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6071393-45.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAcumulação de CargosRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ROSENILDO DE ANDRADE MONTEIRO
CPF 896.***.***-49
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA
OAB/AP 2917Representa: ATIVO
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

14/05/2026, 00:17

Ato ordinatório praticado

12/05/2026, 11:53

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

12/05/2026, 11:53

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:34

Juntada de Petição de recurso inominado

07/05/2026, 09:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 01:55

Publicado Intimação em 24/04/2026.

24/04/2026, 01:55

Confirmada a comunicação eletrônica

23/04/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6071393-45.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ROSENILDO DE ANDRADE MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuidam os autos de ação proposta por ROSENILDO DE ANDRADE MONTEIRO, Policial Militar do Estado do Amapá, solicitando a reintegração ao cargo de Professor, que ocupava anteriormente à aprovação concurso público da Polícia Militar do Estado do Amapá. Defesa pelo reclamado arguindo preliminar de incompetência do juízo, e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido de reintegração do cargo de Professor em vista de que tal situação não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 42, § 3º, da Constituição Federal. A preliminar de incompetência do juízo não se sustenta. As provas apresentadas nos autos mostram-se suficientes para o julgamento da causa, além de que sempre tramita neste juízo causas semelhantes a essas dos autos. REJEITO a preliminar arguida. Passo ao mérito. Denota-se nos autos que o reclamante ingressou no serviço público exercendo o cargo de Professor de Ciências, tomando posse no referido cargo em 27 de junho de 2014, conforme comprovado pelo termo de posse anexado, permanecendo cargo até o Decreto de Exoneração nº 1.284 de 16 de março de 2022, em razão de ter sido aprovado no concurso da Polícia Militar do Estado do Amapá. Acerca da acumulação de cargos públicos, a Constituição Federal impõe como regra geral a proibição de acumulação, ressalvadas as exceções previstas no art. 37, XVI. Verbis: Art. 37 - A administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Em relação aos militares, não havia possibilidade de acumulação de cargos público, situação essa que foi modificada pela Emenda Constitucional n. 101/2019, a qual acrescentou o § 3º ao art. 42 da CF/88 permitindo aos militares estaduais a possibilidade de acumulação nos termos do inciso XVI do art. 37. Nesses termos: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. Todavia, a permissão de acumulação exige a observância dos requisitos constitucionais, isto é, um dos cargos a serem acumulados será um cargo militar, mas dentre aqueles elencados no inciso XVI do art. 37, ou seja, a inclusão do §3º, no art. 42 da CF/88, por meio da Emenda Constitucional n.º 101/19. Isto é, dois professores: quando o Militar exercer o cargo de Professor em uma Instituição de Ensino Militar, por exemplo; dois cargos de profissionais de saúde quando o Militar exercer atividades de saúde no âmbito militar, poderá requerer a acumulação, havendo compatibilidade de horários; um cargo de professor com outro técnico ou científico quando, por exemplo, exercer cargo técnico na Polícia Militar e acumular o cargo de professor na rede pública. Enfim, são situações que exigem que o pretendente exerça correspondente cargo militar para fazer jus à acumulação. No caso em exame, tem-se que o reclamante exerce o cargo de Soldado da Polícia Militar, e requer a acumulação com o cargo de Professor, porém tal situação não se enquadra nas situações autorizam a acumulação de cargos. É que a condição de soldado combatente no âmbito militar possui natureza eminentemente militar, não se enquadra nas exceções constitucionais como professor, cargo técnico ou profissional da saúde. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no Pleno Administrativo, consoante o julgado a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÂMBITO CIVIL E MILITAR. SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ART. 37, XVI, CF. ART. 42, § 3º, CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101/2019. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. SEGURANÇA DENEGADA. 1) A regra constitucional é a vedação de se acumular cargos públicos, com exceções apenas para as hipóteses expressamente previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal, em todo caso, com a exigência de compatibilidade de horários. 2) O § 3º do artigo 42, incluído pela EC nº 101/2019, permite a acumulação de cargos militar e civil, nas hipóteses já previstas no texto constitucional, uma vez que passou a aplicar aos militares o disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal. 3) No caso concreto, considerando que o impetrante exerce o cargo de soldado combatente da Polícia Militar, pertencente ao Quadro de Praças Combatentes (QPC), não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autoriza a acumulação de cargos, uma vez que o cargo militar ocupado não é cargo privativo de profissional da saúde, ou seja, não se enquadra no permissivo constitucional para a acumulação, como bem delineado pela Administração. 4) Segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0003658-76.2020.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 6 de Abril de 2021) APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÂMBITO CIVIL E MILITAR. SOLDADO E ESPECIALISTA EM SAÚDE - ADMINISTRADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101/2019. REQUISITOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS E PREVALÊNCIA DA ATIVIDADE MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O cargo militar ocupado pelo Autor era o de Soldado PM 2ª Classe, não o privativo de profissional da saúde na Polícia Militar do Distrito Federal, circunstância que inviabiliza o enquadramento no permissivo constitucional para a acumulação. 2. Prevista excepcionalmente na Constituição Federal, a cumulação de cargos públicos exige comprovação dos pressupostos constitucionais, como a compatibilidade de horários e que a atividade militar terá prevalência. Situação inexistente nos autos. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07086527520198070018 DF 0708652- 75.2019.8.07.0018, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, j. 19/08/2020, 8ª Turma Cível, PJe: 21/08/2020). É que o cargo de soldado da Polícia Militar possui natureza militar e operacional, regido por princípios da hierarquia e disciplina, dedicação integral e disponibilidade permanente ao serviço público. Além disso, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) trata-se de cargo de ingresso inicial na carreira, que não exige formação técnica especializada de nível superior como requisito essencial, mas sim formação militar específica. Portanto, considerando a impossibilidade da acumulação do cargo militar de soldado com outro, outra alternativa não há senão reconhecer a improcedência do pedido. Ante o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, restando EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custa e honorários advocatícios. Sentença publicada. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de março de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

23/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

22/04/2026, 18:24

Julgado improcedente o pedido

06/04/2026, 07:59

Conclusos para julgamento

13/02/2026, 14:14

Juntada de Petição de réplica

12/02/2026, 10:16

Publicado Despacho em 21/01/2026.

26/01/2026, 10:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026

13/01/2026, 12:14
Documentos
Ato ordinatório
12/05/2026, 11:53
Ato ordinatório
12/05/2026, 11:53
Sentença
06/04/2026, 07:59
Despacho
08/01/2026, 14:21
Despacho
08/01/2026, 14:21
Decisão
03/11/2025, 13:21
Decisão
03/11/2025, 13:21
Decisão
01/10/2025, 13:44
Decisão
05/09/2025, 09:09
Decisão
05/09/2025, 09:09