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6072198-95.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 12.397,42
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
ANTONIO JAMERSON MENDES DA ROCHA CORTES
CPF 882.***.***-00
Autor
WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 04.***.***.0003-48
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedição de Outros documentos.

04/05/2026, 11:05

Decorrido prazo de ANTONIO JAMERSON MENDES DA ROCHA CORTES em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:20

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:13

Juntada de Certidão

22/04/2026, 14:12

Decorrido prazo de Contadoria Única - TJAP em 20/04/2026 23:59.

21/04/2026, 00:31

Publicado Intimação em 08/04/2026.

08/04/2026, 02:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 01:53

Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá.

31/03/2026, 07:52

Juntada de Certidão

31/03/2026, 07:51

Confirmada a comunicação eletrônica

31/03/2026, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6072198-95.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ANTONIO JAMERSON MENDES DA ROCHA CORTES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (id. 27406384). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 1.132,88, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 11.264,54, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 23063640. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 1.239,74, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias. 1.1 - Na sequência, promover o pagamento das guias com o saldo da conta judicial. Feito o pagamento, expedir alvará para levantamento do valor líquido dos honorários advocatícios. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 23063640. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

31/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria

30/03/2026, 13:32

Recebidos os Autos pela Contadoria

30/03/2026, 13:32

Expedição de Outros documentos.

30/03/2026, 13:31

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

30/03/2026, 13:29
Documentos
Sentença
30/03/2026, 12:56
Decisão
03/11/2025, 10:29
Decisão
08/09/2025, 07:33
Outros Documentos
04/09/2025, 13:32
Outros Documentos
04/09/2025, 13:32