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6067912-74.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 36.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ISMAEL NUNES DIAS DA SILVA
CPF 006.***.***-72
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA
OAB/PI 20744•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6067912-74.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISMAEL NUNES DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA - PI20744-S POLO PASSIVO:BANCO BMG S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AP4739-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 69 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 10/04/2026 a 16/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 25 de março de 2026
26/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
19/02/2026, 10:09Juntada de Petição de contrarrazões recursais
18/02/2026, 16:24Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
21/01/2026, 05:56Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 05:56Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: ISMAEL NUNES DIAS DA SILVA REU: BANCO BMG S.A Nos Termos da Portaria Conjunta 001/2024-VC/MCP. Intimação da parte para contrarrazoar recurso de apelação em 15(quinze) dias, com ou sem remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Macapá/AP, 15 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6067912-74.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Defeito, nulidade ou anulação]
19/01/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
16/01/2026, 08:04Ato ordinatório praticado
15/01/2026, 12:16Juntada de Petição de apelação
15/01/2026, 09:30Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6067912-74.2025.8.03.0001. AUTOR: ISMAEL NUNES DIAS DA SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. ISMAEL NUNES DIAS DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” contra BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, ser consumidor aposentado, e que, em novembro de 2017, realizou uma operação de crédito denominada de "cartão de crédito consignado em folha de pagamento", que nada mais é do um empréstimo bancário com débito consignado em seu contracheque, no valor de R$ 1.650,59, e que, em razão disso, vem sendo descontado em seu contracheque, sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)", valores que entende ter superado em muito o valor do empréstimo, eis que, até o dia do protocolo da petição inicial, já fora descontado o montante de R$ 14.396,38, sem contar que não há prazo para acabar. Assevera que, em razão desses descontos, teve orçamento comprometido, causando prejuízos a sua subsistência. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos, sob pena de multa. Ao final, conclui requerendo a procedência do pedido para que seja revisado o contrato, de modo a equipará-lo ao empréstimo bancário comum consignado em folha de pagamento, com a restituição dos valores pagos a maior em dobro e corrigido, além de danos morais. Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa. Não concedida a medida liminar, dessa decisão não houve recurso. Citado, o réu ofertou contestação, acompanhada de documentos. Em síntese, aduziu que o autor aderiu junto ao banco, de livre e espontânea vontade ao contrato de BMG Card, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha, conforme as disposições contratuais que objetiva discutir em juízo, tendo pleno conhecimento das cláusulas. Afirma, ainda, que o contrato celebrado entre as partes estabelece a consignação em folha de pagamento do valor mínimo da fatura, e não o valor de pagamento de parcela de empréstimo. Ao final, requereu o julgamento de improcedência do pedido. Réplica com a parte autora reiterando os termos da inicial. É o que importa relatar, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido deve ser julgado improcedente. Sobre a matéria em questão, o TJAP aprovou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0002370-30.2019.8.03.0000, que tratou sobre a existência de induzimento a erro na celebração de contrato de cartão de crédito consignado, acolhendo e fixando a seguinte tese “verbis”: “É lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo Termo de Consentimento Esclarecido ou por outros meios incontestes de prova”. No caso em tela, da análise do contrato de cartão consignado ora discutido, verifico que a Cláusula VIII, referente à AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO, estabelece expressamente que os descontos mensais para pagamento se referem ao valor mínimo indicado na fatura do cartão. Assim, tendo a instituição bancária dado pleno e claro conhecimento da operação contratada, através do "Termo de Consentimento Esclarecido", não há que se falar em irregularidade ou falta de informação ao consumidor, capaz de dar ensejo a anulação do contrato. O banco réu, por meio de prova documental (contrato discutido), desconstituiu o fato sobre o qual se funda o pedido inicial, comprovando a legalidade e regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia tanto pela distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II do CPC), como também pela inversão decorrente do CDC (art. 6º), impondo-se, assim, a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, no percentual que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §§ 2º c/c 6º, do CPC. Todavia, litigando sob o pálio da justiça gratuita, ficam suspensos os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de janeiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
13/01/2026, 00:00Julgado improcedente o pedido
07/01/2026, 16:14Conclusos para julgamento
05/12/2025, 12:40Proferidas outras decisões não especificadas
05/12/2025, 11:48Decorrido prazo de ISMAEL NUNES DIAS DA SILVA em 28/11/2025 23:59.
30/11/2025, 00:35Documentos
Ato ordinatório
•15/01/2026, 12:16
Sentença
•07/01/2026, 16:14
Decisão
•05/12/2025, 11:48
Decisão
•18/11/2025, 19:30
Decisão
•23/10/2025, 09:21
Ato ordinatório
•23/09/2025, 10:02
Decisão
•03/09/2025, 10:29