais, os próprios réus negaram em interrogatório qualquer autorização para ingresso policial, reforçando a ausência de consentimento. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente firmado que a inviolabilidade do domicílio é uma garantia fundamental que somente pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, ou ainda mediante mandado judicial. Embora se alegue que o réu Iago foi abordado fora da residência e encontrado com pequena quantidade de drogas, tal circunstância não autoriza, por si só, a entrada compulsória na casa, sendo imprescindível que houvesse fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, e não mera suspeita, para legitimar a medida. A denúncia anônima, desacompanhada de investigação preliminar ou diligências que confirmassem a ocorrência do crime, não configura justa causa suficiente para afastar a proteção domiciliar. Nesse sentido, o STF, no julgamento do RE 603.616 (Tema 280 da Repercussão Geral), assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito, sob pena de nulidade das provas obtidas. No caso em análise, a narrativa policial indica que o ingresso foi motivado por "movimentação suspeita" após a abordagem de um dos acusados no exterior da casa, o que não se mostra suficiente para caracterizar a urgência necessária ao afastamento da exigência de prévia ordem judicial. Soma-se a isso o fato de que a apreensão de entorpecentes no interior da residência teria sido feita sem acompanhamento de testemunhas da diligência ou dos próprios moradores, circunstância que fragiliza ainda mais a higidez da prova. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Trata-se, portanto, de prova obtida por meio ilícito, em ofensa ao disposto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, devendo ser reconhecida sua nulidade, com o consequente desentranhamento dos autos de todos os elementos probatórios dela decorrentes, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree). Nesse sentido, vem entendendo alguns tribunais: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006 LEI ANTIDROGAS). RECURSO DEFENSIVO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATUAÇÃO POLICIAL PRECEDIDA APENAS DE DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. ENFRAQUECIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHOS QUE NÃO INDICARAM OS FUNDAMENTOS PRÉVIOS DAS DILIGÊNCIAS. UTILIZAÇÃO DOS STANDARDS PROBATÓRIOS. DÚVIDA CONTUNDENTE. TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. ARCABOUÇO PROBATÓRIO TÍBIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Inicialmente, cumpre assinalar que a inviolabilidade do domicílio é direito fundamental de extração constitucional. Sendo assim, atuação policial que não é precedida de investigações que contribuam com fundamentos válidos e que foi impulsionada somente por denúncias anônimas não é suficiente para episodicamente afastar a proteção constitucional. Ademais disso, os relatos lançados aos Autos não demonstram os fundamentos prévios das diligências. De acordo com a Instrução Criminal, o conjunto probatório é flagrantemente tíbio, de modo que não pode sustentar a pretensão acusatória. A própria Teoria dos Árvores dos Frutos Envenenados indica que mesmo provas consideradas, de forma isolada, como legítimas, quando derivadas de outras que são ilegítimas, não concedem a certeza necessária para condenação. Absolvição que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), em que figura as partes acima indicadas, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, com a absolvição do Acusado por insuficiência de provas, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza/CE, Data da Assinatura Eletrônica do Sistema. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Desembargadora-Relatora (TJ-CE - APR: 00001956320188060049 Beberibe, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 09/05/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2023) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Apelação Criminal contra sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alega ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, bem como insuficiência de provas para condenação. 2. A questão em discussão consiste em saber: [i] se a entrada dos policiais na residência do réu, sem mandado judicial, se justifica por fundadas razões que caracterizem flagrante delito; e se as provas obtidas a partir da referida busca domiciliar são válidas para fundamentar a condenação. 3. A entrada na residência do réu foi realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima, sem que os policiais tivessem realizado diligências prévias para confirmar a veracidade das informações recebidas, a única diligência realizada foi se dirigir até a residência e ao visualizar por cima do muro, o denunciado portando uma arma de fogo adentraram na residência pulando o muro. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em caso de crime permanente, só é lícita quando amparada em fundadas e objetivas razões, devidamente justificadas, que indiquem a situação flagrancial no interior do imóvel. 5. Não restou demonstrada a existência de justa causa para a ação policial, sendo a prova obtida na diligência considerada ilícita, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal. 6. A ausência de provas independentes que possam sustentar a condenação do réu, impõe-se a absolvição. Demais pedidos, prejudicado. 7. Parecer de cúpula desacolhido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Teses de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é ilícita quando realizada com base apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões que justifiquem a urgência da medida. 2. As provas obtidas em violação ao direito constitucional de inviolabilidade domiciliar são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Plenário, DJe de 10/12/2020; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021 (TJ-GO 55551820920218090051, Relator.: WILSON DA SILVA DIAS - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/10/2024) Assim, acolho a preliminar suscitada pela defesa para declarar a ilicitude das provas decorrentes da entrada e busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem autorização válida dos moradores, bem como das provas delas derivadas, determinando seu desentranhamento dos autos, como medida de salvaguarda das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, a partir da nulidade destas provas obtidas, não há outros elementos de prova que levem à condenação dos acusados. Pelas outras provas colhidas em juízo, há incerteza de como os fatos realmente aconteceram, principalmente quanto a autoria. Assim, havendo dúvidas não há outra alternativa senão absolver os acusados pela aplicação do princípio in dubio pro reo. A condenação não pode acontecer, porquanto não há suficiente suporte para tal, pois a autoria do delito não restou plenamente configurada. Nesse sentido: "No processo criminal, máxime para condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (TJSC, Apelação Criminal nº 29.991, da Capital, Rel. Des. Nilton Macedo Machado). Na mesma direção colaciona-se julgado inserto na doutrina de CAMARGO ARANHA: "Sob pena de cometer possível erro judiciário, não pode o juiz criminal proferir condenação sem a certeza total da autoria e da culpabilidade"(Ap. 178.245, TACrim., Rel.Goulart Sobrinho, em Da Prova no Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 67). Com efeito, não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduza à certeza quanto à culpabilidade do denunciado. Assim, ante a fragilidade das provas apresentadas, não podem os réus serem responsabilizados pela ocorrência da infração penal que lhes foi imputada. Dessa forma, a absolvição dos acusados é medida que se impõe. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia para ABSOLVER os acusados IAGO VITOR ALVES MARQUES; QUELLINE MARQUES FERREIRA; e TIAGO ALVES MARQUES, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Oficie-se autoridade policial para incinerar o material entorpecente. Publique-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de estilo e arquive-se. Porto Grande/AP, 2 de setembro de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

08/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: TIAGO ALVES MARQUES, IAGO VITOR ALVES MARQUES, QUEILLINE MARQUES FERREIRA O MM. Juiz(a) de Direito FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL, do(a) Vara Única da Comarca de Porto Grande - Comarca de Porto Grande, Fórum de Porto Grande, Estado do Amapá, na forma da lei etc. MANDA ao(a) Oficial(a) de Justiça que, em cumprimento ao presente Mandado, proceda à(s) seguinte(s) diligência(s): FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo mencionada para tomar ciência do inteiro teor da Sentença proferida nos autos cuja cópia segue anexa, bem como requerer o que entender de direito no prazo legal. SÍNTESE DA DECISÃO DISPOSITIVO MANDADO - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande MANDADO DE INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000266-56.2024.8.03.0011 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia para ABSOLVER os acusados IAGO VITOR ALVES MARQUES; QUELLINE MARQUES FERREIRA; e TIAGO ALVES MARQUES, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Oficie-se autoridade policial para incinerar o material entorpecente. Publique-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de estilo e arquive-se. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: O(a) oficial de justiça deverá colher a informação do endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone com aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro que a parte possua, advertindo-a de que deverá manter tais contatos atualizados no processo, objetivando receber intimações dos demais atos judiciais. Para manifestação temos os seguintes meios: 1. Secretaria da Vara Única da Comarca de Porto Grande, no Fórum; 2. Balcão virtual de atendimento (Zoom): https://tjapjusbr.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande e ID da reunião: 969 142 0794, horário de: 07h30 às 14h30, de segunda a sexta-feira (exceto em feriados). 3. Telefones de contato: (96) 3312-3827; (96) 3312-3826; (96) 99142-0794 (Plantão Judicial - finais de semana e feriados). 4. E-mail: [email protected] Em todos os casos, sempre informar o número completo de seu processo. DESTINATÁRIO(S): NOME: TIAGO ALVES MARQUES, CPF: 048.172.082-01 ENDEREÇO: AV CALCOENE, 497, MALVINAS, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Porto Grande, 5 de setembro de 2025. JOHN KENNEDY SANTOS PINHEIRO BORGES Técnico Judiciário

08/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

09/08/2025, 01:15

Certifico que passarei o presente autos conclusos para sentença.

07/07/2025, 09:37

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL

07/07/2025, 09:37

Alegações Finais Defensivas (Queilline e Tiago)

02/07/2025, 12:29

Em Atos do Juiz. Reitere-se a intimação para o patrono dos réus QUEILLINE MARQUES FERREIRA e TIAGO ALVES MARQUES apresentarem alegações finais.Não apresentando, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino que se proceda a intimaçã (...)

01/07/2025, 16:21

Decurso de Prazo para apresntação de alegações finasi dos acusados Queilline Marques Ferreira e Tiago Alves Marques.

30/06/2025, 08:37

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL

30/06/2025, 08:37

Juntada de memoriais - Iago Vitor Alves Marques.

25/06/2025, 21:16

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/05/2025 12:41:00 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) via Escritório Digital de ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR (Advogado Réu).

14/06/2025, 06:01

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/05/2025 12:41:00 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .

14/06/2025, 06:01

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/05/2025 12:41:00 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: PEDRO VINICIUS FERREIRA PINTO

04/06/2025, 10:40

Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2025, às 17:06:06, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Porto Grande - PG

29/05/2025, 17:06

Remessa

25/05/2025, 10:49
Documentos
Nenhum documento disponivel