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0000330-93.2024.8.03.0002

Ação Penal - Procedimento OrdinárioAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
JUIZADO ESP. CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAM. CONTRA MULHER-STN
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
ARISTA
ALCUNHA
ARISTANILDO MONTE DA COSTA
CPF 818.***.***-04
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
BENEDITO SOCORRO DA COSTA PARENTE
OAB/AP 2866Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0000330-93.2024.8.03.0002. APELANTE: ARISTANILDO MONTE DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO SOCORRO DA COSTA PARENTE - AP2866-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO B - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. RETRATAÇÃO PARCIAL DA VÍTIMA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pelo crime de ameaça (art. 147 do CP) e o absolveu quanto ao delito de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O Ministério Público pleiteia a condenação também pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, enquanto a defesa interpõe recurso sem apresentação válida de razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da defesa deve ser conhecido diante da intempestividade e ausência de razões recursais; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para condenação do réu pelo crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica, apesar da retratação parcial da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da defesa não atende aos pressupostos de admissibilidade, pois foi interposto fora do prazo legal de 5 dias (art. 593 do CPP) e desacompanhado de razões recursais substanciais. 4. A materialidade do delito de lesão corporal é comprovada por laudo pericial que atesta lesões compatíveis com agressão física. 5. A autoria é demonstrada pelo conjunto harmônico de provas, incluindo depoimentos da vítima, testemunhas e policiais, bem como o contexto fático de violência imediatamente após ameaça de morte. 6. A retratação parcial da vítima não afasta a responsabilidade penal em crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios idôneos. 7. O contexto de relação íntima de afeto e a dinâmica dos fatos evidenciam o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado lesivo. 8. A aplicação da perspectiva de gênero impõe a adequada valoração da prova em situações de violência doméstica, evitando a desconsideração de dinâmicas estruturais que influenciam o comportamento da vítima. 9. Estão presentes todos os elementos do tipo penal do art. 129, §13, do CP, sendo inadequada a absolvição por insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do Ministério Público provido e recurso da defesa não conhecido. ___ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “b”, 59, 68, 129, §13, e 147; CPP, arts. 386, VII, 392, II, 593 e 798; Lei nº 11.340/2006; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 588; TJAP, Apelação nº 0000532-49.2024.8.03.0009, Rel. Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, j. 18/09/2025. ACÓRDÃO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - APELAÇÃO CRIMINAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, não conheceu do Recurso de Aristanildo Monte da Costa e conheceu do recurso do Ministério Público e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 24 a 30 de abril de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e por ARISTANILDO MONTE DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana/AP (ID 5522945), que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) e absolvê-lo quanto ao delito de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Nas razões recursais (ID 5522949), o Ministério Público sustenta, em síntese: comprovação da materialidade e autoria do crime de lesão corporal, com base no laudo pericial e no contexto fático; que a retratação parcial da vítima não afasta a responsabilidade penal, especialmente em crimes de violência doméstica; a necessidade de reforma da sentença para condenar o réu também pelo delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal. Assim, pugna pelo provimento do recurso. Em contrarrazões (ID 6007114), a defesa de ARISTANILDO MONTE DA COSTA pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da sentença absolutória quanto à lesão corporal, diante da fragilidade probatória. A defesa interpôs recurso de apelação (ID 5522952), pugnando pela apresentação das razões recursais neste Tribunal. No entanto, intimado o réu por meio de seu advogado e pessoalmente para apresentar as razões recursais (ID 6038375, ID 5738329 e ID 5550311), o patrono apenas juntou petição intitulada como “razões recursais”, mas vazia quanto às razões (ID 6089013). Declarado impedimento pelo Desembargador MÁRIO MAZUREK (Gabinete 04), com a determinação de redistribuição do recurso (ID 6154308). Redistribuídos os autos ao Gabinete 02 por sorteio. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Raimunda Clara Banha Picança, opinou pelo provimento do recurso do Ministério Público para que o réu Aristanildo Monte da Costa seja condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, bem como pelo não provimento do recurso de apelação interposto por Aristanildo Monte da Costa [ID 6369009]. Determinada a redistribuição por prevenção a este Gabinete 08, em razão do Habeas Corpus n. 0000290-20.2024.8.03.0000 (ID 6390653). É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação da defesa, verifica-se ausente a tempestividade, além das razões recursais. A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 09/09/2025 (ID 5522946) e o recurso do réu foi interposto apenas em 17/10/2025 (ID 5522952). O prazo para interposição do recurso de apelação é de 5 dias (art. 593, CPP), contando-se o prazo a partir da intimação da sentença. E, quando o réu estiver solto, faculta-se a realização na pessoa do defensor por ele constituído (art. 392, II, do CPP). Sobre a contagem de prazos, o art. 798 do CPP estabelece que o prazo é contínuo e peremptório, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto por ARISTANILDO MONTE DA COSTA, por manifesta intempestividade. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do Ministério Público. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) – Não conheço do recurso de apelação interposto por ARISTANILDO MONTE DA COSTA e conheço do recurso do Ministério público. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Não conheço do recurso de apelação interposto por ARISTANILDO MONTE DA COSTA e conheço do recurso do Ministério público. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Narra a sentença que: “O Ministério Público do Estado do Amapá acusou Aristanildo Monte da Costa, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, VI c/c art. 14, II (tentativa de feminicídio) e art. 147 (ameaça), ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Após declassificação do tipo doloso contra a vítima, os autos foram enviados para este juízo, quando então o Ministério Público aditou a denúncia (ID 21925812) para acusar o réu da prática de lesão corporal (129, §13 do CP) e ameaça (147 do CP). Segundo o aditamento à denúncia, apurou-se no Auto de Prisão em Flagrante nº 212/2024 (ID 21925376), lavrado no Centro Integrado de Operações em Segurança Pública de Santana, que no dia 11 de janeiro de 2024, por volta das 03h15min, na residência situada no bairro Acquaville Garoupa, Quadra 117, nº 16, em Santana/AP, os seguintes fatos: "A vítima, então, foi até o quarto e fingiu que estava dormindo para não dar confiança ao denunciado, porém este, ao perceber que a vítima não lhe dava ouvidos, ameaçou-a dizendo “tu tá fingindo que tá dormindo, pois eu vou te matar”, saindo em direção à cozinha. A vítima se recordou que havia algumas facas na pia da cozinha e, então, correu em direção ao denunciado, a fim de evitar que ele se armasse e cumprisse as ameaças, momento em que entraram em luta corporal, vindo aquela a ser agredida e a suportar as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 19 do IP)." A denúncia foi recebida em 05/02/2024 (ID 21925737), enquanto que o aditamento no dia 16/07/2024 (ID 21925475).” A magistrada julgou procedente em parte a pretensão punitiva para: a) absolver ARISTANILDO da imputação de lesão corporal por razões do sexo feminino ante a falta de provas da autoria, o que faço com fundamento no artigo 386, VII do Código Penal. b) condenar ARISTANILDO pela prática do crime de ameaça, tipo do artigo 147 do Código Penal. A controvérsia recursal concentra-se quanto à possibilidade de reforma da sentença para condenar o réu também pelo crime de lesão corporal qualificada contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal). Adianto que é o caso de provimento do recurso da acusação. A materialidade do delito encontra-se incontroversa, estando devidamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito (fls. 19 do IP - ID 21925376), que atesta as lesões contusas em região de antebraço esquerdo e dorso sofridas pela vítima M. R. P. DOS S.. No que tange à autoria, diversamente do entendimento adotado pelo Juízo de origem, entendo que o acervo probatório é suficiente para embasar a condenação. A vítima, ainda que tenha relativizado sua versão em juízo, confirmou a existência de luta corporal diretamente relacionada à conduta do réu, que ficou agressivo porque estava embriagado; o contexto fático revela que a agressão ocorreu imediatamente após ameaça de morte; as lesões decorrem diretamente da conduta violenta do acusado, em dinâmica de luta corporal com a vítima que tentava se defender do réu. Infelizmente, é sabido que a retratação parcial da vítima é fenômeno recorrente em crimes de violência doméstica, sendo importante registrar que a vítima já havia requerido medidas protetivas em 2021 em relação ao réu, não podendo, por si só, afastar a responsabilização penal. A propósito, o Protocolo de Julgamento sob a perspectiva de gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ n. 492/2023, estabelece que os magistrados devem valorar as provas e identificação de fatos, por meio de questões importantes, dentre as quais: “Posso estar ignorando como dinâmicas de desigualdades estruturais podem afetar a vida de uma pessoa? Ou seja, é possível que dinâmicas de gênero tornem importantes fatos que, pela minha experiência ou visão de mundo, poderiam parecer irrelevantes? (ex.: uma mulher demorou para denunciar seu ex-marido por violência doméstica por medo de retaliação ou por ser financeiramente dependentes)”. Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal em que restou assentado que a retratação da vítima não invalida as provas colhidas, sobretudo quando inexiste comprovação de reciprocidade relevante na agressão. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPOVADAS. PRINCÍPIO IN DUBIO POR REO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal leve (CP, artigo 129, § 13), no contexto de violência doméstica contra sua companheira. A sentença também fixou valor mínimo de R$ 1.412,00 a título de reparação de danos à vítima. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a conduta deve ser desclassificada para contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41); (ii) se é possível afastar a qualificadora prevista no § 13 do art. 129 do CP; (iii) se caberia absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo; (iv) se a dosimetria da pena comporta redução; e (v) se é válida a fixação de valor mínimo de indenização. III. Razões de decidir: 3. Laudo pericial comprova lesão corporal leve, o que afasta a desclassificação para vias de fato. 4. Prova oral, especialmente os depoimentos de policiais, confirma a voluntariedade da conduta agressiva, configurando dolo direto. 5. A retratação da vítima não invalida as provas colhidas, tampouco há comprovação de reciprocidade relevante na agressão. 6. A qualificadora do § 13 do art. 129 do cp incide em razão da violência doméstica, sendo prescindível motivação específica de gênero. 7. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com base nas circunstâncias judiciais favoráveis. 8. Não houve confissão judicial, e, mesmo que houvesse, não seria possível redução aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 9. A fixação do valor mínimo de reparação de danos está amparada no art. 387, iv, do CPP e no tema repetitivo 983/STJ. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso não provido. Mantida integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. A qualificadora do § 13 do art. 129 do código penal aplica-se aos casos de violência doméstica contra mulher, independentemente de motivação específica de gênero. 2. A retratação da vítima não invalida prova idônea e coerente colhida em juízo. 3. É legítima a fixação de valor mínimo de reparação de danos à vítima nos termos do art. 387, iv, do CPP, mesmo sem comprovação de dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, ii, 44, i, 59, 68 e 129, § 13; CPP, art. 387, iv; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, i e iii. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STJ, Tema Repetitivo 983; TJAP, Apelação nº 0001045-54.2023.8.03.0008, Rel. Juiz Convocado Marconi Pimenta, j. 02.05.2024; TJAP, Apelação nº 0002170-44.2024.8.03.0001, Rel. Juiz Convocado Marconi Pimenta, j. 13.02.2025; TJAP, Apelação nº 0002633-80.2024.8.03.0002, Rel. Juiz Convocado Marconi Pimenta, j. 08.05.2025. (TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0000532-49.2024.8.03.0009, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, j. 18/09/2025) Com efeito, o conjunto probatório revela uma sequência lógica de eventos, qual seja: a discussão do casal; ameaça grave de morte; réu que se dirigiu à cozinha; necessidade de a vítima se defender mediante luta corporal, inclusive pedindo ajuda ao filho; e ocorrência de lesões corporais, conforme laudo pericial e depoimentos do filho do casal (ID 5522830), da vítima (ID 5522832) e dos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e presenciaram as ameaças e o estado agressivo do réu (ID 5522840 e 5522833). Tal encadeamento evidencia o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado lesivo na vítima. No caso concreto, embora haja certa oscilação narrativa na palavra da vítima, o núcleo essencial da imputação permaneceu íntegro, especialmente quanto à ameaça, à lesão e ao contexto de violência. Restou comprovado que o fato ocorreu em contexto de relação íntima de afeto; a violência foi dirigida à mulher em ambiente doméstico; houve efetiva lesão à integridade física, conforme laudo pericial. Portanto, presentes todos os elementos do tipo penal, não se sustentando a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. O conjunto probatório dos autos não deixa dúvida razoável acerca da dinâmica essencial dos fatos, mas apenas divergências periféricas quanto a detalhes da execução. A prova pericial, aliada ao contexto narrativo e à prova oral, confere segurança suficiente para o decreto condenatório. Assim, deve ser julgada procedente a denúncia para condenar o réu ARISTANILDO MONTE DA COSTA pela prática do delito tipificado no art. 129, §13, do CP, além da condenação pelo delito do art. 147 do Código Penal. Passo a dosar a pena, em observância ao art. 68 do Código Penal. Dispõe o Código Penal: “Art. 129 (...) §13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021).” (REDAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS) Vale registrar que, considerando a data dos fatos (11/01/2024), será utilizada a redação do art. 129, §13, do CPC, dada pela Lei nº 14.188, de 2021. Na primeira fase, conforme diretrizes do art. 59 do CP, verifico que o grau de censurabilidade da conduta não excede a culpabilidade inerente ao tipo penal. O Réu possui condenação anterior, mas será considerado na segunda fase. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social. Os motivos, as consequências e as circunstâncias não foram além daquelas esperadas para os crimes dessa espécie. O comportamento da vítima é circunstância neutra. Fixo, assim, a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, existe a reincidência como circunstância agravante [processo n. 0003985-78.2021.8.03.0002 – transitado em julgado em 22/06/2022], a pena intermediária fica em 1 ano e 2 meses de reclusão. Ausente circunstância atenuante. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão. Estabeleço regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas, a teor do disposto no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, a reincidência e em observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal (§3º). Inviável a conversão da pena em restritiva de direitos, conforme orientação da Súmula nº 588 do STJ, de que “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”. Deixo de aplicar o art. 77 do CP, em razão da reincidência do réu. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para reformar parcialmente a sentença e, por conseguinte, condenar ARISTANILDO MONTE DA COSTA como incurso nas penas do art. 129, §13º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, não conheceu do Recurso de Aristanildo Monte da Costa e conheceu do recurso do Ministério Público e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.”

08/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0000330-93.2024.8.03.0002. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 08 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ARISTANILDO MONTE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENEDITO SOCORRO DA COSTA PARENTE - AP2866-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 71 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 24/04/2026 a 30/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de abril de 2026

13/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 0000330-93.2024.8.03.0002. APELANTE: ARISTANILDO MONTE DA COSTA/Advogado(s) do reclamante: BENEDITO SOCORRO DA COSTA PARENTE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Compulsando os autos, constato que a defesa do Apelante acostou as contrarrazões ao recurso do Ministério Público (ID 6007113), deixando, contudo, de apresentar as razões do apelo interposto no ID 5522952. Diante disso, e considerando a manifestação da Defensoria Pública do Estado (DPE) no ID 6032778, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) intime-se o Apelante para que esclareça se manterá o atual patrocínio da causa, providenciando, neste caso, a juntada das respectivas razões recursais, no prazo legal, nos termos do artigo 600, §4º, do CPP. DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator

23/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0000330-93.2024.8.03.0002. APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ APELADO: ARISTANILDO MONTE DA COSTA/Advogado(s) do reclamado: BENEDITO SOCORRO DA COSTA PARENTE DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se o apelante ARISTANILDO MONTE DA COSTA (ID. 5522951), para apresentar razões recursais, nos termos do artigo 600, §4º, do CPP. DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator

13/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000330-93.2024.8.03.0002. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ARISTANILDO MONTE DA COSTA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Recebo o recurso do Ministério Público, pois tempestivo e adequado. Abra-se vista ao MP para apresentação das razões recursais no prazo legal de 8 dias. Com ou sem apresentação das razões, intime-se o recorrido, pelo DJEN, para, querendo, contrarrazoar o apelo também em 8 dias Após com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Santana/AP, 22 de setembro de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juíza de Direito Substituta Da Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana

20/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000330-93.2024.8.03.0002. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ARISTANILDO MONTE DA COSTA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá acusou Aristanildo Monte da Costa, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, VI c/c art. 14, II (tentativa de feminicídio) e art. 147 (ameaça), ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Após declassificação do tipo doloso contra a vítima, os autos foram enviados para este juízo, quando então o Ministério Público aditou a denúncia (ID 21925812) para acusar o réu da prática de lesão corporal (129, §13 do CP) e ameaça (147 do CP). Segundo o aditamento à denúncia, apurou-se no Auto de Prisão em Flagrante nº 212/2024 (ID 21925376), lavrado no Centro Integrado de Operações em Segurança Pública de Santana, que no dia 11 de janeiro de 2024, por volta das 03h15min, na residência situada no bairro Acquaville Garoupa, Quadra 117, nº 16, em Santana/AP, os seguintes fatos: "A vítima, então, foi até o quarto e fingiu que estava dormindo para não dar confiança ao denunciado, porém este, ao perceber que a vítima não lhe dava ouvidos, ameaçou-a dizendo “tu tá fingindo que tá dormindo, pois eu vou te matar”, saindo em direção à cozinha. A vítima se recordou que havia algumas facas na pia da cozinha e, então, correu em direção ao denunciado, a fim de evitar que ele se armasse e cumprisse as ameaças, momento em que entraram em luta corporal, vindo aquela a ser agredida e a suportar as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 19 do IP)." A denúncia foi recebida em 05/02/2024 (ID 21925737), enquanto que o aditamento no dia 16/07/2024 (ID 21925475). O réu foi citado em 15/02/2024 no sistema penitenciário (ID 21925102), apresentando resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 21925483 e 21925761). Iniciou-se a instrução no dia 17/04/2024 na 1ª Vara Criminal de Santana (ID 21925826), sendo ouvidas a vítima, as testemunhas Marcos Santos da Costa, Arthur Vale Martins de Xerez e Wilkaren Bararuá da Silva, além do interrogatório do réu. Durante esta audiência, o Ministério Público requereu a desclassificação para o crime de ameaça e remessa ao juízo competente. O processo foi então redistribuído por competência ao Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana em 25/04/2024 (ID 21925971). Defesa apresentada pelo réu, por seu advogado, no dia 08/10/2024 (ID 21925366). Nova audiência foi designada e realizada em 28/04/2025 (ID 21925810), ocasião em que o Ministério Público e a defesa desistiram de repetir as oitivas, requerendo o aproveitamento dos atos já praticados. O Ministério Público apresentou alegações finais em 30/06/2025 (ID 21925718), pugnando pela condenação do acusado pelos crimes do art. 129, § 13º (lesão corporal contra a mulher) e art. 147 (ameaça), ambos do Código Penal, com aplicação da Lei Maria da Penha, propondo emendatio libelli. A defesa apresentou alegações finais em 02/08/2025 (ID 21925134 e 21925036), requerendo a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, aplicação da pena mínima, alegando contradições nos depoimentos da vítima entre as fases policial e judicial. É o relatório. Passo ao julgamento. Os fatos narrados configuram, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) e no art. 147 do mesmo diploma (ameaça), com incidência da Lei Maria da Penha. O crime imputado ao acusado encontra-se tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal. O tipo em questão visa proteger a integridade física e psíquica da mulher no âmbito das relações domésticas, familiares ou de afeto, constituindo forma qualificada da lesão corporal quando praticada contra a mulher em razão de sua condição de gênero. O crime de ameaça (art. 147, CP) caracteriza-se por ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave, por qualquer meio, com pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Consuma-se com a ciência da vítima sobre a ameaça, independentemente da intenção efetiva de cumpri-la. A aplicação da Lei nº 11.340/2006 decorre do contexto de violência doméstica e familiar, caracterizado pela relação íntima de afeto entre agressor e vítima, conforme art. 5º, III, da referida lei. Esta norma integra o microssistema de proteção, que reconhece a violência doméstica e familiar contra a mulher como violação aos direitos humanos. Dito isto, passo à análise do acervo probatório. Do crime de lesão corporal A materialidade delitiva tem suporte no Exame Pericial na vítima (fls. 19 do IP - ID 21925376). A autoria, não ficou comprovada, pois a vítima disse que em momento algum houve agressão física por parte de Aristanildo. A vítima, em seu depoimento judicial, alterou substancialmente sua versão inicial. Na delegacia, afirmou categoricamente que "Aristanildo pegou uma faca e tentou atingi-la", relatando luta corporal e que estaria morta sem a intervenção do filho. Em juízo, no entanto, declarou: "eu não vi exatamente ele pegar a faca" e "eu acho que foi um exagero" quando questionada sobre ter dito que estaria morta. Esclareceu ainda que as lesões decorreram de queda durante a confusão: "escorregou, machucou o braço e o dorso, bati numa cadeira". A luta corporal travada foi iniciada por ela, na tentativa de impedir que Aristanildo pegasse a faca, contudo, tal intenção apenas foi impressão da própria vítima, pois minutos antes, ele havia dito para ela que iria matá-la. Afirmou categoricamente que não viu o réu com a faca na mão. O filho da vítima e réu, Marcos Santos da Costa foi enfático ao retificar seu depoimento policial: "eu me expressei mal na hora que eu estava na delegacia" e "em momento algum ele estava com faca nenhuma". Quanto às ameaças, confirmou apenas que o pai disse que "ia bater nela", negando ameaças de morte: "em momento nenhum" afirmou que iria matá-la. Os policiais ouvidos, Arhtur e Wilkaren, não presenciaram qualquer agressão, pois quando chegaram, Aristanildo já estava contido no chão, tendo apenas visto o estado alterado e ameaças contra os presentes. Dessa forma, a absolvição quanto à imputação do crime de lesão corporal não subsiste, pois não há qualquer evidência de que Aristanildo lesionou ou iniciou atos com intenção de lesionar a vítima. Do crime de ameaça. Quanto a este delito, está suficientemente provada a autoria e materialidade. No primeiro momento, a vítima narra que haviam bebido em outro local e chegaram em casa. Que foi dormir e Aristanildo ficou "procurando por confusão", ante a inércia dela em brigar com o acusado, Aristanildo disse "uma hora eu vou te matar”. Neste momento, lembrou das facas na cozinha - lugar para onde o réu se dirigiu - e então declarou “eu só dei um pulo e me agarrei com ele, para ele não pegar a faca”. Disse que em razão da luta corporal caiu no chão e se machucou. A ameaça também foi confirmada pelo filho Marcos, que disse que ouviu Aristanildo dizer “que ia bater nela” e “acertar as contas” e então imobilizou o réu para que não acontecesse nada pior. Os policiais ouvidos judicialmente, Arhtur e Wilkaren, confirmaram o estado alterado do réu, tanto que tiveram que algemá-lo. Também ouviu Aristanildo dizer que “iria cobrar” da vítima e filhos aquela situação (prisão). O réu disse que viu a vítima mexendo no celular e estranhou. Foi para a cozinha, bateu a perna na mesa e caiu no chão, quando um monte de objetos (pratos e facas) caíram em cima dele. Disse que a vítima estava gritando muito e que Marcos veio do quarto. Também declarou que falou muita besteira, porém, não disse que besteira era essa, não sendo possível extrair confissão voluntária da sua conduta, mas tão somente, tentativa de justificar qualquer palavra no estado de embriaguez. Por tudo isto é que está plenamente provado que Aristanildo ameaçou M. R. P. do S. de causar mal injusto. Tendo em vista a condenação pelo crime de ameaça, importante destacar que o réu estava alcoolizado, o que é causa de reprovabilidade maior da conduta e, portanto, motivo para considerar a culpabilidade elevada. Assim, quando da primeira fase da dosimetria a pena ficará acima do mínimo legal. As circunstâncias também são desfavoráveis, pois o crime foi praticado na presença do filho da vítima, sendo que ele teve que intervir na discussão, imobilizando o próprio pai, para que não acontecesse algo pior. Também cabe destacar que Marcos estava dormindo e acordou com o pedido de socorro da mãe. Ainda sobre o cálculo da pena, registro que o réu é reincidente não específico, pois condenado por disparo de arma de fogo nos autos 0003985-78.2021.8.03.0002, cuja execução penal continua em trâmite conforme processo SEEU nº 5000304-78.2022.8.03.0002. No tocante à indenização, é pacífico que crimes cometidos no contexto da violência doméstica e de gênero implica em dano moral, descabendo haver prova concreta de que ele ocorreu, pois tal lesão é presumida. Para o caso, entendo por fixar a indenização em R$5.000,00. Pelo exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva para: a) absolver Aristanildo da imputação de lesão corporal por razões do sexo feminino ante a falta de provas da autoria, o que faço com fundamento no artigo 386, VII do Código Penal. b) condenar Aristanildo pela prática do crime de ameaça, tipo do artigo 147 do Código Penal. Ante a condenação, passo a calcular a pena. Deixo de aplicar a pena de multa conforme artigo 17 da Lei 11.340/06 e Tema 1189 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.” 1ª Fase Culpabilidade: Elevada, considerando que o réu estava embriagado. Antecedentes: Desfavoráveis, contudo será utilizado na fase seguinte. Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam avaliar este aspecto. Personalidade: Também não informações suficientes sobre. Motivos: Os da espécie. Circunstâncias: Desfavoráveis, pois praticado na presença do filho em comum da vítima. Consequências: Ao que consta, não excedeu a da natureza do crime. Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para a prática delitiva, sendo que eventual discussão não justifica ou atenua a resposta violenta do agente. Face ao exposto, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstância do crime) acrescento à pena mínima 1 mês e fixo a pena base em 2 mês de detenção. 2ª fase Não há atenuantes, porém existe a agravante da reincidência (0003985-78.2021.8.03.0002), aumento a pena base em 1/6, resultando em 2 mês e 10 dias de detenção. 3ª fase Não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas, por isso, fixo a pena definitiva em 2 mês e 10 dias de detenção. Considerando a quantidade de pena aplicada e a reincidência do condenado, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência do condenado e a vedação do art. 44, II, do CP e ainda que foi praticado no contexto da violência doméstica. Deixo de suspender a pena conforme art. 77 do CP, pois valorada negativamente a culpabilidade e circunstâncias do crime. Condeno o réu ao pagamento de indenização à vítima M. R. no valor de R$5.000,00, com fundamento no art. 387, IV, do CPP,. Condeno o réu nas custas processuais, porém, concedo a gratuidade da justiça, pois declarou que trabalha como pedreiro e ganha cerca de R$1.500,00. Intimem-se conforme abaixo: a) O Ministério Público por meio de notificação eletrônica. b) O réu apenas por seu advogado, por meio do DJE/DJEN, pois solto. c) A vítima para ciência da condenação e indenização fixada em seu favor. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, cumpra-se conforme abaixo: a) Comunique-se o TRE/AP, via INFODIP, para fins do art. 15, III da CF. b) Comunique-se à POLITEC. c) Destrua-se a faca. d) Expeça-se a carta guia, atentando-se para juntá-la aos autos 5000304-78.2022.8.03.0002 em trâmite no SEEU. Tudo cumprido, arquivem-se. Não há fiança paga. Santana/AP, 05 de setembro de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

09/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

12/08/2025, 13:15

Intimação (Expedição de Certidão. na data: 31/07/2025 11:09:43 - JUIZADO ESP. CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAM. CONTRA MULHER-STN) via Escritório Digital de BENEDITO SOCORRO DA COSTA PARENTE (Advogado Réu). APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS

10/08/2025, 06:01

Certifico que encaminho os autos conclusos para julgamento.

05/08/2025, 08:32

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALANA COELHO PEDROSA CASTRO

05/08/2025, 08:32

ADITAMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES IMPORTANTES

03/08/2025, 12:13

APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS DEFENSIVAS

02/08/2025, 15:40

Retificação de Classe Processual

31/07/2025, 11:56

Certifico que, foi tentada a alteração do rito para "Procedimento Ordinário", porém o referido rito não está disponível na lista de opções para retificação, pelo que foi aberto o chamado de número 111952.

31/07/2025, 11:13

Notificação (Expedição de Certidão. na data: 31/07/2025 11:09:43 - JUIZADO ESP. CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAM. CONTRA MULHER-STN) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: BENEDITO SOCORRO DA COSTA PARENTE

31/07/2025, 11:10
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