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6001399-12.2025.8.03.0006

Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 3.534,52
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Partes do Processo
ELIANE DA SILVA MOREIRA
CPF 012.***.***-80
Autor
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.5082-25
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CLEY PINTO PINHEIRO
OAB/AP 4488Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/03/2026, 11:52

Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA MOREIRA em 04/02/2026 23:59.

05/02/2026, 00:16

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2026 23:59.

05/02/2026, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026

22/01/2026, 01:55

Publicado Intimação em 21/01/2026.

22/01/2026, 01:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001399-12.2025.8.03.0006. AUTOR: ELIANE DA SILVA MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação proposta por ELIANE DA SILVA MOREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute a cobrança de tarifas bancárias relacionadas a pacote de serviços, sob alegação de cobrança indevida. No curso do feito, as partes informaram composição amigável, com juntada de minuta de acordo, prevendo, em síntese, o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora e a adoção de obrigações correlatas. Posteriormente, o requerido comprovou o pagamento do acordo, bem como informou o cumprimento da obrigação de fazer avençada. É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes constitui modalidade adequada de solução do conflito, encontrando respaldo nos princípios que orientam o sistema dos Juizados Especiais, especialmente os da celeridade, simplicidade e informalidade, bem como na valorização da autocomposição. Verifico que a transação foi regularmente firmada pelas partes e por seus procuradores, sendo seu objeto lícito e possível, inexistindo vícios aparentes capazes de macular a manifestação de vontade. Assim, presentes os requisitos legais, homologo a transação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No tocante às custas e honorários, observo que no âmbito do Juizado Especial Cível vigora a regra específica da Lei nº 9.099/95, inexistindo condenação em honorários na fase de conhecimento, salvo hipóteses legais (inaplicáveis no caso, diante da solução consensual). Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; Considerando a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas (pagamento e obrigação de fazer), nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 15 de janeiro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes

19/01/2026, 00:00

Homologada a Transação

15/01/2026, 17:10

Juntada de Petição de petição

25/11/2025, 16:16

Juntada de Petição de petição

19/11/2025, 10:24

Conclusos para julgamento

07/11/2025, 11:29

Juntada de Petição de petição

07/11/2025, 11:15

Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes

06/11/2025, 07:42

Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação

06/11/2025, 07:42

Expedição de Termo de Audiência.

05/11/2025, 13:22

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2025 09:30, CEJUSC - Ferreira Gomes.

05/11/2025, 13:22
Documentos
Sentença
15/01/2026, 17:10
Termo de Audiência
05/11/2025, 13:22
Decisão
15/07/2025, 19:07