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6001482-46.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Gabinete 01
Partes do Processo
DOMINGAS PARAGUASSU VASCONCELOS DA SILVA
CPF 324.***.***-00
Autor
EQUATORIAL ENERGIA S/A
CNPJ 03.***.***.0001-73
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/02/2026, 12:58

Juntada de Certidão

09/02/2026, 12:56

Transitado em Julgado em 24/01/2026

09/02/2026, 12:56

Juntada de Petição de ciência

18/11/2025, 15:37

Confirmada a comunicação eletrônica

11/11/2025, 00:00

Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 05/11/2025 23:59.

06/11/2025, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025

05/11/2025, 01:13

Publicado Intimação em 04/11/2025.

05/11/2025, 01:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001482-46.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: DOMINGAS PARAGUASSU VASCONCELOS DA SILVA/ AGRAVADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A/Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Domingas Paraguassu Vasconcelos da Silva, em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de dívidas c/c indenização por dano moral - Proc. n.º 6001003-47.2025.8.03.0002 -ajuizada em desfavor da Companhia de Eletricidade do Amapá, indeferiu o pedido de tutela de urgência porque a autora/agravante deixou de apresentar as faturas que entende indevidas, limitando-se a juntar um extrato de débitos pendentes acumulados durante anos. Argumentou ser pessoa em situação de hipervulnerabilidade, uma vez que se encontra em tratamento oncológico e reside com sua genitora, que possui 98 (noventa e oito) anos de idade, destacando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica não apenas compromete suas condições mínimas de subsistência, mas também coloca em risco iminente a saúde de ambas. Sustentou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir a apresentação de faturas específicas contestadas como condição para a concessão de liminar, distanciando-se da realidade dos autos e da natureza da tutela postulada, que visa garantir a manutenção de um serviço essencial diante da sua condição de vulnerabilidade. Após discorrer acerca de seus direitos, requereu a concessão de liminar, para o fim de restabelecer o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. No mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a confirmação da liminar. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar. Em contrarrazões a agravada defendeu o acerto da sentença recorrida. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Em consulta aos autos de origem, verifiquei que o feito foi sentenciado no ID nº 118949653, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC. Recomendo, contudo, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e da função social do serviço público essencial, que o caso seja encaminhado pela Defensoria Pública à Secretaria Municipal de Assistência Social e aos programas sociais federais e estaduais, como o “Tarifa Social” e “Luz para Todos”, a fim de que a parte autora possa obter o suporte necessário à sua subsistência com dignidade. Custas e honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ficam suspensos em razão da concessão da justiça gratuita. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar corretamente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA.” Diante de tal informação, resta evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Posto isto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo extinto o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01

03/11/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

31/10/2025, 09:31

Prejudicado o recurso DOMINGAS PARAGUASSU VASCONCELOS DA SILVA - CPF: 324.536.712-00 (AGRAVANTE)

29/09/2025, 08:34

Conclusos para julgamento

26/09/2025, 12:06

Juntada de Certidão

25/09/2025, 12:40

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

25/09/2025, 11:29

Juntada de Petição de ciência

15/09/2025, 14:47
Documentos
TipoProcessoDocumento#246
18/11/2025, 15:37
TipoProcessoDocumento#225
29/09/2025, 08:34
TipoProcessoDocumento#246
15/09/2025, 14:47
TipoProcessoDocumento#64
28/05/2025, 12:40