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6063162-29.2025.8.03.0001
Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 803,82
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
CONDOMINIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB
CNPJ 29.***.***.0001-04
HENRIQUE LOPES CABRAL DE CASTRO
CPF 770.***.***-20
ANA PAULA PENAFORT NUNES CABRAL DE CASTRO
CPF 934.***.***-00
Advogados / Representantes
STHEFANY BRENDA DUARTE ARAUJO
OAB/AP 5347•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/10/2025, 10:00Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 10:42Decorrido prazo de HENRIQUE LOPES CABRAL DE CASTRO em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 10:42Decorrido prazo de ANA PAULA PENAFORT NUNES CABRAL DE CASTRO em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 10:42Publicado Sentença em 08/09/2025.
08/09/2025, 09:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
08/09/2025, 09:10Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6063162-29.2025.8.03.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB EXECUTADO: HENRIQUE LOPES CABRAL DE CASTRO, ANA PAULA PENAFORT NUNES CABRAL DE CASTRO SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB em face de HENRIQUE LOPES CABRAL DE CASTRO e ANA PAULA PENAFORT NUNES CABRAL DE CASTRO (Q17L02), objetivando a cobrança de despesas condominiais em atraso no valor de R$ 803,82 (oitocentos e três reais e oitenta e dois centavos), referentes ao período de maio a julho de 2025. Em petição protocolada em 02/09/2025, o exequente requereu a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, informando que, no exercício da autonomia da vontade e visando dirimir definitivamente a controvérsia, as partes pactuaram composição amigável para quitação do débito objeto da execução. Os executados, representados pelo mesmo causídico do exequente, manifestaram concordância com os termos do acordo proposto, não apresentando qualquer oposição ao pedido de homologação, demonstrando inequívoco interesse na solução consensual do litígio e reconhecendo a exigibilidade do débito condominial em questão. A ausência de resistência dos devedores evidencia a voluntariedade da avença e a boa-fé das partes na busca pela autocomposição. O acordo celebrado, conforme demonstrado no documento de ID 22991634, estabelece cronograma de adimplemento das obrigações pecuniárias no valor total de R$ 808,72 (oitocentos e oito reais e setenta e dois centavos), assim discriminado: (a) taxa condominial de R$ 735,31, referente ao período maio-julho/2025, sendo R$ 400,00 quitados em 01/09/2025 mediante transferência eletrônica via PIX para a chave CNPJ 29.471.200/0001-04 do Condomínio Vila Bella Residence Club, restando saldo de R$ 335,31 com vencimento em 22/09/2025; (b) honorários advocatícios de R$ 73,41, equivalentes a 10% do valor da taxa condominial, quitados em 01/09/2025 mediante PIX para a chave da causídica. A composição apresentada revela-se equilibrada e proporcional, atendendo aos interesses de ambas as partes. O parcelamento em duas prestações, com quitação imediata de parcela substancial (R$ 400,00), demonstra a boa-fé dos executados e viabiliza o cumprimento integral da obrigação. O percentual de honorários advocatícios (10% sobre o débito principal) está em consonância com os parâmetros usuais para a espécie, não configurando onerosidade excessiva. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando as partes transigirem, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em análise. A transação constitui meio de solução de conflitos amplamente prestigiado pelo ordenamento jurídico, encontrando fundamento nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da jurisdição. A homologação judicial do acordo extrajudicial confere-lhe força executiva e produz coisa julgada material, constituindo título executivo judicial apto a ensejar, se necessário, posterior execução forçada nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal providência garante segurança jurídica às partes e efetividade ao cumprimento das obrigações pactuadas. O adimplemento parcial já verificado (R$ 473,41), correspondente à primeira parcela da taxa condominial e aos honorários advocatícios, demonstra o cumprimento pontual das obrigações assumidas e a seriedade do compromisso firmado pelos executados, justificando a suspensão de eventuais medidas constritivas e do prosseguimento da execução até o prazo final estabelecido para quitação integral. A dispensa do pagamento de custas processuais encontra amparo no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que o acordo foi celebrado antes da citação dos executados e importa em extinção do processo com resolução do mérito, não havendo sucumbência a ser carreada a qualquer das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, nos exatos termos em que foi pactuado, conferindo-lhe eficácia de coisa julgada material, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. RECONHEÇO o adimplemento da primeira parcela no valor de R$ 400,00, efetivado em 01/09/2025, bem como dos honorários advocatícios no montante de R$ 73,41, quitados na mesma data. DETERMINO a imediata suspensão e/ou exclusão de eventuais medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio dos executados, tendo em vista o cumprimento parcial do acordo e a comprovada boa-fé no adimplemento. Intimem-se as partes para o imediato cumprimento do avençado. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 05 Macapá/AP, 5 de setembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
08/09/2025, 00:00Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/09/2025, 10:27Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/09/2025, 15:15Juntada de Petição de certidão
04/09/2025, 15:15Conclusos para julgamento
04/09/2025, 13:20Juntada de Petição de petição
02/09/2025, 16:56Expedição de Mandado.
14/08/2025, 08:28Proferido despacho de mero expediente
14/08/2025, 08:15Conclusos para despacho
14/08/2025, 08:03Documentos
Sentença
•05/09/2025, 10:27
Sentença
•05/09/2025, 10:27
Despacho
•14/08/2025, 08:15