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6072303-72.2025.8.03.0001
Mandado de Segurança CívelAbuso de PoderAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ROSANA MAIA DOS SANTOS
CPF 647.***.***-53
SANDRA MARIA MARTINS CARDOSO CASIMIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO
Advogados / Representantes
JOCIVAM PAIVA GARCIA
OAB/AP 5991•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/11/2025, 09:02Transitado em Julgado em 25/11/2025
25/11/2025, 09:01Juntada de Certidão
25/11/2025, 09:01Decorrido prazo de ROSANA MAIA DOS SANTOS em 18/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:16Publicado Mandado em 27/10/2025.
27/10/2025, 05:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025
25/10/2025, 05:00Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6072303-72.2025.8.03.0001. IMPETRANTE: ROSANA MAIA DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, SANDRA MARIA MARTINS CARDOSO CASIMIRO SENTENÇA MANDADO - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Cuida-se de ação mandamental proposta em face de suposta ilegalidade praticada pela Secretária de Estado de Educação. A competência para processamento do presente writ é originária do Tribunal, a teor do que versa o art. 133, II, “c” da Constituição do Estado do Amapá: Art. 133. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, além das competências elencadas no inciso I do art. 96 da Constituição Federal: [...] II - processar e julgar, originariamente: [...] c) o mandado de segurança contra atos do Governador, Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Secretários de Estado, do Presidente ou dos Conselheiros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral de Justiça, dos Prefeitos Municipais e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; Nestes casos, em que há alteração da competência com a abertura de possibilidade de emenda à inicial, o STJ sedimentou entendimento que o caso reclama a extinção do feito. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA A SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I - O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário Estadual de Fazenda, objetivando discutir lançamento de IPVA. O Tribunal declinou da competência, oportunizando ao impetrante emendar a inicial, para a indicação da correta autoridade coatora. II - Este Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência pacífica no sentido da vedação à oportunização ao impetrante, da emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional. Precedentes: AgInt no RMS n. 53.867/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 3/4/2019 e RMS n. 68.112/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.954.451/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Embora haja possibilidade, pela teoria da encampação, de continuidade do trâmite da ação, o STJ sumulou entendimento neste sentido: Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. É mister que se diga: embora a súmula 628 fale de alteração de competência estabelecida na Constituição Federal, o entendimento se estende às modificações de competência por força de disposições da Constituição Estadual (AgInt no RMS 56.103/MG). Portanto, a extinção da presente ação é a medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o feito sem exame do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Custas satisfeitas. Sem honorário, eis que a Lei do MS não prevê (art. 25 da Lei 12.016/2009) Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270), sendo que somente no caso de impossibilidade é que a intimação deverá ser feita pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 272 do CPC. Macapá/AP, 22 de outubro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
24/10/2025, 00:00Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
23/10/2025, 08:02Retificado o movimento Conclusos para decisão
22/10/2025, 23:00Conclusos para julgamento
22/10/2025, 23:00Conclusos para decisão
09/10/2025, 08:04Juntada de Petição de petição
08/10/2025, 18:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 10:14Publicado Intimação em 23/09/2025.
23/09/2025, 10:14Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6072303-72.2025.8.03.0001. IMPETRANTE: ROSANA MAIA DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, SANDRA MARIA MARTINS CARDOSO CASIMIRO DECISÃO Para fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, basta, em tese, a simples afirmação de que a parte interessada não dispõe de condições financeiras para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ocorre que o § 2º do art. 99, do CPC, dispõe que o magistrado poderá indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mas antes de indeferir o benefício, deve assegurar à parte a comprovação do preenchimento dos seus pressupostos. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para essa comprovação, tendo juntado aos autos seus contracheques e laudo médico que demonstra ser portadora de doença cardíaca. Contudo, a parte autora é servidora pública vinculada a dois entes e recebe renda mensal ao limite para gozo da isenção da taxa judiciária, o que não condiz com a alegada situação de hipossuficiência econômica, não restando demonstrada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Intimar a parte autora para promover o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Macapá/AP, 19 de setembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
23/09/2025, 00:00Documentos
Sentença
•23/10/2025, 08:02
Decisão
•20/09/2025, 08:07
Decisão
•05/09/2025, 12:18