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6035661-03.2025.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioDenunciação caluniosaCrimes Contra a Administração da JustiçaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
HUDSON PEREIRA DE LIMA
CPF 017.***.***-81
Reu
MARIELA GUEDES MAGALHAES
CPF 776.***.***-34
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS MAGALHAES CONCEICAO
OAB/AP 6431Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/04/2026, 11:06

Ato ordinatório praticado

27/04/2026, 11:05

Expedição de Ofício.

27/04/2026, 11:03

Transitado em Julgado em 22/04/2026

27/04/2026, 10:55

Juntada de Certidão

27/04/2026, 10:55

Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA LIMA em 20/04/2026 23:59.

21/04/2026, 00:22

Juntada de Petição de outros documentos

16/04/2026, 15:32

Confirmada a comunicação eletrônica

16/04/2026, 15:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026

15/04/2026, 01:05

Publicado Intimação em 15/04/2026.

15/04/2026, 01:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6035661-03.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: HUDSON PEREIRA LIMA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra HUDSON PEREIRA LIMA, acusada da prática do delito de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Segundo a exordial: “Consta do incluso Procedimento Eletrônico Extrajudicial que no dia 28 de fevereiro de 2024, nesta Capital, o denunciado, agindo com consciência e vontade, deu causa à instauração do Inquérito Policial n° 1898/2024-2ª DP contra a vítima MARIELA GUEDES MAGALHÃES - que por sua vez deu ensejo à deflagração da ação penal nº 0011119-57.2024.8.03.0001 contra a referida ofendida - ao registrar o boletim de ocorrência nº 14943/2024, no qual lhe imputou a prática do crime de apropriação indébita qualificada, ciente de sua inocência. No dia dos fatos, o denunciado HUDSON registrou o boletim de ocorrência citado, versando sobre o crime de apropriação indébita qualificada, no qual afirmou que a vítima MARIELA GUEDES, na condição de sua advogada na reclamação trabalhista nº 0000310-48.2022.5.08.0208, realizou o levantamento do valor de R$ 33.964,90 (trinta e três mil novecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), o qual lhe pertencia, mas não repassou lhe repassou nenhuma quantia. O boletim de ocorrência ensejou a instauração do Inquérito Policial nº 1898/2024-2ª DP e, posteriormente, da ação penal nº 0011119-57.2024.8.03.0001, ajuizada contra MARIELA GUEDES, distribuída à 1ª Vara Criminal de Macapá, cuja denúncia consignou que "no dia 20 de dezembro 2023, a denunciada MARIELA GUEDES MAGALHÃES, agindo com consciência e vontade, na condição de Advogada, apropriou-se indevidamente da importância de R$ 33.964,90 (trinta e três mil novecentos e sessenta e quatro e noventa centavos), de que detinha a posse em razão do seu ofício, de propriedade da vítima Hudson Pereira de Lima". Na resposta escrita, a vítima MARIELA apontou que o valor devido ao denunciado em razão do êxito na reclamação trabalhista era de R$ 21.256,07 (vinte e um mil duzentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), conforme contrato de honorários e planilha de cálculos, bem como que ainda em 27 de janeiro de 2024 o denunciado HUDSON esteve em seu escritório e concordou que o pagamento do referido valor fosse feito no dia 29 de fevereiro de 2024, em parcela única, conforme documento firmado entre as partes e juntado aos autos. No curso da instrução processual, o próprio denunciado confirmou os fatos relatados pela vítima MARIELA e o recebimento dos valores devidos e afirmou que houve um engano, decorrente da falta de contato com a ofendida, então sua Advogada, bem como que fora influenciado por terceiras pessoas para denunciar MARIELA. Na sentença proferida naquela ação penal, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Macapá julgou improcedente a denúncia, absolveu MARIELA GUEDES MAGALHÃES e determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para a apuração de eventual conduta criminosa de HUDSON PEREIRA LIMA, razão pela qual foi instaurado o Procedimento Eletrônico Extrajudicial n° 0003888- 31.2025.9.04.0001, que ora subsidia a presente denúncia.”. A denúncia foi recebida e o réu, citado (id. 19574507), apresentou resposta à acusação. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a vítima, MARIELA GUEDES MAGALHÃES, bem como se interrogou o réu. Em alegações finais, acusação e defesa pugnaram pela improcedência da ação, com absolvição do réu por ausência de dolo específico. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A presente ação penal busca apurar a responsabilidade do réu pela prática do delito de denunciação caluniosa. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito e, neste particular, adianto, a pretensão inicial merece tomar o rumo da improcedência. Explico: Muito embora tenham existido indícios da materialidade delitiva, esta não foi confirmada ao fim da instrução processual, uma vez que não se comprovou o dolo na conduta do agente. Neste particular, colaciono trechos dos depoimentos prestados pela vítima e pelo acusado em sede judicial: Mariela Guedes Magalhães, vítima, relatou que atuou como advogada de Hudson em reclamação trabalhista que resultou em êxito, com condenação ao pagamento da quantia de R$ 33.964,00. Esclareceu que, entre o final de 2023 e o início de 2024, houve falha significativa na comunicação entre o escritório e o cliente, em razão da perda do aparelho celular corporativo utilizado para contato com os assistidos. Informou que, em janeiro de 2024, realizou atendimento presencial do acusado, ocasião em que foi ajustado o repasse dos valores até o dia 29 de fevereiro de 2024. Afirmou, contudo, que, em razão de bloqueios judiciais em suas contas bancárias e das dificuldades técnicas de comunicação, não conseguiu efetuar o pagamento na data inicialmente pactuada. Relatou que o acusado, possivelmente influenciado por terceiros e acreditando que não receberia os valores, registrou boletim de ocorrência por apropriação indébita por volta do dia 28 de fevereiro de 2024. Por fim, declarou que o pagamento integral foi realizado aproximadamente dez dias após o prazo ajustado, no mês de março de 2024, acrescentando que o próprio acusado compareceu à delegacia com o intuito de cessar a investigação, afirmando que a questão havia sido solucionada de forma amigável. Hudson Pereira de Lima, em seu interrogatório, relatou que, à época, não possuía a intenção de prejudicar a ofendida Mariela Guedes Magalhães, que atuava como sua advogada em demanda trabalhista. Esclareceu que registrou a ocorrência policial com o objetivo exclusivo de receber os valores que lhe eram devidos, diante da dificuldade de comunicação e da ausência de retorno por parte da profissional. Afirmou que a situação decorreu de falha de comunicação entre as partes e que, após o esclarecimento dos fatos e o recebimento integral da quantia, não subsiste qualquer desavença em relação à ofendida. Pois bem. O delito de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, consiste em dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial ou procedimento administrativo contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, sabendo-o inocente. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de crime que tutela não apenas a honra subjetiva da vítima, mas também o regular funcionamento da administração da justiça. A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que, para a configuração do tipo penal, não basta a imputação falsa de crime, sendo indispensável a presença de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de provocar a persecução penal contra pessoa que o agente sabe ser inocente. Exige-se, portanto, uma atuação maliciosa, dirigida a enganar o aparato estatal e prejudicar terceiro injustamente. Sobre o tema, colaciono entendimento do STJ: “2. Para a caracterização do delito de denunciação caluniosa é necessário o dolo específico, consistente na vontade de induzir o julgador em erro, prejudicando a Administração da Justiça.” (STJ - AgRg no AREsp: 2546608 GO 2024/0011764-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024). No caso em exame, embora tenha restado incontroverso que o acusado deu causa à instauração de inquérito policial e à posterior ação penal em face da vítima, a prova produzida em juízo não demonstrou a presença desse elemento subjetivo qualificado. Ao contrário, a instrução processual evidenciou a existência de um ruído de comunicação relevante entre o acusado e sua então advogada, aliado a um atraso efetivo no repasse dos valores trabalhistas, circunstâncias que geraram no réu a percepção, ainda que equivocada, de que estaria sendo lesado. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos, houve perda do canal de comunicação habitual, dificuldades operacionais enfrentadas pela profissional e atraso no cumprimento da obrigação assumida, fatores que, somados, contribuíram para o surgimento de dúvida razoável por parte do acusado quanto à regularidade da conduta da advogada. O réu, em juízo, foi categórico ao afirmar que não tinha a intenção de prejudicar a vítima, tendo buscado a via policial unicamente como meio de resguardar aquilo que acreditava ser seu direito, diante da ausência de retorno e da insegurança quanto ao recebimento dos valores. Tal versão encontra respaldo no relato da própria vítima, que confirmou as falhas de comunicação, o atraso no pagamento e a posterior solução amigável da controvérsia. Nesse contexto, não se verifica que o acusado tenha agido com a consciência da inocência da vítima e, ainda assim, deliberadamente buscado imputar-lhe fato criminoso. Ao revés, os elementos probatórios indicam que sua conduta decorreu de erro de percepção da realidade, influenciado pelas circunstâncias concretas e até por terceiros, o que afasta a presença do dolo específico exigido pelo tipo penal. Assim, ausente a demonstração de má-fé ou da intenção deliberada de provocar indevidamente a atuação do aparato estatal, não se configura o crime de denunciação caluniosa. Diante disso, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de prova do elemento subjetivo do tipo penal. Com esses fundamentos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER HUDSON PEREIRA LIMA da imputação da prática do crime previsto no art. 339 do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Revogo as eventuais medidas cautelares impostas. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquive-se o feito. Macapá/AP, 6 de abril de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

14/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

13/04/2026, 09:40

Julgado improcedente o pedido

13/04/2026, 09:34

Conclusos para julgamento

06/04/2026, 08:58

Ato ordinatório praticado

06/04/2026, 08:58
Documentos
Ato ordinatório
27/04/2026, 11:05
Sentença
13/04/2026, 09:34
Ato ordinatório
06/04/2026, 08:58
Termo de Audiência
31/03/2026, 16:48
Decisão
25/09/2025, 11:09
Ato ordinatório
08/09/2025, 09:07
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:16
Decisão
12/06/2025, 11:33