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6050973-19.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
ZENEIDE FREITAS DE SOUZA
CPF 267.***.***-72
DOUGLAS CAMELO DA SILVA
GL COMERCIO E SERVICOS LTDA
CNPJ 48.***.***.0001-14
Advogados / Representantes
CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA
OAB/AP 3668•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/10/2025, 08:23Transitado em Julgado em 20/10/2025
21/10/2025, 08:23Juntada de Certidão
21/10/2025, 08:23Decorrido prazo de CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 01:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
06/10/2025, 09:20Publicado Intimação em 06/10/2025.
06/10/2025, 09:20Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Verifico que a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: Informar seus meios de contato eletrônico atualizados (telefone, WhatsApp e e-mail, ou declarar eventual inexistência); Juntar comprovante de residência em seu nome ou, se em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência assinada pelo titular. A determinação foi clara quanto à advertência de que o não atendimento ensejaria o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, a parte autora manteve-se inerte, não promovendo a regularização exigida. Assim, diante da inércia e da ausência de pressupostos formais indispensáveis ao prosseguimento válido do feito, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários, por se tratar de Juizado Especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
03/10/2025, 00:00Indeferida a petição inicial
01/10/2025, 13:01Conclusos para julgamento
01/10/2025, 10:50Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
01/10/2025, 10:50Decorrido prazo de CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 10:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
08/09/2025, 09:12Publicado Intimação em 08/09/2025.
08/09/2025, 09:12Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
08/09/2025, 00:00Determinada a emenda à inicial
01/08/2025, 14:26Documentos
Sentença
•01/10/2025, 13:01
Decisão
•01/08/2025, 14:26