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6053926-53.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 5.497,50
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
SIRLEI MARIA DA SILVA ALENCAR
CPF 208.***.***-91
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Reu
BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
CNPJ 28.***.***.0001-43
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO MONTEIRO NEVES
OAB/AP 2717Representa: ATIVO
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173Representa: PASSIVO
JURANDY SOARES DE MORAES NETO
OAB/PE 27851Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/05/2026, 11:47

Decorrido prazo de SIRLEI MARIA DA SILVA ALENCAR em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:23

Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:23

Juntada de Petição de petição

28/04/2026, 14:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

28/04/2026, 01:11

Publicado Ato ordinatório em 28/04/2026.

28/04/2026, 01:11

Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2022-3ªJECC, intimo as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO CORREA ARAUJO Chefe de Secretaria

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2022-3ªJECC, intimo as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO CORREA ARAUJO Chefe de Secretaria

27/04/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

24/04/2026, 08:30

Recebidos os autos

23/04/2026, 07:37

Processo Reativado

23/04/2026, 07:37

Juntada de decisão

23/04/2026, 07:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6053926-53.2025.8.03.0001. RECORRENTE: SIRLEI MARIA DA SILVA ALENCAR/Advogado(s) do reclamante: BRUNO MONTEIRO NEVES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS/Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, JURANDY SOARES DE MORAES NETO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A gratuidade de justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher o preparo recursal, mas quedou-se inerte. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto manifestamente deserto, conforme autoriza o alhures mencionado art. 932, inciso III, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável à espécie. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada. Ademais, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Após o trânsito, encaminhe-se o feito à origem. Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02

01/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6053926-53.2025.8.03.0001. RECORRENTE: SIRLEI MARIA DA SILVA ALENCAR/Advogado(s) do reclamante: BRUNO MONTEIRO NEVES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS/Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, JURANDY SOARES DE MORAES NETO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A gratuidade de justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher o preparo recursal, mas quedou-se inerte. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto manifestamente deserto, conforme autoriza o alhures mencionado art. 932, inciso III, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável à espécie. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada. Ademais, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Após o trânsito, encaminhe-se o feito à origem. Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02

01/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6053926-53.2025.8.03.0001. RECORRENTE: SIRLEI MARIA DA SILVA ALENCAR/Advogado(s) do reclamante: BRUNO MONTEIRO NEVES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS/Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, JURANDY SOARES DE MORAES NETO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A gratuidade de justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher o preparo recursal, mas quedou-se inerte. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto manifestamente deserto, conforme autoriza o alhures mencionado art. 932, inciso III, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável à espécie. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada. Ademais, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Após o trânsito, encaminhe-se o feito à origem. Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02

01/04/2026, 00:00
Documentos
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:30
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:30
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
30/03/2026, 11:39
Decisão
09/03/2026, 10:11
Ato ordinatório
24/02/2026, 12:54
Ato ordinatório
26/01/2026, 11:49
Sentença
09/12/2025, 12:06
Sentença
09/12/2025, 12:06
Despacho
27/10/2025, 18:50
Despacho
24/09/2025, 20:19
Despacho
24/09/2025, 20:19
Ato ordinatório
05/09/2025, 10:14
Outros Documentos
21/08/2025, 11:28
Outros Documentos
21/08/2025, 11:28
Despacho
07/08/2025, 20:47