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0036953-96.2023.8.03.0001

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 9.250,00
Orgao julgador
3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO
Partes do Processo
EDSON DIAS COELHO
CPF 433.***.***-04
Autor
ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS
CPF 818.***.***-49
Reu
ESMERALDA DE OLIVEIRA COSTA
CPF 786.***.***-87
Reu
Advogados / Representantes
ELIS REGINA DIAS COELHO
OAB/AP 5523Representa: ATIVO
RENATO DA SILVA OLIVEIRA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0036953-96.2023.8.03.0001. REU: MARCOS SALUSTIANO COSTA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA/ADOLESCENTE: EDSON DIAS COELHO Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada por EDSON DIAS COELHO, devidamente qualificado e representado por sua advogada, contra MARCOS SALUSTIANO COSTA. A petição inicial foi originalmente protocolada no dia 27/09/2023 contra ESMERALDA DE OLIVEIRA COSTA (Condutora) e ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS (Proprietário), buscando a condenação solidária destes ao pagamento de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, totalizando R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais). Aduz que no dia 16 de agosto de 2023, por volta das 10h00, teve seu veículo, um Renault Sandero (Placa QLQ-0144), que se encontrava regularmente estacionado na Rua Marcelo Cândia, atingido na traseira pelo veículo Volkswagem SpaceCross (Placa NEM 5A62), conduzido pela primeira ré (Esmeralda), o que provocou um engavetamento com um terceiro veículo que estava à frente. A colisão teria sido causada pela conduta imprudente da condutora Esmeralda, que, ao realizar manobra de conversão à direita, não observou as cautelas devidas e a sinalização local, infringindo as normas do Código de Trânsito Brasileiro. Regularmente citados, os réus originais (Esmeralda e Adriano - IDs 6868599), apresentaram contestação (ID 6868604) na qual, em sede preliminar, arguiram ilegitimidade passiva, defendendo que a causa primária do acidente foi a manobra perigosa de um terceiro condutor, o taxista MARCOS SALUSTIANO COSTA (proprietário do Nissan Versa, Placa QLQ3641), que teria forçado a condutora Esmeralda (que estava em estágio avançado de gravidez) a desviar para evitar uma colisão frontal, culminando no choque com os veículos estacionados. Requereram a substituição do polo passivo para incluir Marcos Salustiano Costa, a quem imputavam a culpa exclusiva. Réplica (ID 6868598), na qual o autor rebateu os argumentos da contestação. Manifestação do autor, no dia 31/01/2025, apresentou “Emenda à Inicial (ID 16876843), requerendo a substituição do polo passivo para incluir MARCOS SALUSTIANO COSTA, e a exclusão dos réus originais ESMERALDA DE OLIVEIRA COSTA e ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS. Tal pedido fundamentou-se em uma decisão proferida no Juizado Especial Cível (Processo nº 6019099-84.2023.8.03.0001 - ID 16876846), a qual reconheceu a culpa exclusiva do taxista Marcos Salustiano Costa pelo evento danoso e o condenou a indenizar os danos materiais de Esmeralda e Adriano. Decisão (ID 16936829), determinando a exclusão de Esmeralda e Adriano e a inclusão de MARCOS SALUSTIANO COSTA como único réu. Regularmente citado (ID 18095059), o requerido, Marcos Salustiano, não apresentou contestação. Manifestação do autor, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 18540570). Intimados a especificação de provas, apenas o autor se manifestou, reiterando o pedido de julgamento da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, II, do CPC, diante da revelia da parte ré, que regularmente citada, deixou transcorrer “in albis” o prazo sem apresentar contestação e a controvérsia consiste unicamente em matéria de direito e na valoração da prova documental já produzida. Configurada a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (e na emenda à inicial), é reforçada pela prova documental pré-constituída e pelo título judicial condenatório (sentença proferida no Juizado Especial Cível - Processo nº 6019099-84.2023.8.03.0001) que, embora proferido em outra demanda (ID 16876846), estabeleceu o liame causal entre a conduta do ora réu e o evento danoso. Pois bem. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração de uma conduta ilícita, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso de acidente de trânsito, a responsabilidade civil subjetiva é a regra, fundada na culpa lato sensu (imprudência, negligência ou imperícia) do agente causador. Restou comprovado nos autos, em especial pela sentença proferida no Juizado Especial Cível (Processo nº 6019099-84.2023.8.03.0001 - ID 16876846) que a culpa pelo acidente foi expressamente causada pelo ora réu, Marcos Salustiano Costa, ao asseverar: "Com efeito, a conclusão é de que a ultrapassagem realizada pelo réu [Marcos Salustiano Costa] foi mal sucedida, sem adoção de todas as cautelas necessárias e previsões que um motorista deve ter, tendo dado causa à manobra de evasão da autora [Esmeralda de Oliveira Costa] e a consequente colisão do veículo desta com os carros estacionados naquela via". Embora a referida sentença não vincule diretamente este Juízo no tocante ao nexo causal e dano sofrido pelo autor EDSON DIAS COELHO (dada a ausência de identidade de partes no âmbito daquela demanda inicial), ela serve como robusto elemento de convicção, somado à presunção fática de veracidade decorrente da revelia do réu Marcos Salustiano Costa no presente feito. O ato ilícito, consistente na manobra imprudente (ultrapassagem proibida em cruzamento) que desencadeou o engavetamento (colisão do SpaceCross de Esmeralda no Sandero de Edson, que estava estacionado, e deste no veículo Creta que estava à frente), encontra-se devidamente configurado e imputado ao réu Marcos Salustiano Costa, que, conforme as alegações da parte autora e o reconhecimento na decisão do Juizado, agiu com culpa (imprudência) ao violar regras de trânsito expressas no Código de Trânsito Brasileiro, tais como o dever de cautela e a proibição de ultrapassagem em cruzamentos (artigos 28 e 33 do Código de Trânsito Brasileiro). O nexo de causalidade entre a conduta imprudente do réu (ultrapassagem mal sucedida) e o dano experimentado pelo veículo do autor (que estava estacionado) é evidente. O veículo do autor funcionava como um "corpo neutro", sendo atingido em razão da sucessão de choques provocada pela manobra evasiva da condutora Esmeralda, a qual, por sua vez, foi diretamente causada pela conduta perigosa do réu Marcos Salustiano Costa. Consequentemente, o dano é imputável àquele que deu causa à cadeia de eventos lesivos, que é o réu revel. Portanto, comprovada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a responsabilização do réu pelo dever de indenizar. Dos Danos Materiais O dano material se configura pelo efetivo prejuízo financeiro sofrido pela vítima/autor, devendo corresponder ao custo necessário para a reparação do bem danificado. O autor apresentou três orçamentos: um da concessionária Renault Grand Cité no valor de R$ 20.311,42; um da oficina Márcio no valor de R$ 7.247,80; e o terceiro da oficina CTI do Para Choque no valor de R$ 6.250,00 (ID 6868602). A jurisprudência, em casos de danos materiais em veículos, consolidou o entendimento de que deve ser adotado o valor do menor orçamento idôneo apresentado, como forma de ressarcir integralmente o prejuízo sem ensejar o enriquecimento ilícito do lesado. No caso em tela, o menor valor apresentado é o de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), da oficina CTI do Para Choque (ID 6868602) e, não havendo impugnação específica ou prova em contrário por parte do réu (que não se defendeu), acolho o pedido de indenização por danos materiais neste montante. Dos Danos Morais O dano moral, em sua essência, constitui a violação de direitos da personalidade, gerando angústia, dor, sofrimento ou vexame. Embora o mero acidente de trânsito, por si só, seja usualmente considerado um dissabor cotidiano, inapto a ensejar indenização por danos morais, a situação narrada no caso em apreço extrapola a esfera do mero aborrecimento. A conduta ilícita do réu, ao causar o sinistro que avariou o veículo do autor, gerou um transtorno significativo que se somou ao delicado estado de saúde do requerente, que estava em recuperação de um procedimento invasivo de cateterismo cardíaco (ID 6868585). A necessidade de se envolver com a reparação dos danos, o contato com o cenário do acidente, a perda da mobilidade do seu único veículo familiar (utilizado para locomoção, conforme a inicial, e essencial para alguém que reside na Fazendinha e precisava se deslocar), e a consequente dependência de terceiros, enquanto em condição de saúde fragilizada, configuram um quadro de sofrimento psíquico que ultrapassa o tolerável na vida em sociedade. O contexto de convalescença de um procedimento cardíaco, somado ao estresse do acidente e da discussão subsequente para resolução do problema, justifica a reparação extrapatrimonial. Os documentos anexados (receitas médicas e encaminhamento - ID 6868609) evidenciam que o autor experimentou um abalo que exigiu assistência médica e psicológica, corroborando a tese de dano moral. A gravidade da situação fática, somada à presunção de veracidade decorrente da revelia, conduz ao reconhecimento do dano moral. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O valor pleiteado pelo autor, de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e prudente, condizente com as circunstâncias peculiares do caso, notadamente o estado de saúde do autor no momento do evento danoso. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I - CONDENAR o réu/MARCOS SALUSTIANO COSTA, a pagar ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). Tal importância deverá ser corrigida, monetariamente pela variação do IPCA, a partir do evento danoso (16/08/2023), nos termos do artigo 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024; acrescida de juros de mora, correspondente à taxa SELIC, deduzida o IPCA (art. 406, do CC, com redação da Lei 14.905/2024 e Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil). II - CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), observando-se a atualização a variação do IPCA e taxa SELIC (art. 406, CC). Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de janeiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

21/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0036953-96.2023.8.03.0001. REU: MARCOS SALUSTIANO COSTA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA/ADOLESCENTE: EDSON DIAS COELHO Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada por EDSON DIAS COELHO, devidamente qualificado e representado por sua advogada, contra MARCOS SALUSTIANO COSTA. A petição inicial foi originalmente protocolada no dia 27/09/2023 contra ESMERALDA DE OLIVEIRA COSTA (Condutora) e ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS (Proprietário), buscando a condenação solidária destes ao pagamento de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, totalizando R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais). Aduz que no dia 16 de agosto de 2023, por volta das 10h00, teve seu veículo, um Renault Sandero (Placa QLQ-0144), que se encontrava regularmente estacionado na Rua Marcelo Cândia, atingido na traseira pelo veículo Volkswagem SpaceCross (Placa NEM 5A62), conduzido pela primeira ré (Esmeralda), o que provocou um engavetamento com um terceiro veículo que estava à frente. A colisão teria sido causada pela conduta imprudente da condutora Esmeralda, que, ao realizar manobra de conversão à direita, não observou as cautelas devidas e a sinalização local, infringindo as normas do Código de Trânsito Brasileiro. Regularmente citados, os réus originais (Esmeralda e Adriano - IDs 6868599), apresentaram contestação (ID 6868604) na qual, em sede preliminar, arguiram ilegitimidade passiva, defendendo que a causa primária do acidente foi a manobra perigosa de um terceiro condutor, o taxista MARCOS SALUSTIANO COSTA (proprietário do Nissan Versa, Placa QLQ3641), que teria forçado a condutora Esmeralda (que estava em estágio avançado de gravidez) a desviar para evitar uma colisão frontal, culminando no choque com os veículos estacionados. Requereram a substituição do polo passivo para incluir Marcos Salustiano Costa, a quem imputavam a culpa exclusiva. Réplica (ID 6868598), na qual o autor rebateu os argumentos da contestação. Manifestação do autor, no dia 31/01/2025, apresentou “Emenda à Inicial (ID 16876843), requerendo a substituição do polo passivo para incluir MARCOS SALUSTIANO COSTA, e a exclusão dos réus originais ESMERALDA DE OLIVEIRA COSTA e ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS. Tal pedido fundamentou-se em uma decisão proferida no Juizado Especial Cível (Processo nº 6019099-84.2023.8.03.0001 - ID 16876846), a qual reconheceu a culpa exclusiva do taxista Marcos Salustiano Costa pelo evento danoso e o condenou a indenizar os danos materiais de Esmeralda e Adriano. Decisão (ID 16936829), determinando a exclusão de Esmeralda e Adriano e a inclusão de MARCOS SALUSTIANO COSTA como único réu. Regularmente citado (ID 18095059), o requerido, Marcos Salustiano, não apresentou contestação. Manifestação do autor, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 18540570). Intimados a especificação de provas, apenas o autor se manifestou, reiterando o pedido de julgamento da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, II, do CPC, diante da revelia da parte ré, que regularmente citada, deixou transcorrer “in albis” o prazo sem apresentar contestação e a controvérsia consiste unicamente em matéria de direito e na valoração da prova documental já produzida. Configurada a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (e na emenda à inicial), é reforçada pela prova documental pré-constituída e pelo título judicial condenatório (sentença proferida no Juizado Especial Cível - Processo nº 6019099-84.2023.8.03.0001) que, embora proferido em outra demanda (ID 16876846), estabeleceu o liame causal entre a conduta do ora réu e o evento danoso. Pois bem. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração de uma conduta ilícita, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso de acidente de trânsito, a responsabilidade civil subjetiva é a regra, fundada na culpa lato sensu (imprudência, negligência ou imperícia) do agente causador. Restou comprovado nos autos, em especial pela sentença proferida no Juizado Especial Cível (Processo nº 6019099-84.2023.8.03.0001 - ID 16876846) que a culpa pelo acidente foi expressamente causada pelo ora réu, Marcos Salustiano Costa, ao asseverar: "Com efeito, a conclusão é de que a ultrapassagem realizada pelo réu [Marcos Salustiano Costa] foi mal sucedida, sem adoção de todas as cautelas necessárias e previsões que um motorista deve ter, tendo dado causa à manobra de evasão da autora [Esmeralda de Oliveira Costa] e a consequente colisão do veículo desta com os carros estacionados naquela via". Embora a referida sentença não vincule diretamente este Juízo no tocante ao nexo causal e dano sofrido pelo autor EDSON DIAS COELHO (dada a ausência de identidade de partes no âmbito daquela demanda inicial), ela serve como robusto elemento de convicção, somado à presunção fática de veracidade decorrente da revelia do réu Marcos Salustiano Costa no presente feito. O ato ilícito, consistente na manobra imprudente (ultrapassagem proibida em cruzamento) que desencadeou o engavetamento (colisão do SpaceCross de Esmeralda no Sandero de Edson, que estava estacionado, e deste no veículo Creta que estava à frente), encontra-se devidamente configurado e imputado ao réu Marcos Salustiano Costa, que, conforme as alegações da parte autora e o reconhecimento na decisão do Juizado, agiu com culpa (imprudência) ao violar regras de trânsito expressas no Código de Trânsito Brasileiro, tais como o dever de cautela e a proibição de ultrapassagem em cruzamentos (artigos 28 e 33 do Código de Trânsito Brasileiro). O nexo de causalidade entre a conduta imprudente do réu (ultrapassagem mal sucedida) e o dano experimentado pelo veículo do autor (que estava estacionado) é evidente. O veículo do autor funcionava como um "corpo neutro", sendo atingido em razão da sucessão de choques provocada pela manobra evasiva da condutora Esmeralda, a qual, por sua vez, foi diretamente causada pela conduta perigosa do réu Marcos Salustiano Costa. Consequentemente, o dano é imputável àquele que deu causa à cadeia de eventos lesivos, que é o réu revel. Portanto, comprovada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a responsabilização do réu pelo dever de indenizar. Dos Danos Materiais O dano material se configura pelo efetivo prejuízo financeiro sofrido pela vítima/autor, devendo corresponder ao custo necessário para a reparação do bem danificado. O autor apresentou três orçamentos: um da concessionária Renault Grand Cité no valor de R$ 20.311,42; um da oficina Márcio no valor de R$ 7.247,80; e o terceiro da oficina CTI do Para Choque no valor de R$ 6.250,00 (ID 6868602). A jurisprudência, em casos de danos materiais em veículos, consolidou o entendimento de que deve ser adotado o valor do menor orçamento idôneo apresentado, como forma de ressarcir integralmente o prejuízo sem ensejar o enriquecimento ilícito do lesado. No caso em tela, o menor valor apresentado é o de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), da oficina CTI do Para Choque (ID 6868602) e, não havendo impugnação específica ou prova em contrário por parte do réu (que não se defendeu), acolho o pedido de indenização por danos materiais neste montante. Dos Danos Morais O dano moral, em sua essência, constitui a violação de direitos da personalidade, gerando angústia, dor, sofrimento ou vexame. Embora o mero acidente de trânsito, por si só, seja usualmente considerado um dissabor cotidiano, inapto a ensejar indenização por danos morais, a situação narrada no caso em apreço extrapola a esfera do mero aborrecimento. A conduta ilícita do réu, ao causar o sinistro que avariou o veículo do autor, gerou um transtorno significativo que se somou ao delicado estado de saúde do requerente, que estava em recuperação de um procedimento invasivo de cateterismo cardíaco (ID 6868585). A necessidade de se envolver com a reparação dos danos, o contato com o cenário do acidente, a perda da mobilidade do seu único veículo familiar (utilizado para locomoção, conforme a inicial, e essencial para alguém que reside na Fazendinha e precisava se deslocar), e a consequente dependência de terceiros, enquanto em condição de saúde fragilizada, configuram um quadro de sofrimento psíquico que ultrapassa o tolerável na vida em sociedade. O contexto de convalescença de um procedimento cardíaco, somado ao estresse do acidente e da discussão subsequente para resolução do problema, justifica a reparação extrapatrimonial. Os documentos anexados (receitas médicas e encaminhamento - ID 6868609) evidenciam que o autor experimentou um abalo que exigiu assistência médica e psicológica, corroborando a tese de dano moral. A gravidade da situação fática, somada à presunção de veracidade decorrente da revelia, conduz ao reconhecimento do dano moral. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O valor pleiteado pelo autor, de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e prudente, condizente com as circunstâncias peculiares do caso, notadamente o estado de saúde do autor no momento do evento danoso. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I - CONDENAR o réu/MARCOS SALUSTIANO COSTA, a pagar ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). Tal importância deverá ser corrigida, monetariamente pela variação do IPCA, a partir do evento danoso (16/08/2023), nos termos do artigo 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024; acrescida de juros de mora, correspondente à taxa SELIC, deduzida o IPCA (art. 406, do CC, com redação da Lei 14.905/2024 e Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil). II - CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), observando-se a atualização a variação do IPCA e taxa SELIC (art. 406, CC). Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de janeiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

21/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0036953-96.2023.8.03.0001. REU: MARCOS SALUSTIANO COSTA DECISÃO Digam as partes se há proposta de conciliação ou outras provas a produzir, especificando-as, no prazo de 5 dias. Macapá/AP, 28 de agosto de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA/ADOLESCENTE: EDSON DIAS COELHO

08/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0036953-96.2023.8.03.0001. REU: MARCOS SALUSTIANO COSTA DECISÃO Digam as partes se há proposta de conciliação ou outras provas a produzir, especificando-as, no prazo de 5 dias. Macapá/AP, 28 de agosto de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA/ADOLESCENTE: EDSON DIAS COELHO

08/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

20/05/2024, 08:33

3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO, a fim de ser migrado para o PJE

20/05/2024, 08:22

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

15/05/2024, 09:40

Intimação (Determinação de redistribuição por prevenção na data: 29/04/2024 13:32:52 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIS REGINA DIAS COELHO (Advogado Autor).

13/05/2024, 06:01

Intimação (Determinação de redistribuição por prevenção na data: 29/04/2024 13:32:52 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENATO DA SILVA OLIVEIRA (Advogado Réu).

13/05/2024, 06:01

DIRETORIA DO FÓRUM - MCP

03/05/2024, 09:48

Notificação (Determinação de redistribuição por prevenção na data: 29/04/2024 13:32:52 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIS REGINA DIAS COELHO Advogado Réu: RENATO DA SILVA OLIVEIRA

03/05/2024, 09:42

Em Atos do Juiz. Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizado por EDSON DIAS COELHO, contra ESMERALDA DE OLIVEIRA COSTA e ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS, na qual pretende a condenação em danos materiais no valor de R$ 6.250,00 e danos morais em R$ 3.00 (...)

29/04/2024, 13:32

Faço concluso.

14/04/2024, 13:22

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES

14/04/2024, 13:22

JUNTADA DE RÉPLICA

10/04/2024, 14:32
Documentos
Nenhum documento disponivel