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6066608-40.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelCláusulas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 37.516,30
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MERIAN FONSECA DE SOUSA
CPF 060.***.***-16
PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
CNPJ 09.***.***.0001-79
Advogados / Representantes
TONY ERICK FURTADO DA SILVA
OAB/AP 2536•Representa: ATIVO
JOSE EDUARDO VICTORIA
OAB/SP 103160•Representa: PASSIVO
ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS
OAB/PB 15379•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 16/03/2026
23/03/2026, 11:29Juntada de Certidão
23/03/2026, 11:29Decorrido prazo de MERIAN FONSECA DE SOUSA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 15:44Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 11:47Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 15:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
25/02/2026, 12:25Publicado Intimação em 23/02/2026.
25/02/2026, 12:25Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6066608-40.2025.8.03.0001. AUTOR: MERIAN FONSECA DE SOUSA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento (declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores pagos e danos morais), ajuizada por MERIAN FONSECA DE SOUSA, qualificada nos autos, por advogado constituído, contra PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, alegando, em síntese, que, ao buscar aquisição de um imóvel para assegurar moradia digna, teve acesso, por meio da rede social Facebook, a anúncio da requerida que prometia facilidade na compra da casa própria, com entrada de R$ 13.758,15 e parcelas mensais de R$ 600,00. Assevera que, confiando na veracidade da oferta, contraiu empréstimo de R$ 18.854,74, a ser pago em 84 parcelas de R$ 423,50, em 01/07/2024. No dia 05/07/2024, dirigiu-se à sede física da financeira conveniada, onde lhe foi garantido que o imóvel seria entregue em até 16 dias após o pagamento da entrada, sem necessidade de análise de crédito ou comprovação de renda. Convencida pela proposta aparentemente vantajosa e confiando na boa-fé da requerida, realizou o pagamento da entrada. Entretanto, expirado o prazo prometido, foi surpreendida com a informação, pelos prepostos da ré, Srs. Cláudio Corrêa e Gabriel, de que não se tratava de financiamento imobiliário, mas sim de contrato de consórcio, sujeito a sorteios e assembleias — condição jamais esclarecida no momento da contratação. Acrescentaram, ainda, que a devolução dos valores pagos somente ocorreria ao final do consórcio e caso o nome da autora viesse a ser contemplado. Conclui requerendo a procedência do pedido para o fim de que seja declarado a nulidade do contrato de consórcio, por vício de consentimento e prática abusiva; condenada a requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos (entrada de R$ 13.758,15 e parcelas subsequentes), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor indicado em R$ 10 mil reais, além dos ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes à causa. Citada, a requerida ofertou contestação (ID 23688962), sustentando inexistência de falha nprestação dos serviços. Aduz que a autora recebeu, por parte da ré, todas as informações inerentes à contratação, incluindo a forma de liberação do crédito, sendo que a contratação somente foi concluída após a ciência e o aceite expresso e pessoal da autora, por telefone, sobre o funcionamento do consórcio. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica na qual a parte autora ratifica os termos da inicial (ID 24018447). Retados, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. De início, indefiro o pleito da autora de produção de prova oral, eis que se trata de mera discussão contratual em que o alegado vício de consentimento poderá ser verificado por prova da ciência dos termos da contratação, informações prestadas pela ré à autora e a natureza da contratação (consórcio). A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada, pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade da produção de outras provas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita é a adequada para a busca do provimento jurisdicional pretendido. Pretende a autora a rescisão de contrato de consórcio, com a restituição imediata dos valores pagos, sob a alegação de vício de consentimento. De início, analiso o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, adiantando que lhe assiste razão. Nesse aspecto, observo que a hipótese envolve relação de consumo, razão por que defiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, ante a demonstrada hipossuficiência nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Analisando os fatos e fundamentos do pedido e a prova documental coligida nos processo pelas partes, não obstante as alegações de vício de consentimento e falha no serviço prestado pela requerida, não há prova co comentimento de ilicitudes por parte da administradora, que, no meu entender, está apenas exercitando seu direito de somente devolver as quotas pagas no encerramento do grupo. O deslinde da causa gira em torno da existência de vício de consentimento na manifestação da vontade da autora, e também de vício de informação, ou seja, falha nos serviços prestados pela requerida. Do outro lado, a requerida refutou tais alegações, afirmando que o contrato se aperfeiçoou legalmente, não havendo nenhuma mácula, vício ou problema com sua validade jurídica. Cabe ressaltar que os contratos, dadas as regras de Direito Privado, devem ser prestigiados quando não se verificar nenhuma irregularidade em sua concepção ou em seu cumprimento, seja de ordem objetiva, seja de ordem subjetiva, pois são frutos da autonomia da vontade das partes, as quais, livremente, contraem direitos e obrigações. Ao contratarem, as partes comprometem-se a prestar algo em troca de uma contraprestação à altura. Na presente hipótese, entendo que não houve falha na prestação de serviços, nem foi comprovada a ocorrência de lesão à autora, bem como não foi demonstrado nenhum vício na manifestação de sua vontade capaz de anular o negócio jurídico realizado entre as partes. Com efeito, somente restaria caracterizado o erro substancial (vício de consentimento ou de vontade), apto a ensejar a nulidade do negócio entabulado, a falsa percepção da realidade que, incidindo sobre a natureza do negócio, o objeto principal da declaração ou alguma das qualidades a ele essenciais, fosse determinante para a realização do contrato, ex vi do disposto no art. 139 do Código Civil. O artigo 138 do mesmo código exige, ainda, que o erro, para ser substancial, seja inescusável, não perceptível por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio jurídico. Em comentário ao art. 138 do CC, o jurista Nélson Nery Júnior faz a seguinte observação, verbis: “Erro. Noção inexata ou falsa que temos de uma coisa; a falta de concordância entre a vontade interna e a vontade-declarada. Caso em que a parte alegava que prestara seu assentimento a um ato declarado como de seu interesse quando em realidade operava em seu prejuízo (RT 182/156). É um fenômeno subjetivo, cujos caracteres devem ser pesquisados nos fatos que o rodearam, nas suas causas próximas e remotas e na essência do próprio ato, em conexão com as pessoas, o lugar, o tempo e as circunstâncias do ato. Este deve apresentar a expressão de um negócio normal, lógico, justificado à observação do homem sensato.” ( Código Civil Anotado. 2ª Edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 216.). Dessa forma, entendo que as peculiaridades do caso não permitem entrever a existência do alegado vício de consentimento ou falha no serviço, principalmente porque, conforme atestam os documentos juntados aos autos, notadamente o Contrato de Adesão, bem assim audio de conversão, realizada por telefone entre a requerida e a autora, informando acerca da cota de consórcio, formas de obteção do crédito (por sorteio ou lance) e de que não haveria outra forma de contemplação do carta de crédito, foram prestada informações claras acerca do contrato de consórcio, grupo, valor e prazo para devolução dos valores pagos em caso de desistência (após encerramento do grupo). O mesmo raciocínio se aplica à alegação de que poderia ser contemplada com o imóvel mediante pagamento de entrada e início do contrato, uma vez que o regulamento do grupo, ao qual a requerente teve ciência no momento da adesão, prevê expressamente formas e modalidades (lance ou assembleia) para obteção do crédito. Assim, não demonstrado pela autora que foi enganada pelo vendedor ou representante da requerida na concretização do negócio jurídico, não deve prosperar a pretensão de imediata restituição das parcelas pagas, uma vez que na proposta de adesão anuída por ela, isso somente poderá ocorrer no encerramento do grupo. Assim, a hipótese se enquadra como desistência do negócio e a restituição dos valores pagos somente deverá ocorrer em até trinta dias do encerramento do grupo. Até por que o interesse individual da autora, não pode prejudicar o interesse dos demais consorciados que integram o grupo. Sobre o assunto trago à colação os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MÁ-FÉ. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Não restando comprovado qualquer vício no consentimento a macular a promessa de compra e venda de imóvel firmada entre as partes, não há falar em anulação do contrato. 2 - Recurso não provido. (Acórdão n.372728, 20020710193552APC, Relator: CRUZ MACEDO). CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO. ERRO SUBSTANCIAL. NECESSIDADE DE SER O ERRO INESCUSÁVEL. O erro, enquanto vício de consentimento, somente autoriza a anulação do negócio jurídico se inescusável, não havendo que se falar em nulidade quando o erro pudesse ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Apelo não provido. (Acórdão n.253419, 20040810011514APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JESUINO RISSATO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/08/2006, Publicado no DJU SECAO 3: 12/09/2006. Pág.: 117). Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, também não assiste razão ao autor, eis que não há fato ou fundamento que justifique o pedido, porquanto não restou provado o alegado vício de consentimento, muito menos falha na prestação do serviço, o que ensejaria a desconstituição do negócio. Assim, não havendo prova do vício alegado ou fato superveniente, deve prevalecer o princípio da pacta sunt servanda, não cabendo ao Judiciário mudar a lei entre as partes convencionada por meio do contrato, razão por que não prospera o referido pedido de indenização por danos morais. Pela razões acima elencadas, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerida, no percentual que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º c/c 6º, do CPC. Todavia, observados os critérios e requisitos para sua concessão, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
20/02/2026, 00:00Julgado improcedente o pedido
16/02/2026, 20:01Conclusos para julgamento
23/01/2026, 09:09Proferidas outras decisões não especificadas
22/01/2026, 18:19Decorrido prazo de MERIAN FONSECA DE SOUSA em 26/11/2025 23:59.
30/11/2025, 00:33Conclusos para decisão
27/11/2025, 09:50Juntada de Petição de petição
26/11/2025, 15:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 02:05Documentos
Sentença
•16/02/2026, 20:01
Decisão
•22/01/2026, 18:19
Decisão
•14/11/2025, 11:23
Ato ordinatório
•17/10/2025, 12:43
Ato ordinatório
•01/10/2025, 10:54
Decisão
•03/09/2025, 21:08