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6030824-02.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 340.128,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
CARMEN LAURA LIVRAMENTO GOMES
CPF 726.***.***-87
Autor
DAVI GOMES PINHEIRO
CPF 839.***.***-59
Autor
ERIKA DANIELA DE SOUZA PANTOJA
CPF 777.***.***-00
Autor
EDIANE TEIXEIRA DOS SANTOS
CPF 892.***.***-25
Autor
FERNANDO DE MORAES DA SILVA
CPF 002.***.***-10
Autor
Advogados / Representantes
JULIO CESAR DIAS COSTA
OAB/AP 5183Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

15/05/2026, 11:23

Confirmada a comunicação eletrônica

14/05/2026, 00:15

Juntada de Petição de petição

12/05/2026, 18:39

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

12/05/2026, 07:50

Juntada de Petição de apelação

11/05/2026, 22:16

Publicado Intimação em 20/04/2026.

20/04/2026, 01:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

19/04/2026, 01:12

Confirmada a comunicação eletrônica

17/04/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6030824-02.2025.8.03.0001. AUTOR: CARMEN LAURA LIVRAMENTO GOMES, DAVI GOMES PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI GOMES PINHEIRO, ERIKA DANIELA DE SOUZA PANTOJA, EDIANE TEIXEIRA DOS SANTOS, FERNANDO DE MORAES DA SILVA, LEILIANE GARCON ALVES, LUANA DA SILVA LACERDA, LUIS MARCEL DA SILVA TAVARES, MARILIA CONCEICAO DA FONSECA, NARA MENDES DOS REIS CASTRO, PLINIO ALLAN RODRIGUES OLIVEIRA, RONNE BARBOSA FORTADO, THAIS HELENA BRITO DE OLIVEIRA, WELLEN EIDIANE DE LIMA GONCALVES, WILLIAN JAMES NEVES DOMINGUES REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Promoção em Ressarcimento de Preterição c/c tutela de urgência ajuizada por CARMEN LAURA LIVRAMENTO GOMES, DAVI GOMES PINHEIRO, ERIKA DANIELA DE SOUZA PANTOJA, EDIANE TEIXEIRA DOS SANTOS, FERNANDO DE MORAES DA SILVA, LEILIANE GARCON ALVES, LUANA DA SILVA LACERDA, LUIS MARCEL DA SILVA TAVARES, MARILIA CONCEICAO DA FONSECA, NARA MENDES DOS REIS CASTRO, PLINIO ALLAN RODRIGUES OLIVEIRA, RONNE BARBOSA FORTADO, THAIS HELENA BRITO DE OLIVEIRA, WELLEN EIDIANE DE LIMA GONCALVES e WILLIAN JAMES NEVES DOMINGUES em face do Estado do Amapá. Em síntese, os autores aduzem que participaram e foram aprovados no processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), regido pelo Edital nº 006/2017 – CFS/QPPMC/DEI/PMAP, republicado no Boletim Geral nº 054, de 25.03.2019, que previa a realização de 506 (quinhentos e seis) vagas divididas em duas turmas: a primeira turma com início previsto para o 1º semestre de 2019 e a segunda turma para o 2º semestre de 2019. Sustentam que, em razão da ausência de estrutura física e de condições logísticas para realização simultânea dos cursos, somente a 1ª turma do CFS teve início em 23.09.2019, cuja conclusão ocorreu em 17.02.2020. A 2ª turma, na qual os autores foram incluídos, somente teve início em 13.04.2022, com conclusão em agosto de 2022, com as promoções formalizadas pela Portaria nº 0908/2022.DPOP/DP/PMAP, publicada no Boletim Geral nº 206, de 10 de novembro de 2022. Afirmam que a omissão administrativa violou o princípio da vinculação ao edital, além de causar danos de ordem remuneratória e funcional, uma vez que a promoção tardia reduziu seus vencimentos e atrasou a progressão na carreira. Ao final, requereram a concessão da tutela de urgência para que o Estado do Amapá proceda com a promoção em ressarcimento de preterição a contar de 17.02.2020. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência. Atribuíram à causa o valor de R$ 340.128,00. Os autos foram inicialmente distribuídos à antiga 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Ao ID 18579901, houve o pedido de ingresso de terceiros na qualidade de assistentes do réu. O pedido de intervenção de terceiros foi indeferido pelo juízo originário ao ID 19121750. Os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, por força da implementação da nova organização judiciária. Citado, o Estado ofertou contestação ao ID 21929206, arguindo, preliminarmente, conexão entre ações e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que o Edital nº 006/2017 previa a realização do Curso de Formação de Sargentos em 2019 apenas como projeção, sujeita à conveniência e oportunidade administrativas, diante de limitações estruturais, operacionais e orçamentárias. Alegou ausência de capacidade física para acomodar simultaneamente os alunos previstos para o CFS e o CFSD. Asseverou, ainda, a inviabilidade de início da 2ª Turma após o CFSD/2019, em razão do andamento das fases do certame, da proximidade da conclusão da 1ª Turma e, sobretudo, dos impactos da pandemia da COVID-19 e das medidas de restrição impostas em 2020, que impediram a realização do curso, inclusive pela ausência de estrutura para ensino à distância e pela natureza prática das atividades. Afirmou que a Administração agiu no exercício do poder de autotutela e que os autores não se desincumbiram do ônus probatório. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 23694528. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado dos pedidos (IDs 24251297 e 24409795). Conforme decisão prolatada ao ID 25599888, foi determinada a complementação das custas processuais e reconhecida a conexão, como alegado em sede de contestação. Os autores realizaram o pagamento das custas processuais remanescentes ao ID 26362061. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado dos pedidos O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente documentados nos autos, tendo as partes expressamente dispensado a produção de provas adicionais. Das preliminares As preliminares suscitadas já foram devidamente analisadas por ocasião da decisão de ID 25599888. Não havendo outras questões processuais pendentes, tampouco nulidades a serem apreciadas, passo à análise do mérito da demanda. Do mérito A controvérsia posta aos autos reside em saber se o atraso no início da 2ª turma do Curso de Formação de Sargentos (CFS/PMAP), prevista no Edital nº 006/2017 para o 2º semestre de 2019 e efetivamente realizada em 2022, configura preterição ilegal que autorize a promoção dos autores em ressarcimento, com efeitos financeiros e de antiguidade retroativos a 17.02.2020. O art. 67 do Estatuto dos Militares (Lei Complementar nº 84/2018) estabelece as hipóteses nas quais a promoção ocorrerá: Art. 67. As promoções serão realizadas pelos critérios de: [...] VI - Por ressarcimento de preterição. § 2º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido o direito do militar à promoção quando: a) obtiver solução favorável a recurso administrativo interposto; b) houver sentença judicial favorável; c) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; d) for justificado em Conselho de Justificação ou Disciplina; e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. § 3° A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção. Ora, analisando as hipóteses, é possível concluir que não há nenhuma na qual se possa enquadrar o relato autoral. Não houve solução favorável em processo administrativo; o provimento judicial é o que atualmente busca; não houve desaparecimento ou extravio; não houve Conselho de Justificação ou Disciplina; e, por fim, não ficou comprovado erro administrativo. Em relação ao erro administrativo, impede salientar que não basta a existência de um atraso ou de uma disfunção administrativa. É indispensável que esse atraso configure, de forma cabal, um ato ilegal da Administração que diretamente tenha obstado a promoção do militar em momento em que já estavam preenchidos todos os requisitos para tanto. No caso dos autos, nenhum desses pressupostos está demonstrado. A situação narrada pelos autores corresponde, em sua essência, ao fato de que a 2ª turma do CFS não foi iniciada na data originalmente prevista no edital (2º semestre de 2019). É incontroverso, porém, que o não cumprimento do cronograma editorial decorreu de fato objetivo, diante da indisponibilidade de espaço físico no Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA/PMAP) no período programado, em razão do andamento simultâneo do Curso de Formação de Soldados (CFSD/2019) e do Curso de Formação de Sargentos (CFS). Esse cenário, por si só, não configura erro administrativo conforme exigido pelo art. 67, § 2º, alínea “e”, da Lei Complementar nº 84/2018. A circunstância de o edital prever datas para o início dos cursos não transforma a previsão programática em obrigação jurídica absoluta, cujo descumprimento automaticamente gere direito à promoção retroativa. Além disso, as limitações estruturais e logísticas da Administração foram posteriormente agravadas pela eclosão da pandemia da COVID-19, evento de caráter excepcional e imprevisível, que impôs severas restrições às atividades presenciais e à realização de cursos de formação, sobretudo daqueles que exigem atividades práticas, como é o caso dos autos. Conforme já consignado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Amapá no julgamento da Apelação nº 0033123-25.2023.8.03.0001: “(...) Aos fundamentos da sentença acrescento que a Administração não está obrigada a cumprir as datas certas do cronograma previsto no planejamento. Como todo e qualquer calendário de cursos ofertados pela administração pública, os cursos de formação da Polícia Militar do Estado do Amapá estão sujeitos a eventos e situações alheias à vontade da Administração. Nesse aspecto, tal como enfatizou o juízo de primeiro grau, “situações adversas como o processo judicial nº 0038247-96.2017.8.03.0001, que tramitou na 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, e as consequências da Pandemia do Coronavírus desde 2019, que impactaram diretamente no calendário letivo dos anos de 2019, 2020 e 2021”. Portanto, não se demonstrou o erro administrativo em relação à promoção, razão pela qual o pedido de promoção em ressarcimento de preterição deve ser mesmo julgado improcedente, tal como fez o juízo de primeiro grau, porquanto a parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil”. Por oportuno, transcrevo a ementa do aludido julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. 1) A promoção por ressarcimento de preterição prevista no art. 67, VI, § 2, “e”, do Decreto nº 019/1985 é concedida ao militar preterido por erro administrativo quanto à aplicação dos critérios de antiguidade e merecimento. 2) Apelo não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0033123-25.2023.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Agosto de 2024) Nesse contexto, a postergação do curso, embora tenha ocasionado atraso na ascensão funcional dos autores, não decorreu de ilegalidade ou erro administrativo, mas, sim, de circunstâncias excepcionais e justificadas, não sendo possível imputar à Administração conduta apta a ensejar a promoção por preterição dos autores. Diante destes fatos, e da premissa de que os atos administrativos devem se pautar pelos critérios da conveniência e oportunidade, não constato a ocorrência de erro administrativo por parte do Estado do Amapá apto a ensejar o pretendido ressarcimento por preterição em favor dos autores. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução de mérito. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC/15, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do trânsito em julgado, nos termos da nova redação dos art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do Código Civil. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

17/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

16/04/2026, 09:49

Julgado improcedente o pedido

15/04/2026, 19:42

Conclusos para julgamento

10/03/2026, 12:53

Proferidas outras decisões não especificadas

06/03/2026, 14:13

Conclusos para decisão

12/02/2026, 07:26

Juntada de Certidão

12/02/2026, 07:23
Documentos
Sentença
15/04/2026, 19:42
Decisão
06/03/2026, 14:13
Decisão
19/12/2025, 13:35
Decisão
18/10/2025, 19:08
Decisão
26/06/2025, 11:53