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6045801-96.2025.8.03.0001
Cumprimento de sentençaRevisão de Tutela Antecipada AntecedenteTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 3.450,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
MICHELE AMORAS TAVARES
CPF 006.***.***-10
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.5177-20
Advogados / Representantes
EDILANE TAVARES SALES
OAB/AP 5415•Representa: ATIVO
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/03/2026, 09:49Transitado em Julgado em 23/03/2026
31/03/2026, 09:49Juntada de Certidão
31/03/2026, 09:49Decorrido prazo de MICHELE AMORAS TAVARES em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 10:33Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 10:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
26/02/2026, 01:01Publicado Sentença em 26/02/2026.
26/02/2026, 01:01Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6045801-96.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MICHELE AMORAS TAVARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - requerido: 1. Transferir 5.000 (cinco mil) Pontos Livelo, sem prazo de expiração, à ADVOGADA da parte autora, a título de dação em pagamento, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, observadas as regras do programa, devendo o extrato dos pontos ser disponibilizado ao ADVOGADO no mesmo prazo, na seção de autoatendimento da plataforma correspondente; 2. Efetuar o pagamento, em parcela única, da quantia de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, mediante depósito na conta bancária indicada nos autos; 3. Cumpridas as obrigações acima, considerar-se-á outorgada quitação ampla, geral, recíproca e irrevogável, nada mais podendo as partes exigir, judicial ou extrajudicialmente, em relação ao objeto da demanda; 4. Eventual saldo remanescente em conta judicial deverá ser liberado em favor do requerido, mediante expedição de mandado de levantamento, independentemente do trânsito em julgado. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 05 Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MICHELE AMORAS TAVARES em face de BANCO DO BRASIL S.A. As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, conforme termo juntado aos autos, por meio do qual ajustaram a composição integral da controvérsia. Pelos termos do acordo, o requerido comprometeu-se: (a) a realizar o pagamento de 5.000 (cinco mil) Pontos Livelo, sem prazo de expiração, em favor da patrona da parte autora, a título de dação em pagamento, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, observadas as regras do programa; (b) a efetuar o pagamento, em parcela única, da quantia de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), mediante depósito em conta indicada, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis. Convencionaram as partes que, com o cumprimento das obrigações, haverá quitação ampla, geral, recíproca e irrevogável, renúncia a recursos, inexistência de obrigação de fazer pendente e que eventuais custas finais ficarão a cargo da parte autora. Requereram, ao final, a homologação judicial do ajuste para fins de extinção do feito. Posteriormente, o requerido apresentou minuta retificadora, noticiando erro material no parágrafo 5º do termo de acordo, para que onde constou disponibilização de extrato dos pontos ao AUTOR, passe a constar ao ADVOGADO, sem alteração das demais cláusulas pactuadas. É o relatório. Decido. II - O acordo celebrado entre as partes é válido, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi firmado por partes capazes e devidamente representadas, inexistindo vício de consentimento ou ilegalidade que impeça sua homologação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O termo de acordo encontra-se juntado sob Id. 26281432, no qual estão expressamente discriminadas as obrigações assumidas pelo requerido, bem como as cláusulas de quitação e renúncia recursal. A retificação de erro material foi requerida no Id. 26512061, limitando-se à correção da indicação do destinatário da disponibilização do extrato dos pontos Livelo, mantendo-se inalteradas as obrigações substanciais assumidas. A correção postulada refere-se a erro material evidente, não implicando modificação do conteúdo obrigacional do ajuste, razão pela qual pode ser acolhida, prestigiando-se a vontade real das partes e os princípios da economia processual e da autocomposição que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. III - Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 26281432), com a retificação constante do Id. 26512061, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ficam estabelecidas, como obrigações do
25/02/2026, 00:00Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/02/2026, 10:06Conclusos para julgamento
24/02/2026, 09:02Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
24/02/2026, 09:02Transitado em Julgado em 24/02/2026
24/02/2026, 09:01Juntada de Certidão
24/02/2026, 09:01Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6045801-96.2025.8.03.0001. AUTOR: MICHELE AMORAS TAVARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Homologo o acordo firmado entre as partes, consoante os termos explanados no ID 26283270. Destarte, considerando o período destinado a seu cumprimento, determino o arquivamento dos autos, cabendo à parte exequente/credora efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado/devedor ou para noticiar a quitação do débito. Intimem-se as partes desta decisão e arquive-se. Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6045801-96.2025.8.03.0001. AUTOR: MICHELE AMORAS TAVARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Homologo o acordo firmado entre as partes, consoante os termos explanados no ID 26283270. Destarte, considerando o período destinado a seu cumprimento, determino o arquivamento dos autos, cabendo à parte exequente/credora efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado/devedor ou para noticiar a quitação do débito. Intimem-se as partes desta decisão e arquive-se. Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•24/02/2026, 10:06
Sentença
•24/02/2026, 10:06
Decisão
•15/02/2026, 08:37
Termo de Audiência
•18/12/2025, 07:24
Decisão
•05/09/2025, 15:06
Decisão
•18/07/2025, 19:14