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6001066-45.2025.8.03.0011
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 9.840,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Partes do Processo
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
CPF 155.***.***-00
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO
OAB/AP 1154•Representa: ATIVO
BRUNO FEIGELSON
OAB/RJ 164272•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/09/2025, 10:03Transitado em Julgado em 23/09/2025
23/09/2025, 10:03Juntada de Certidão
23/09/2025, 10:03Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 09:24Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 09:24Publicado Intimação em 08/09/2025.
08/09/2025, 09:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
08/09/2025, 09:01Publicado Intimação em 08/09/2025.
08/09/2025, 09:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
08/09/2025, 09:01Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001066-45.2025.8.03.0011. AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., na qual o autor alega desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando não ter solicitado o serviço nem autorizado descontos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 22009388), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação, juntando documentação comprobatória (Ids. 22009390, 22009391), inclusive proposta digital com biometria facial, geolocalização, IP do aparelho utilizado, além de comprovante de depósito do valor contratado em conta de titularidade do autor. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. As partes participaram de audiência de conciliação (Id. 22248846), sem êxito. Neste ato o autor pugnou pela desistência da ação. Não concordando a requerida, pugnou pelo julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial, visto que a controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária dilação probatória Preliminares Da incompetência do Juizado Especial. Rejeito. O réu sustenta a necessidade de prova pericial para aferir a autenticidade da contratação digital. Entretanto, os documentos apresentados são suficientes para elucidar a controvérsia. O contrato digital contém selfie do autor, geolocalização, IP do aparelho, autorização expressa para consulta ao INSS e comprovante de depósito do valor contratado em sua conta (Ids. 22009390, 22009391). Esses elementos permitem a análise do caso sem necessidade de perícia complexa, compatibilizando-se com a competência do Juizado. Da ausência de interesse de agir. Também rejeito. O interesse processual se configura pela existência de alegada lesão a direito, sendo suficiente a resistência apresentada pelo réu com a Contestação. Da inépcia da inicial. Igualmente não prospera. Embora a peça inaugural contenha alegações genéricas, é possível identificar a causa de pedir (alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado) e os pedidos (nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais). A inicial atendeu aos requisitos mínimos dos arts. 319 e 330, §1º, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida. No mérito, o pedido não merece prosperar. Os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a celebração de contrato de empréstimo consignado firmado em 16 de setembro de 2021, mediante proposta nº 750016584, com assinatura eletrônica validada por biometria facial, geolocalização e IP, tendo sido creditado o valor de R$ 1.116,00 diretamente na conta bancária de titularidade do autor. Além disso, consta comprovação de TED emitida em favor do demandante Verifica-se que o autor usufruiu dos valores contratados e não os restituiu, tendo permanecido por mais de dois anos sem qualquer contestação administrativa ou judicial. Essa inércia reforça a regularidade do contrato e evidencia comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não se comprova vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou irregularidade que justifique a nulidade da contratação. Assim, não há falar em inexistência de débito, devolução de valores ou indenização por danos morais, que pressupõem demonstração de ilícito, dano e nexo causal, elementos inexistentes no caso. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Porto Grande/AP, 4 de setembro de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
08/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001066-45.2025.8.03.0011. AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., na qual o autor alega desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando não ter solicitado o serviço nem autorizado descontos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 22009388), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação, juntando documentação comprobatória (Ids. 22009390, 22009391), inclusive proposta digital com biometria facial, geolocalização, IP do aparelho utilizado, além de comprovante de depósito do valor contratado em conta de titularidade do autor. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. As partes participaram de audiência de conciliação (Id. 22248846), sem êxito. Neste ato o autor pugnou pela desistência da ação. Não concordando a requerida, pugnou pelo julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial, visto que a controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária dilação probatória Preliminares Da incompetência do Juizado Especial. Rejeito. O réu sustenta a necessidade de prova pericial para aferir a autenticidade da contratação digital. Entretanto, os documentos apresentados são suficientes para elucidar a controvérsia. O contrato digital contém selfie do autor, geolocalização, IP do aparelho, autorização expressa para consulta ao INSS e comprovante de depósito do valor contratado em sua conta (Ids. 22009390, 22009391). Esses elementos permitem a análise do caso sem necessidade de perícia complexa, compatibilizando-se com a competência do Juizado. Da ausência de interesse de agir. Também rejeito. O interesse processual se configura pela existência de alegada lesão a direito, sendo suficiente a resistência apresentada pelo réu com a Contestação. Da inépcia da inicial. Igualmente não prospera. Embora a peça inaugural contenha alegações genéricas, é possível identificar a causa de pedir (alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado) e os pedidos (nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais). A inicial atendeu aos requisitos mínimos dos arts. 319 e 330, §1º, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida. No mérito, o pedido não merece prosperar. Os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a celebração de contrato de empréstimo consignado firmado em 16 de setembro de 2021, mediante proposta nº 750016584, com assinatura eletrônica validada por biometria facial, geolocalização e IP, tendo sido creditado o valor de R$ 1.116,00 diretamente na conta bancária de titularidade do autor. Além disso, consta comprovação de TED emitida em favor do demandante Verifica-se que o autor usufruiu dos valores contratados e não os restituiu, tendo permanecido por mais de dois anos sem qualquer contestação administrativa ou judicial. Essa inércia reforça a regularidade do contrato e evidencia comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não se comprova vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou irregularidade que justifique a nulidade da contratação. Assim, não há falar em inexistência de débito, devolução de valores ou indenização por danos morais, que pressupõem demonstração de ilícito, dano e nexo causal, elementos inexistentes no caso. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Porto Grande/AP, 4 de setembro de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
08/09/2025, 00:00Julgado improcedente o pedido
04/09/2025, 17:29Conclusos para julgamento
15/08/2025, 08:22Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Porto Grande.
14/08/2025, 16:32Proferidas outras decisões não especificadas
14/08/2025, 16:32Documentos
Sentença
•04/09/2025, 17:29
Termo de Audiência
•14/08/2025, 16:32
Decisão
•24/06/2025, 14:03